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Imatinibe: Quando o SUS e Planos de Saúde Devem Fornecer o Medicamento – 7 Pontos Que Você Precisa Saber

Você descobriu recentemente que precisa usar Imatinibe para tratar uma condição grave, como a leucemia mieloide crônica ou um tumor estromal gastrointestinal (GIST), mas se deparou com a negativa do plano de saúde ou a burocracia do SUS? A dúvida sobre quem deve fornecer o medicamento Imatinibe é mais comum do que parece, e entender seus direitos é fundamental.

Neste artigo, você vai entender se o Imatinibe deve ser fornecido pelo SUS ou pelo plano de saúde, quando a negativa é considerada abusiva, o que diz a Justiça e como agir para conseguir o tratamento. Explicamos também jurisprudências relevantes, respondemos perguntas frequentes e mostramos como um advogado especialista pode ajudar você.

O Que Você Vai Encontrar Neste Conteúdo

  • O que é o medicamento Imatinibe e para que serve
  • Quando o SUS pode se recusar a fornecer o Imatinibe
  • Em quais casos o plano de saúde é obrigado a cobrir o tratamento
  • O que fazer diante da negativa de fornecimento
  • Jurisprudências completas explicadas
  • Dúvidas frequentes respondidas com clareza
  • A importância do advogado especialista

1. O Que É o Imatinibe e Para Que Serve

O Imatinibe (também conhecido pelo nome comercial Glivec) é um medicamento antineoplásico oral usado no tratamento de doenças onco-hematológicas, como:

  • Leucemia Mieloide Crônica (LMC)
  • Tumor Estromal Gastrointestinal (GIST)
  • Leucemia Linfoblástica Aguda Ph+

Esse medicamento age bloqueando a ação de proteínas responsáveis pelo crescimento descontrolado de células doentes. É considerado um tratamento de alto custo e essencial para muitos pacientes.

2. SUS Deve Fornecer Imatinibe?

Não obrigatoriamente. O Imatinibe não está incluído atualmente na RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, que orienta os medicamentos fornecidos pelo SUS por meio de protocolos padronizados.

Entretanto, o medicamento já foi avaliado positivamente pela CONITEC e tem recomendação favorável para a sua incorporação no SUS. Há, inclusive, Portaria nº 27, de 4 de julho de 2014, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a incorporação do Imatinibe para o tratamento de GIST no SUS.

Embora não conste na RENAME, essa incorporação por ato normativo e a existência de CID específico já são suficientes para justificar o fornecimento por via judicial, como reconhecido pelos tribunais.

3. Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir Imatinibe?

Sim. O medicamento está previsto no Rol de Procedimentos da ANS, com diretriz de utilização para câncer (terapia antineoplásica oral), e deve ser coberto por planos de saúde com segmentação hospitalar e/ou ambulatorial.

O fornecimento é obrigatório quando:

  • Houver prescrição médica
  • A doença estiver coberta pelo plano
  • A prescrição estiver de acordo com as diretrizes da ANS

Mesmo nos casos em que a operadora alegue “cobertura parcial temporária” ou “tratamento fora do rol”, há jurisprudência determinando a cobertura, principalmente após a decisão do STF na ADI 7265 (rol taxativo mitigado).

Requisitos cumulativos conforme decisão do STF (ADI 7265):

  1. Prescrição por médico assistente
  2. Ausência de negativa expressa da ANS
  3. Inexistência de alternativa terapêutica no rol
  4. Eficácia e segurança comprovadas por evidência científica de alto grau
  5. Registro na Anvisa

4. Negativa de Imatinibe: Quando É Abusiva

Para os planos de saúde, a negativa é abusiva nos seguintes casos:

  • Alegação genérica de que o medicamento não está no rol, sem verificar os critérios da ADI 7265
  • Não observância das diretrizes de utilização da ANS
  • Falta de clareza contratual sobre cobertura parcial
  • Falta de transparência sobre exclusões de cobertura

Para o SUS, apesar de o medicamento não estar na RENAME, a negativa pode ser questionada judicialmente com base em:

  • Direito à saúde garantido pela Constituição
  • Parecer técnico favorável da CONITEC
  • Portaria de incorporação no SUS

5. Jurisprudências Completas Relevantes Sobre Imatinibe

TJ-RJ – Apelação 144443020198190014 – Publicado em 25/01/2022

Ementa:

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e danos morais. Plano de saúde. Negativa de fornecimento do medicamento IMATINIBE 400mg. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante que merece prosperar. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Arts. 2º, 3º e 14 do CDC. Beneficiária portadora de leucemia mieloide crônica. Doença preexistente informada no momento em que firmado o contrato. Medicação comprovadamente indispensável ao tratamento da patologia da autora. Verossimilhança da alegação autoral de que a contratação do plano teria sido realizada por meio de portabilidade, dadas as circunstâncias fáticas de sua celebração, conforme conjunto probatório constante dos autos. Falta de clareza de informação quanto ao período de cobertura parcial temporária – CPT e no sentido de que o tratamento necessário à autora se trata de procedimento de alta complexidade, inserido no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Imposição adicionada à proposta de adesão que não permite, por si só, sua imediata e fácil compreensão. Descumprimento do art. 54 § 4º da Lei nº 8.078 /90. Violação aos princípios da transparência e da informação no contrato, previstos no artigo 6º do CDC. Aplicação do art. 51, I, IV e XV do CDC. Inobservância aos princípios da boa-fé e da equidade. Descontinuidade do tratamento que implica potencial agravamento da doença, equivalendo a risco de lesão irreparável. Incidência do verbete sumular nº 597 do E. STJ. Recusa ao fornecimento da medicação que inviabiliza a própria prestação do serviço. Precedente. Dano moral caracterizado. Súmula nº 343 do TJRJ. Reforma da sentença que se impõe. Parcial provimento ao recurso.

TJ-RS – Apelação Cível: AC 50008122920208210055 – Publicado em 09/02/2023

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMATINIBE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. DISTINGUISH. IAC 14 DO STJ. O IAC 14 do Superior Tribunal de Justiça não contém determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Nesse contexto, enquanto pendente a resolução do mérito, deve prevalecer o entendimento lançado por aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, considerando a arquitetura constitucional desenhada pelo legislador, no sentido da competência constitucional – vinculada ao direito à saúde – ser do Supremo Tribunal Federal, como, aliás, pode ser identificado em julgamentos do próprio Superior Tribunal Federal, nos quais, mesmo após a admissão do IAC 14, houve reforma de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fixar a necessidade da União fazer parte do polo passivo e o feito tramitar junto à Justiça Federal. Ademais, é necessário enfatizar que a situação do autos (medicamento incorporado pelo SUS) é diversa dos casos concretos tratados no IAC 14 (medicamentos não incorporados pelo SUS e registrados na ANVISA). In casu, a parte autora foi diagnosticada com condroma sacral localmente avançado com comprometimento anemial bilateral (CID C 41.9), necessitando do fornecimento do medicamento Imatinibe 400 mg (Mesilato de Imatinibe), o qual não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), cuja atualização é de responsabilidade da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), conforme estabelecido pelo o Decreto n. 7.646 /2011. Por sua vez, identifica-se a existência da Portaria n. 27, de 4 de julho de 2014, do Ministério da Saúde, que “Torna pública a decisão de incorporar o mesilato de imatinibe para quimioterapia adjuvante de tumor do estroma gastrointestinal no Sistema Único de Saúde – SUS”, ou seja, houve a incorporação do medicamento Mesilato de Imatinibe na política do SUS, mesmo que o relatório técnico não seja realizado baseado em doença catalogada em CID diversos. No mais, conquanto o medicamento não conste dos Grupos 1A e 1B da Coordenação Geral Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CGCEAF), revela-se ser caso de aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, pois o medicamento pleiteado deve ser dispensado por hospital credenciado para atendimento de CACON e/ou UNACON no Estado, com habilitação, portanto, da União – competente para garantir o financiamento em tratamento oncológico -, conforme o art. 39 da Portaria n. 14, de 22 de fevereiro de 2014 do Ministério da Saúde, ou seja, trata-se de responsabilidade administrativa da União. Portanto, deve ser feita a emenda à petição inicial para inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, exatamente como levado a efeito na origem. No mérito, importa salientar que a decisão antecipatória proferida pelo juízo da origem, não obstante incompetente para apreciação da demanda, ora restou com seus efeitos conservados até que nova decisão seja por ele proferida pelo juízo federal, em caso de remessa dos autos em face de emenda à inicial, fulcro no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Como essas jurisprudências se relacionam com o tema?

Esses dois julgados mostram, de forma clara, como o Poder Judiciário tem assegurado o direito de acesso ao Imatinibe tanto em relação aos planos de saúde quanto ao SUS, mesmo diante de alegações contrárias por parte das operadoras ou do Estado.

No caso do TJ-RJ, ficou evidenciado que a recusa do plano de saúde, alegando cláusula de cobertura parcial, não foi aceita porque a transparência contratual foi violada e a medicação era essencial à sobrevivência da paciente.

Já no TJ-RS, o acórdão reforçou que, embora o Imatinibe não esteja na RENAME, sua incorporação por portaria do Ministério da Saúde e sua avaliação positiva pela CONITEC são suficientes para justificar o fornecimento judicial pelo SUS, com a inclusão da União no polo passivo da ação.

Ambas as decisões demonstram a sensibilidade dos tribunais diante da realidade de pacientes com doenças graves e a interpretação favorável da legislação e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.

6. Como Agir Se Você Precisa do Imatinibe e Não Consegue Pelo SUS ou Plano

  1. Organize a documentação:
    • Prescrição médica detalhada
    • Laudo técnico com CID da doença
    • Relatório médico que justifique a urgência e eficácia do tratamento
  2. Solicite administrativamente:
    • Para o SUS, mesmo sem previsão na RENAME, fundamente com a portaria da CONITEC
    • Para o plano de saúde, protocole pedido formal com base no Rol da ANS
  3. Se houver negativa, procure um advogado especialista em Direito da Saúde para:
    • Propor ação com pedido de liminar para fornecimento urgente
    • Incluir pedido de indenização por dano moral (se houver sofrimento ou agravamento)
    • Apontar o respaldo técnico da CONITEC e as jurisprudências atualizadas

7. Perguntas Frequentes Sobre o Imatinibe

1. O plano de saúde pode recusar o medicamento por não estar no rol da ANS?

Não, pois o Imatinibe está no rol. A recusa é abusiva e pode ser revertida judicialmente.

2. O SUS é obrigado a fornecer o Imatinibe?

Sim, ainda que não esteja na RENAME. A incorporação pela CONITEC e a existência da Portaria 27/2014 permitem a judicialização com grande chance de sucesso.

3. É possível conseguir o medicamento rapidamente?

Sim. Com advogado, é possível conseguir liminar judicial que obriga o fornecimento imediato, inclusive por parte do SUS ou do plano.

4. Tenho direito mesmo com doença preexistente?

Sim, desde que tenha informado corretamente na contratação do plano. Se não houver má-fé, o tratamento deve ser garantido.

8. O Papel do Advogado Especialista em Direito da Saúde

Ter um advogado especializado é essencial para que:

  • Você consiga o medicamento com agilidade
  • O pedido judicial seja robusto e alinhado à jurisprudência e às diretrizes da CONITEC
  • Haja menos chance de negativa judicial
  • Você possa pleitear danos morais e demais reparações

9. Conclusão

Se você está enfrentando dificuldades para obter o Imatinibe, saiba que existem caminhos legais para garantir o tratamento. A jurisprudência, o respaldo técnico da CONITEC, a portaria do Ministério da Saúde e a proteção constitucional ao direito à saúde formam uma base sólida para isso.

Se você está enfrentando essa situação, fale com um advogado especialista em direito da saúde para garantir seus direitos e sua tranquilidade.

Gabriel Bergamo, advogado especialista em direito da saúde, SUS e Planos de Saúde.

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