Se você ou alguém próximo está enfrentando dificuldades para obter medicamentos prescritos fora das indicações da bula — os chamados medicamentos off-label —, saiba que há respaldo legal para a cobertura, inclusive por planos de saúde. Neste artigo, vamos explicar quando a Justiça autoriza o custeio, quais são os critérios aplicados e como um advogado especializado pode ajudar você a garantir o tratamento necessário.
Neste conteúdo, você vai encontrar:
- Explicação completa sobre o que são medicamentos off-label
- Quando o plano de saúde ou o SUS devem custear esse tipo de medicamento
- Jurisprudência recente do STJ
- Critérios definidos pelo STF (ADI 7265)
- Perguntas frequentes respondidas
- Dicas práticas e orientação jurídica
O Que São Medicamentos Off-Label
Medicamentos off-label são aqueles utilizados com uma finalidade diferente daquela descrita na bula aprovada pela Anvisa. O termo, que vem do inglês, significa “fora da etiqueta”. Isso pode envolver:
- Uso para uma doença diferente da aprovada
- Dosagem diferente
- População diferente (ex: pediátrica quando aprovado apenas para adultos)
É importante destacar que o uso off-label não é sinônimo de tratamento experimental. Muitas vezes, a prática é respaldada por literatura científica e adotada por médicos com base em evidências clínicas.
Medicamentos Off-Label Têm Cobertura Obrigatória?
A regra geral é que o plano de saúde não é obrigado a custear medicamentos fora do rol da ANS. No entanto, há exceções — e é nelas que a atuação judicial tem garantido o acesso ao tratamento.
Segundo decisão recente do Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, a cobertura de tratamentos fora do rol é obrigatória quando preenchidos requisitos específicos, inclusive no caso de medicamentos off-label.
STF – ADI 7265: Entendimento Atual Sobre o Rol da ANS
O julgamento da ADI 7265 trouxe um novo paradigma para o tema. De acordo com a decisão, o rol da ANS é taxativo, mas pode ser superado, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
- Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
- Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol;
- Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol para a condição do paciente;
- Comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível;
- Existência de registro na Anvisa (ainda que para outra indicação).
Com base nesses critérios, o uso de medicamentos off-label pode ser autorizado judicialmente.
Jurisprudência Favorável: STJ – AgInt no REsp 1989283 RN 2022/0050242-0
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. ADOÇÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate de hipótese de tratamento experimental ou off label.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Fatos: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, onde a parte autora alegou recusa indevida de cobertura de medicamento pelo plano de saúde.
Tese do STJ: A negativa de cobertura pelo plano de saúde de medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental.
-Interpretação da Jurisprudência
Essa decisão reforça o entendimento de que o critério central é a proteção da saúde e da vida do paciente. Quando há respaldo técnico e prescrição adequada, a recusa do plano se torna indevida, mesmo em casos de uso off-label.
Vale destacar que o registro na Anvisa é suficiente, mesmo que para outra indicação, e que o entendimento é alinhado ao STF na ADI 7265.
Quando a Justiça Autoriza o Uso de Medicamento Off-Label?
A Justiça tem reconhecido o direito de acesso aos medicamentos off-label nas seguintes situações:
- Quando há prescrição médica clara e fundamentada;
- Quando o paciente já esgotou alternativas terapêuticas disponíveis no rol;
- Quando o medicamento tem registro na Anvisa (mesmo que não para a doença tratada);
- Quando há evidência científica sólida e respaldo na literatura médica;
- Quando há risco à vida ou à integridade do paciente sem o uso do medicamento.
SUS Também Pode Ser Obrigado a Fornecer
Além dos planos de saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) também pode ser compelido judicialmente a fornecer medicamentos off-label, desde que atendidos os mesmos critérios do STF e comprovada a ineficácia de tratamentos fornecidos pelo sistema.
Como Agir Diante da Negativa?
Se você teve a cobertura do medicamento negada:
- Solicite a negativa por escrito
- Guarde a prescrição médica e o laudo justificando o uso
- Reúna exames e documentos comprobatórios
- Busque apoio jurídico especializado
Perguntas Frequentes
1. Posso conseguir liminar para medicamento off-label? Sim, é possível. Com base em urgência e risco à saúde, juízes costumam conceder liminares em até 48h.
2. O medicamento precisa estar no rol da ANS? Não necessariamente. O STF já reconheceu a possibilidade de fornecimento mesmo fora do rol, desde que preenchidos os requisitos da ADI 7265.
3. Preciso de um laudo do NATJUS? Não obrigatoriamente, mas é recomendável, especialmente se o juiz solicitar parecer técnico.
4. E se o medicamento for importado? Se tiver registro excepcional ou autorização da Anvisa, também pode ser fornecido judicialmente.
A Importância De Um Advogado Especializado
Você não precisa enfrentar essa situação sozinho. Um advogado especialista em Direito da Saúde poderá:
- Analisar se o seu caso se enquadra nas hipóteses legais
- Montar uma ação com documentos técnicos e jurídicos adequados
- Solicitar liminar urgente para garantir acesso rápido ao medicamento
- Garantir indenização por danos morais, se cabível
Se você está enfrentando essa situação, fale com um advogado especialista em direito da saúde para garantir seus direitos e sua tranquilidade.
Gabriel Bergamo, advogado especialista em direito da saúde, SUS e Planos de Saúde.



