Entre as negativas mais frequentes na saúde suplementar oncológica está a recusa de custeio do amivantamabe (RYBREVANT) sob o argumento de “uso off-label”, ou seja, fora das indicações literais da bula aprovada pela ANVISA. A recusa costuma vir amparada em parecer de auditoria médica que classifica a prescrição como “não conforme à bula” e conclui, a partir disso, pela ausência de cobertura obrigatória.
O cenário é típico: o oncologista prescreve o amivantamabe para um paciente com carcinoma de pulmão de células não pequenas (CPCNP) portador de uma mutação atípica do receptor do fator de crescimento epidérmico (EGFR) — por exemplo, a substituição L861Q no éxon 21 —, e a operadora nega a cobertura sob o fundamento de que a bula prevê a indicação para outras alterações do EGFR, como as deleções no éxon 19 ou a mutação L858R no éxon 21, ou ainda para inserções no éxon 20 após quimioterapia com platina.
A pergunta jurídica é objetiva: essa negativa se sustenta? À luz da legislação e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta, na maioria das hipóteses, é não. Este artigo explica, de forma técnica, por que o simples enquadramento da prescrição de amivantamabe como off-label não autoriza a recusa de cobertura pelo plano de saúde.
O que é uso off-label — e por que não é tratamento experimental
Uso off-label é o emprego de um medicamento em desconformidade com o texto da bula. O próprio Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece a legitimidade dessa prática. Segundo a definição adotada pelo CFM e referida pelo STJ, considera-se off-label a administração de formulações extemporâneas, o uso de doses ou posologias não usuais, a administração por via diferente da preconizada, o emprego em faixas etárias para as quais o medicamento não foi formalmente testado e, sobretudo, a indicação terapêutica diferente daquela aprovada para o fármaco.
O ponto decisivo — e que costuma ser deliberadamente ignorado nas negativas — é que uso off-label não se confunde com tratamento experimental. O medicamento off-label é um fármaco devidamente registrado na ANVISA, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal. Apenas não teve aquela indicação específica formalizada na bula, o que muitas vezes decorre de razões regulatórias e de tempo de aprovação, e não de dúvida científica sobre a eficácia.
O amivantamabe é um retrato claro dessa distinção. Trata-se de anticorpo biespecífico anti-EGFR/MET, com base de evidência robusta no tratamento do CPCNP com mutação de EGFR. Os resultados iniciais do estudo de fase I CHRYSALIS, publicados no Journal of Clinical Oncology, demonstraram a atividade do amivantamabe em pacientes com inserções no éxon 20 do EGFR após progressão à quimioterapia com platina (Park et al., 2021). Mais recentemente, dados de sobrevida global da combinação amivantamabe-lazertinibe em CPCNP avançado com mutação de EGFR foram publicados no The New England Journal of Medicine (Yang et al., 2025).
Esse conjunto de evidências reforça que o emprego do amivantamabe em mutações atípicas de EGFR se apoia em fundamentação científica reconhecida — e não em improviso terapêutico. Quando o oncologista prescreve o fármaco para uma mutação de EGFR não literalmente listada na bula, ele exerce um juízo clínico amparado na literatura médica, o que é exatamente o cenário que a jurisprudência protege.
A base legal: Lei 9.656/98, rol da ANS e Lei 14.454/2022
O rol de procedimentos e eventos em saúde, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, é elaborado e atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e constitui a referência básica de cobertura na saúde suplementar. É possível acompanhar as atualizações e o processo de incorporação de novas tecnologias diretamente na página oficial de atualização do rol da ANS.
A Lei 14.454/2022 acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, estabelecendo os critérios para cobertura de tratamentos não previstos no rol: exige-se comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou recomendação da Conitec; ou recomendação de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que aprovado também para seus nacionais.
Há aqui um cuidado técnico que muda toda a análise. A discussão sobre uso off-label do amivantamabe — fármaco cuja terapia antineoplásica correspondente já integra a cobertura obrigatória — é diferente, e mais favorável ao paciente, do que a discussão sobre tratamento fora do rol. Quando o medicamento já consta da cobertura obrigatória e a controvérsia se limita à indicação para além do texto literal da bula, o eixo da análise é a jurisprudência sobre uso off-label, e não os critérios mais rígidos aplicáveis ao que está fora do rol.
O que diz o STJ sobre medicamento off-label
A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é sólida e reiterada em ambas as Turmas de Direito Privado.
O julgado paradigmático é o REsp 1.729.566/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2018). Nele, o Tribunal assentou que a prescrição de medicamento para uso off-label não encontra vedação legal e que, havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, o uso off-label é universalmente admitido e corriqueiro, justamente por se tratar de fármaco registrado na ANVISA e aprovado em ensaios clínicos, apenas não aprovado para determinada terapêutica específica.
Esse entendimento foi confirmado pela Segunda Seção no REsp 2.038.333/AM (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/4/2024). O acórdão firmou dois pontos de grande relevância prática: primeiro, que a operadora deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que a prescrição não siga as indicações da bula; segundo, que a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser compreendida como mero elemento organizador da prestação farmacêutica, e não como instrumento apto a inibir técnicas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente.
Mais recentemente, a Quarta Turma reafirmou a tese no REsp 2.178.716/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/10/2025). O acórdão consolidou o entendimento de que a operadora de plano de saúde deve suportar os custos de fármaco regularmente registrado e prescrito pelo médico assistente, ainda que a indicação clínica não corresponda às descrições constantes da bula ou do manual aprovado pela ANVISA. Segundo a ementa, quando o medicamento é prescrito por médico, possui registro na ANVISA e consta do rol da ANS, mostra-se abusiva a recusa de custeio pela operadora — mesmo em uso off-label.
A lógica que atravessa esses precedentes é coerente e se aplica diretamente ao amivantamabe: o que legitima a cobertura não é a literalidade da bula, mas a combinação de três elementos objetivos — registro na ANVISA, prescrição por médico assistente e respaldo em evidências científicas.
O Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ
Ao lado da jurisprudência, os Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde, coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), funcionam como importante referência interpretativa. O Enunciado nº 109, aprovado na VI Jornada de Direito da Saúde (2023) e expressamente invocado no acórdão do REsp 2.038.333/AM, orienta que, solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no rol da ANS, cabe verificar, além das condições do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98:
- se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS;
- se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento;
- se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado;
- se há notas ou pareceres técnicos de órgãos como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, a acurácia e a efetividade do plano terapêutico.
O enunciado é útil porque traduz, em critérios objetivos, a análise que o Judiciário faz caso a caso. Aplicado ao amivantamabe já incorporado à cobertura oncológica, ele reforça que a existência de registro, prescrição e evidência científica é o que orienta a obrigatoriedade da cobertura.
E a decisão do STF na ADI 7.265/DF?
Um contraponto importante — e que costuma ser levantado pelas operadoras — é a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF, julgada em setembro de 2025, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 e fixou parâmetros técnicos e jurídicos para a cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados no rol da ANS.
Aqui é preciso atenção à distinção feita pelo próprio STJ no já citado REsp 2.178.716/SP. O Tribunal esclareceu que a hipótese de medicamento que já consta do rol e é apenas prescrito em uso off-label não se confunde com a hipótese de tratamento fora do rol, objeto da ADI 7.265/DF. Quando o fármaco já integra a cobertura obrigatória e a controvérsia se limita à indicação fora da bula — como ocorre com o amivantamabe prescrito para mutações atípicas de EGFR —, a discussão permanece regida pela jurisprudência sobre uso off-label, e não pelos critérios mais rígidos aplicáveis ao que está fora do rol.
Essa diferenciação é tecnicamente relevante para afastar o argumento, comum nas negativas, de que qualquer prescrição off-label estaria automaticamente submetida ao regime mais restritivo da ADI 7.265/DF.
Aplicando o raciocínio ao amivantamabe (RYBREVANT)
No caso do amivantamabe prescrito para CPCNP com mutação atípica de EGFR (como a L861Q no éxon 21), os elementos que a jurisprudência considera decisivos costumam estar presentes: o fármaco possui registro na ANVISA, foi prescrito por médico assistente e conta com base de evidência científica consolidada no tratamento de tumores de pulmão com mutação de EGFR, conforme a literatura já mencionada (Park et al., 2021; Yang et al., 2025).
Nesse contexto, a negativa apoiada exclusivamente no argumento de que a mutação específica não está descrita na bula tende a ser considerada abusiva, porque converte um mero descompasso regulatório em obstáculo ao tratamento clinicamente indicado — exatamente o que o STJ rejeita.
Vale registrar que esse racional não é exclusivo do amivantamabe. Ele se repete em diversos antineoplásicos e terapias-alvo no câncer de pulmão, como o sotorasibe (Lumakras) e o tarlatamabe, e também em situações de escolha de material e técnica, como discutido no caso da endoprótese de aorta abdominal em uso off-label. Em todos esses cenários, o eixo da análise é o mesmo: registro, prescrição médica e evidência científica.
O que observar diante da negativa do amivantamabe por uso off-label
Do ponto de vista informativo, alguns cuidados costumam ser relevantes quando o paciente se depara com uma recusa fundada em uso off-label:
- Obter a negativa por escrito. A operadora é obrigada a fornecer a justificativa da recusa, inclusive por meio de sua ouvidoria. O documento é essencial para qualquer providência posterior.
- Reunir relatório médico circunstanciado. O relatório do oncologista deve descrever o diagnóstico (com CID), o itinerário terapêutico, a justificativa técnica da prescrição do amivantamabe e as evidências científicas que a amparam.
- Utilizar os canais administrativos. É possível recorrer à ouvidoria da operadora e registrar reclamação junto à ANS por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), instrumento que frequentemente resolve o impasse na esfera administrativa.
- Avaliar a via judicial. Quando a recusa persiste, o Judiciário tem reconhecido a abusividade da negativa em situações que reúnem registro na ANVISA, prescrição médica e respaldo científico.
O passo a passo geral para contestar recusas indevidas está detalhado no conteúdo sobre como reverter a negativa do plano de saúde, e há orientações específicas para o contexto oncológico nos textos sobre quimioterapia negada pelo plano de saúde e sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico oral.
Conclusão
O rótulo “off-label” não é, por si só, causa legítima de recusa de cobertura do amivantamabe (RYBREVANT). Uso off-label não equivale a tratamento experimental: trata-se de fármaco registrado, prescrito por médico e amparado em evidência científica, apenas empregado fora da indicação literal da bula. A jurisprudência do STJ — do REsp 1.729.566/SP ao REsp 2.178.716/SP, passando pelo REsp 2.038.333/AM — é consistente ao reconhecer que, presentes registro na ANVISA, prescrição médica e respaldo científico, a negativa tende a ser considerada abusiva, sobretudo quando o medicamento já integra o rol da ANS e a controvérsia se limita à indicação fora da bula.
Cada caso, contudo, possui particularidades técnicas e probatórias que exigem análise individualizada. Este conteúdo tem caráter estritamente informativo e não substitui a orientação profissional adequada a cada situação concreta.
Referências científicas
Park, K., Haura, E., Leighl, N., Mitchell, P., Shu, C., Girard, N., Viteri, S., Han, J.-Y., Kim, S.-W., Lee, C., Sabari, J., Spira, A., Yang, T.-Y., Kim, D.-W., Lee, K., Sanborn, R., Trigo, J., Goto, K., Lee, J.-S., … Cho, B. (2021). Amivantamab in EGFR Exon 20 Insertion–Mutated Non–Small-Cell Lung Cancer Progressing on Platinum Chemotherapy: Initial Results From the CHRYSALIS Phase I Study. Journal of Clinical Oncology, 39, 3391–3402. https://doi.org/10.1200/jco.21.00662
Yang, J., Lu, S., Hayashi, H., Felip, E., Spira, A. I., Girard, N., Kim, Y., Lee, S.-H., Ostapenko, Y., Danchaivijitr, P., Liu, B., Alip, A., Korbenfeld, E., Dias, M. J., Besse, B., Passaro, A., Lee, K., Xiong, H., How, S., … Cho, B. (2025). Overall Survival with Amivantamab-Lazertinib in EGFR-Mutated Advanced NSCLC. The New England Journal of Medicine. https://doi.org/10.1056/nejmoa2503001
Gabriel Bergamo é advogado, especializado em Direito Médico e da Saúde, com atuação em constante em face dos planos de saúde em prol dos pacientes.



