Uma dúvida muito comum entre quem está próximo da aposentadoria — ou já se aposentou — é se é possível continuar no plano de saúde oferecido pelo antigo empregador. A resposta, em regra, é sim, desde que algumas condições previstas em lei sejam cumpridas. Este artigo explica, em linguagem acessível, o que diz a legislação, quais são os direitos do aposentado e o que fazer caso a operadora se recuse a manter o benefício.
O que diz a lei sobre o plano de saúde do aposentado
A base legal está no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde no Brasil. Esse artigo assegura ao aposentado que contribuiu para o plano coletivo empresarial, em decorrência do vínculo empregatício, por prazo mínimo de dez anos, o direito de continuar como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que tinha quando ainda estava na ativa — desde que passe a arcar com o pagamento integral da mensalidade.
A regulamentação foi detalhada pela Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, que substituiu a antiga RN 279/2011 e organiza, de forma mais clara, os critérios de prazo, valores e procedimentos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema 989 dos recursos repetitivos, entendimentos importantes sobre como esse direito deve ser interpretado na prática — tratados nos itens abaixo.
7 Direitos do Aposentado em Relação ao Plano de Saúde
1. Direito à manutenção por tempo indeterminado (10 anos ou mais de contribuição)
Quem contribuiu para o plano coletivo empresarial por dez anos ou mais, em decorrência do vínculo de emprego, tem direito de permanecer como beneficiário por tempo indeterminado, mediante pagamento integral da mensalidade — que passa a incluir tanto a parte que já era paga pelo próprio empregado quanto a parte que antes era custeada pela empresa.
2. Direito à manutenção proporcional (menos de 10 anos de contribuição)
Para quem contribuiu por período inferior a dez anos, a RN 488/2022 garante manutenção proporcional, na razão de um ano de direito para cada ano de contribuição efetiva ao plano.
3. Direito às mesmas condições de cobertura dos empregados ativos
A lei não garante a permanência exatamente no mesmo plano ou na mesma operadora, mas exige paridade: se a empresa muda de operadora ou de modelo de cobrança, essa mudança deve valer igualmente para ativos e aposentados, mantendo equivalência de cobertura e de valores.
4. Direito à extensão do benefício aos dependentes
O grupo familiar que já estava inscrito no plano durante o vínculo empregatício também é mantido, de forma obrigatória, junto com o titular aposentado.
5. Direito à soma dos períodos contributivos, mesmo com troca de operadora
O STJ definiu, no Tema 989, que mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço ou de forma de custeio ao longo dos anos não interrompem a contagem do prazo de dez anos — os períodos de contribuição devem ser somados para fins de cálculo do direito.
6. Direito dos dependentes em caso de falecimento do titular
Se o titular aposentado falece, o direito de permanência no plano é assegurado aos dependentes que já estavam cobertos, nos mesmos termos previstos em lei.
7. Direito a um prazo para formalizar a opção de permanência
Segundo a RN 488/2022, o ex-empregado tem até 30 dias, contados da comunicação inequívoca feita pelo empregador, para optar formalmente pela manutenção da condição de beneficiário.
O que NÃO está garantido
- Se o plano era integralmente pago pela empresa, sem qualquer contribuição do empregado, em regra não há direito de manutenção — a coparticipação isolada em procedimentos, por si só, não é considerada contribuição para esse fim.
- Não há direito adquirido de permanecer exatamente no mesmo plano ou na mesma operadora que existia durante o vínculo empregatício, desde que a empresa mantenha paridade entre ativos e inativos.
O Que Fazer se a Operadora Negar a Manutenção do Plano
- Solicite por escrito ao RH ou ao empregador, dentro do prazo de 30 dias, a opção pela manutenção do plano como beneficiário.
- Reúna os comprovantes de contribuição durante o período de vínculo empregatício (holerites, recibos, extratos de desconto em folha).
- Formalize o pedido também junto à operadora, por escrito, guardando protocolo e comprovante de envio.
- Registre reclamação na ANS caso o pedido seja negado ou ignorado, pelo canal oficial de atendimento ao consumidor.
- Busque orientação jurídica especializada para avaliar a notificação extrajudicial ou, se necessário, o ajuizamento de ação judicial — inclusive com pedido de urgência quando houver risco à continuidade de tratamento em curso.
Perguntas Frequentes
Quanto o aposentado paga pelo plano de saúde?
O valor deve corresponder à soma da parte que já era descontada do empregado com a parte que antes era custeada pela empresa, seguindo os mesmos preços e reajustes aplicados aos funcionários em atividade — sem cobrança diferenciada apenas por se tratar de inativo.
A operadora pode trocar o plano do aposentado por um diferente?
Pode, desde que a alteração de operadora, modelo de custeio ou de prestação de serviços seja aplicada da mesma forma para os empregados ativos, preservando a paridade de condições.
Quem contribuiu só com coparticipação tem direito à manutenção?
Em regra, não. O entendimento do STJ é de que a coparticipação isolada em procedimentos não configura contribuição para fins de manutenção do plano nos termos do artigo 31.
O direito depende de eu já estar formalmente aposentado no momento do desligamento?
Não necessariamente. O entendimento é de que, se o trabalhador já reunia os requisitos para se aposentar quando se desligou da empresa, o direito está assegurado, ainda que a aposentadoria seja formalizada depois.
É possível incluir um novo dependente depois de já estar no período de manutenção?
A regulamentação prevê a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado durante o período de manutenção da condição de beneficiário, conforme as regras da RN 488/2022.
Se você está enfrentando essa situação, fale com um advogado especialista em direito da saúde para garantir seus direitos e sua tranquilidade.
Gabriel Bergamo, advogado especialista em direito da saúde, SUS e Planos de Saúde.



