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Seguro de Vida

Morte com embriaguez: o seguro de vida ainda deve ser pago?

·9 min de leitura ·Gabriel Bergamo

Sim. Pela Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar a indenização prevista no contrato de seguro de vida. Isso significa que, se o segurado morreu em um acidente enquanto estava sob efeito de álcool, os beneficiários continuam tendo direito ao capital segurado, mesmo que a apólice traga uma cláusula dizendo o contrário.

A dúvida é comum porque muitas famílias recebem a negativa da seguradora logo após o sinistro, com base no laudo do IML ou no boletim de ocorrência que aponta a presença de álcool. Neste artigo, explicamos o que diz a súmula, como o STJ vem aplicando esse entendimento, qual é a diferença em relação ao seguro de automóvel e o que fazer diante de uma recusa.

O que diz a Súmula 620 do STJ?

A Súmula 620 do STJ estabelece que a embriaguez do segurado não afasta o dever da seguradora de pagar a indenização do seguro de vida. Súmula é o enunciado que resume o entendimento consolidado de um tribunal sobre determinado tema e orienta o julgamento de casos semelhantes.

O enunciado foi aprovado pela Segunda Seção do STJ em 12 de dezembro de 2018 e publicado em 17 de dezembro de 2018. A Segunda Seção reúne as turmas do tribunal que julgam Direito Privado, o que inclui os contratos de seguro.

A súmula nasceu de uma série de decisões anteriores, entre elas os EREsp 973.725/SP, julgados pela própria Segunda Seção em abril de 2018. Nesse precedente, o tribunal considerou inválida a cláusula que exclui a cobertura do seguro de vida quando a morte decorre de atos praticados sob efeito de álcool. O fundamento passou pela Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, que orientou as seguradoras a não excluírem essa cobertura nos seguros de pessoas.

A seguradora pode negar o seguro de vida se o segurado estava bêbado?

Não. No seguro de vida, a seguradora não pode recusar o pagamento com o argumento de que o segurado estava embriagado no momento da morte. A cláusula contratual que prevê essa exclusão é considerada abusiva pelo STJ e não produz efeito contra os beneficiários.

A lógica do tribunal é que o seguro de vida protege a pessoa e sua família, e não um bem. Quem contrata esse tipo de seguro busca justamente garantir amparo financeiro aos dependentes diante de uma morte inesperada, inclusive em situações em que o próprio segurado contribuiu para o acidente.

Por isso, a negativa baseada apenas no teor alcoólico apontado no laudo pode ser questionada, seja administrativamente, seja na Justiça.

E se a embriaguez foi a causa do acidente?

Mesmo quando a embriaguez foi determinante para o acidente, a indenização do seguro de vida continua devida. Esse ponto foi enfrentado diretamente pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.999.624/PR, julgado em 28 de setembro de 2022.

No caso, o segurado morreu em um acidente de trânsito enquanto dirigia possivelmente sob efeito de álcool. O relator original, ministro Luis Felipe Salomão, propunha discutir se o estado de embriaguez havia agravado o risco. Prevaleceu, porém, o voto do ministro Raul Araújo: nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura quando o sinistro decorre de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

O tribunal destacou ainda um argumento comparativo. O Código Civil, no art. 798, só afasta a cobertura do seguro de vida no caso de suicídio nos dois primeiros anos do contrato. Se a lei garante o pagamento até em uma morte voluntária após esse período, não faria sentido negá-lo em uma morte involuntária causada por acidente, ainda que o segurado tivesse bebido.

O entendimento continua valendo hoje?

Sim. O STJ segue aplicando a Súmula 620 de forma consistente. No AgInt no AREsp 2.273.935/MT, julgado pela Terceira Turma em 13 de maio de 2024, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o tribunal reafirmou que a embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar a indenização do seguro de vida.

Na prática, isso significa que tribunais estaduais que decidem de forma diferente podem ter suas decisões revistas quando o caso chega ao STJ. Ainda assim, cada situação depende das provas e do tipo de contrato envolvido, o que torna importante analisar a apólice com atenção.

Qual a diferença entre seguro de vida e seguro de automóvel nesse caso?

A diferença está no tipo de seguro: no seguro de vida, a embriaguez não afasta a indenização; no seguro de automóvel, ela pode afastar. Isso acontece porque o seguro de automóvel é um seguro de dano, ou seja, protege um bem (o veículo ou o patrimônio de terceiros).

Nos seguros de dano, o STJ admite a perda da cobertura com base no art. 768 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia quando o segurado agrava intencionalmente o risco. Dirigir embriagado pode ser enquadrado como agravamento do risco nesse tipo de contrato.

SituaçãoSeguro de vida (seguro de pessoas)Seguro de automóvel (seguro de dano)
O que protegeA vida do segurado e o amparo aos beneficiáriosO veículo e, conforme a apólice, danos a terceiros
Embriaguez afasta a cobertura?Não, conforme a Súmula 620 do STJPode afastar, se for considerada agravamento do risco
Cláusula de exclusão por álcoolConsiderada abusiva pelo STJAdmitida em determinadas situações
Base legal principalSúmula 620/STJ e art. 798 do Código CivilArt. 768 do Código Civil

Essa distinção explica por que a mesma família pode ter o seguro do carro negado e, ao mesmo tempo, manter o direito ao seguro de vida do segurado falecido.

A regra vale para seguro de acidentes pessoais e seguro de vida em grupo?

Sim, em regra. O STJ fala em “seguros de pessoas”, categoria que abrange o seguro de vida individual, o seguro de vida em grupo (aquele contratado pela empresa para os empregados, por exemplo) e o seguro de acidentes pessoais com cobertura de morte acidental.

Seguro de acidentes pessoais é a modalidade que paga indenização quando a morte ou a invalidez resulta de um acidente, e não de doença. Como a tese firmada no REsp 1.999.624/PR se refere aos seguros de pessoas de forma ampla, a embriaguez também não deveria ser usada como motivo isolado para negar esse tipo de cobertura.

Ainda existem decisões em tribunais estaduais que aplicam o art. 768 do Código Civil a apólices de morte acidental. Por isso, a leitura do contrato e a análise de como o caso foi enquadrado pela seguradora fazem diferença.

O que a família pode fazer quando a seguradora nega a indenização?

O primeiro passo é pedir a negativa por escrito, com o motivo da recusa. Esse documento mostra exatamente qual cláusula a seguradora usou e se o fundamento é a embriaguez do segurado.

Em seguida, vale reunir a documentação do sinistro. Normalmente, isso inclui a certidão de óbito, o boletim de ocorrência, o laudo do IML, a apólice ou o certificado individual do seguro, os documentos dos beneficiários e toda a comunicação trocada com a seguradora.

Também é possível registrar reclamação na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal que fiscaliza o mercado de seguros, ou na plataforma consumidor.gov.br. Esses canais podem resolver o caso sem processo, mas não são obrigatórios antes de buscar a Justiça.

Se a recusa for mantida, o caso pode ser levado ao Judiciário. Como existe prazo prescricional para cobrar a indenização, não é recomendável deixar passar muito tempo. A situação pode ser analisada por um advogado com atuação em seguro de vida e Direito Securitário, que verificará a apólice, as provas e o enquadramento jurídico do caso.

Para quem também lida com a continuidade da assistência médica da família após o falecimento, explicamos em outro artigo os direitos dos dependentes no plano de saúde após a morte do titular.

A embriaguez do segurado, por si só, não é motivo válido para negar a indenização do seguro de vida. Esse é o entendimento consolidado do STJ desde a Súmula 620, reafirmado pela Segunda Seção em 2022 e pela Terceira Turma em 2024. Conhecer essa regra ajuda a família a avaliar com mais segurança uma negativa recebida em um momento já bastante difícil.

Perguntas frequentes

O seguro de vida paga se o segurado morreu bêbado no trânsito?

Sim. Segundo a Súmula 620 do STJ, a embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar a indenização do seguro de vida, inclusive em acidentes de trânsito.

A cláusula da apólice que exclui morte por embriaguez é válida?

No seguro de vida, não. O STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura quando a morte decorre de atos praticados sob efeito de álcool.

Faz diferença se o segurado era o motorista ou o pedestre?

Não. A Súmula 620 se refere à embriaguez do segurado de forma geral, sem distinguir se ele conduzia o veículo ou estava a pé.

A embriaguez afasta o seguro do carro?

Pode afastar. No seguro de automóvel, que é um seguro de dano, o STJ admite a perda da cobertura quando a embriaguez é considerada agravamento intencional do risco, com base no art. 768 do Código Civil.

Existe alguma situação em que o seguro de vida não paga a morte?

Sim. O art. 798 do Código Civil prevê que o beneficiário não tem direito ao capital segurado em caso de suicídio nos dois primeiros anos do contrato. Outras exclusões dependem do que está previsto na apólice e da análise do caso.


Gabriel Freitas Bergamo Martins Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde e em Seguro de Vida | OAB/PR [nº] Gabriel Bergamo Advocacia, Curitiba/PR

Referências

  1. Súmula 620 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): enunciado, data de aprovação e precedentes originários, incluindo os EREsp 973.725/SP.
  2. STJ, REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, j. 28/09/2022, Informativo de Jurisprudência nº 751: veda a exclusão de cobertura nos seguros de pessoas por embriaguez do segurado.
  3. STJ, AgInt no AREsp 2.273.935/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024 (pesquisa de jurisprudência do STJ): reafirma a aplicação da Súmula 620.
  4. Código Civil, Lei nº 10.406/2002 (Planalto): art. 768 (agravamento intencional do risco) e art. 798 (suicídio nos dois primeiros anos do seguro de vida).
  5. Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): órgão federal que fiscaliza o mercado de seguros e recebe reclamações de consumidores.
  6. Consumidor.gov.br: plataforma pública para registro de reclamações contra empresas, incluindo seguradoras.

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