Direito da Saúde
Aviso prévio no cancelamento do plano de saúde: o que diz a lei e como se proteger

Cancelar um plano de saúde é um direito do consumidor. Ainda assim, é comum que operadoras tentem cobrar aviso prévio, multa de fidelidade ou uma mensalidade extra no momento do pedido de cancelamento. Se isso está acontecendo com você, vale saber: a legislação, as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a jurisprudência mais recente caminham no sentido de considerar essas cobranças indevidas.
Neste artigo, atualizado com a legislação e a jurisprudência vigentes em 2026, você vai encontrar:
- O que diz a lei sobre aviso prévio e multa no cancelamento do plano de saúde;
- As normas da ANS que regulam o cancelamento (RN 412/2016, RN 557/2022 e RN 593/2023);
- O que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais estaduais têm decidido, incluindo o julgamento ainda em andamento sobre o tema;
- Como agir se a operadora se recusar a cancelar ou insistir na cobrança;
- Um modelo prático de pedido de cancelamento.
1. Existe diferença entre plano individual/familiar e plano coletivo?
Sim, e essa diferença é o ponto de partida para entender o tema.
Planos individuais ou familiares: a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, só permite que a operadora rescinda o contrato unilateralmente em caso de fraude ou de inadimplência superior a 60 dias. Para o beneficiário, o cancelamento é um direito que pode ser exercido a qualquer momento, sem aviso prévio ou multa.
Planos coletivos (empresariais ou por adesão): aqui a discussão é mais complexa, especialmente quando o contrato reúne poucos beneficiários (menos de 30 vidas) — os chamados “falsos coletivos”. Nesses casos, a jurisprudência entende que a empresa contratante está em condição de vulnerabilidade parecida à do consumidor pessoa física, o que atrai a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
2. O que a ANS regula sobre o pedido de cancelamento
A Resolução Normativa (RN) nº 412/2016 da ANS regulamenta como o beneficiário titular pode pedir o cancelamento ou a exclusão de dependentes. Os pontos centrais:
- O pedido pode ser feito por telefone (SAC), carta, e-mail, formulário no site da operadora ou presencialmente;
- A partir do momento em que a operadora toma conhecimento do pedido, o cancelamento é considerado efetivado, com fornecimento obrigatório de comprovante de recebimento;
- A rescisão independe da situação de adimplência do beneficiário;
- Operadoras que descumprem essas regras estão sujeitas a multa administrativa que pode chegar a R$ 30 mil, aplicada pela própria ANS.
Vale destacar que esse conjunto de regras trata do cancelamento por iniciativa do beneficiário — é diferente das regras sobre cancelamento por inadimplência, atualizadas pela RN nº 593/2023, em vigor desde 1º de fevereiro de 2025, que passou a exigir o acúmulo de duas mensalidades em atraso (consecutivas ou não, dentro de 12 meses) e notificação prévia para que a operadora possa excluir o beneficiário por falta de pagamento.
3. Fim da exigência de aviso prévio de 60 dias e fidelidade de 12 meses
Durante anos, operadoras se apoiaram na antiga RN 195/2009 para exigir fidelidade mínima de 12 meses e aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos, sob pena de multa rescisória. Essa base normativa não existe mais:
- O parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 foi declarado nulo pela Justiça Federal na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos para todo o território nacional (erga omnes);
- A RN nº 455/2020 confirmou formalmente essa anulação;
- A RN nº 557/2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, revogou integralmente a RN 195/2009.
Isso significa que não há mais respaldo regulatório expresso para a cobrança de aviso prévio de 60 dias ou multa de fidelidade como condição para o cancelamento do plano de saúde.
4. Posso ser cobrado por mais um mês após pedir o cancelamento?
Cobrar uma mensalidade adicional depois que o pedido de cancelamento já foi formalizado e confirmado é uma prática que os tribunais têm considerado abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada — o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A regra da ANS é clara: a partir da confirmação do recebimento do pedido, o plano está cancelado.
5. O que diz a jurisprudência mais recente
Tribunais estaduais. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido de forma reiterada que a rescisão do contrato produz efeitos imediatos, afastando cobranças de aviso prévio ou multa:
“A rescisão do contrato de plano de saúde opera efeitos imediatos, não podendo o autor ser compelido a pagar valores referentes ao ‘aviso prévio’, tampouco multa pela rescisão antecipada.” TJ-SP, Apelação Cível 1109228-44.2024.8.26.0100, j. 06/12/2024
“A autora não pode ser obrigada a cumprir aviso prévio nem a pagar multa, pois a rescisão do contrato deve ter efeitos imediatos.” TJ-SP, Apelação Cível 1076902-31.2024.8.26.0100, j. 25/02/2025
Superior Tribunal de Justiça. O tema também está em discussão no STJ, especialmente para contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários:
- No EREsp 1.692.594, o STJ já havia reconhecido que esses contratos são mais vulneráveis e que a rescisão precisa ser justificada;
- Em março de 2026, a 2ª Seção concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.047 (REsp 1.841.692 e REsp 1.856.311), fixando a tese de que a rescisão unilateral, pela operadora, de plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas é válida — desde que fundamentada em motivação idônea, prevalecendo o voto do relator ministro Raul Araújo. A tese trata da rescisão promovida pela operadora, e não da cobrança de aviso prévio ou multa ao beneficiário que pede o cancelamento;
- Especificamente sobre a validade de cláusulas de fidelidade, aviso prévio e multa cobradas de pequenas empresas em contratos “falsos coletivos”, o STJ analisa o REsp 2.190.906, na 3ª Turma. Em maio de 2025, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para invalidar esse tipo de cláusula, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira e, até a atualização deste artigo, aguarda conclusão. Fonte: Migalhas.
Ou seja: a posição que prevalece hoje nos tribunais estaduais e no entendimento já consolidado do STJ sobre contratos vulneráveis é desfavorável à cobrança de aviso prévio e multa, mas ainda não há uma tese vinculante definitiva do STJ sobre esse ponto específico — o que reforça a importância de acompanhar cada caso individualmente. Para mais detalhes sobre a jurisprudência do STJ em rescisões de plano de saúde, consulte a matéria especial do próprio tribunal.
6. Cláusulas de fidelidade têm validade?
Cláusulas que impõem permanência mínima e multa rescisória sem contrapartida ao beneficiário têm sido consideradas abusivas pelos tribunais, principalmente em contratos com menos de 30 beneficiários, nos quais a empresa contratante tem pouco poder de negociação com a operadora e costuma apenas aderir a um contrato de adesão. O fundamento está nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no Código Civil e no CDC.
7. Como cancelar seu plano de forma segura
- Envie o pedido de cancelamento por escrito, preferencialmente por e-mail ou carta com aviso de recebimento;
- Solicite e guarde o comprovante de recebimento do pedido — a operadora é obrigada a fornecê-lo, conforme a RN 412/2016;
- Se o pedido for feito por telefone, anote protocolo, data, horário e nome do atendente;
- Guarde todos os comprovantes de pagamento e de comunicação até a confirmação definitiva do cancelamento.
8. Modelo prático de pedido de cancelamento
À [NOME DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE],
Venho por meio desta solicitar o cancelamento imediato do contrato de
plano de saúde nº [inserir número], com efeitos a partir da data de
recebimento desta comunicação, conforme a Resolução Normativa nº 412/2016
da ANS.
Solicito a confirmação por escrito do recebimento deste pedido e do
cancelamento do contrato, sem a incidência de aviso prévio, multa ou
qualquer cobrança adicional.
Atenciosamente,
[Nome completo]
[CPF]
[Data]
9. O que fazer se a operadora recusar o cancelamento ou insistir na cobrança
- Registrar reclamação no site da ANS;
- Registrar reclamação na plataforma consumidor.gov.br;
- Procurar o Procon da sua cidade;
- Reunir toda a documentação (pedido de cancelamento, comprovantes, cobranças) e buscar orientação de um advogado especialista em direito da saúde.
10. É possível pedir reembolso de valores pagos indevidamente?
Sim. Se houve cobrança de multa, aviso prévio ou mensalidade após o cancelamento confirmado, o consumidor pode pleitear a restituição dos valores pagos e, a depender das circunstâncias do caso concreto, também eventual indenização por danos morais — matéria que deve ser sempre avaliada individualmente por um profissional.
11. O papel do advogado especialista em direito da saúde
Um advogado especialista em direito da saúde pode orientar sobre:
- Notificação extrajudicial à operadora;
- Medidas judiciais para suspensão de cobranças consideradas indevidas;
- Pedido de restituição de valores pagos indevidamente;
- Providências para que o cancelamento produza efeitos imediatos, evitando negativação indevida do nome do consumidor.
Conclusão
A legislação, as normas da ANS e a jurisprudência majoritária caminham no sentido de que o consumidor não deve ser obrigado a cumprir aviso prévio nem a pagar multa para cancelar o plano de saúde — ainda que o tema específico da cobrança em contratos coletivos com poucos beneficiários siga em julgamento no STJ. Se você está enfrentando cobranças desse tipo, vale buscar orientação de um advogado especialista em direito da saúde para entender as particularidades do seu caso.
Gabriel Bergamo, advogado especialista em direito da saúde.
Este conteúdo tem caráter informativo e educativo, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021, e não substitui a análise individualizada de um caso concreto.
Fontes consultadas:
Lei nº 9.656/1998 — Planalto
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — Planalto
RN nº 412/2016 – ANS — Ministério da Saúde
RN nº 195/2009 – ANS — ANS
RN nº 557/2022 – ANS — ANS
RN nº 593/2023 – ANS — Ministério da Saúde
Jurisprudência do STJ sobre rescisão unilateral de planos de saúde — STJ
STJ julga fidelidade em plano de saúde com menos de 30 pessoas — Migalhas
STJ admite rescisão justificada de plano coletivo com menos de 30 pessoas (Tema 1.047) — Migalhas
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