Direito da Saúde
Câncer Curado é Doença Preexistente para o Plano de Saúde? Entenda Seus Direitos.

Quem já teve câncer, concluiu o tratamento e hoje vive sem acompanhamento oncológico regular costuma se perguntar se esse histórico pode ser usado pela operadora para negar cobertura no plano de saúde. A dúvida é comum e tem resposta na legislação, nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Este artigo reúne, de forma atualizada, o que diz a Lei 9.656/98, o que a ANS entende por doença preexistente e como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado o tema.
O que você vai encontrar neste artigo
- O que é doença preexistente, segundo a lei e a ANS
- Se o câncer curado se enquadra nesse conceito
- O que diz a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais
- O que é a Cobertura Parcial Temporária (CPT) e como ela funciona
- Se a operadora pode recusar a contratação por causa do histórico de câncer
- O que fazer diante de uma negativa de cobertura
- Um modelo de recurso administrativo
- Quando faz sentido buscar orientação jurídica especializada
O que é doença preexistente, segundo a lei
O artigo 11 da Lei nº 9.656/1998 — a lei que regula os planos de saúde no Brasil — trata das chamadas Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP): aquelas que o beneficiário já sabia possuir no momento da contratação do plano. A lei também estabelece que cabe à operadora o ônus da prova de que o consumidor tinha conhecimento prévio da doença.
A Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS detalha esse conceito e regula o processo de Declaração de Saúde, preenchida no momento da adesão ao plano. Segundo a própria ANS, é nesse documento que o beneficiário informa as doenças ou lesões de seu conhecimento — e é com base nessa declaração que a operadora pode oferecer Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou agravo (acréscimo na mensalidade).
Ou seja: não basta a doença ter existido no passado. Para ser considerada preexistente, ela precisa ser conhecida pelo beneficiário e, em regra, declarada no momento da contratação.
Câncer curado é doença preexistente?
Em regra, não. Se o tratamento oncológico foi concluído, houve alta médica e não há acompanhamento clínico ativo relacionado à doença, o câncer tratado não se enquadra, por si só, no conceito legal de doença preexistente.
Isso porque a preexistência pressupõe uma condição de saúde ativa e conhecida na data da contratação — não um histórico médico já superado. A situação é diferente quando:
- o tratamento foi concluído há pouco tempo e ainda existe risco de recidiva sob acompanhamento médico;
- há acompanhamento clínico oncológico em curso; ou
- a doença foi declarada no formulário de saúde no momento da adesão, e a operadora ofereceu CPT especificamente para esse quadro.
Fora dessas hipóteses, a recusa de cobertura baseada unicamente em um diagnóstico de câncer já tratado tende a ser considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando não houve exigência de exames prévios à contratação nem indício de má-fé do beneficiário.
O que diz a jurisprudência
O STJ consolidou o entendimento sobre o tema em súmulas que orientam as decisões dos tribunais em todo o país:
- Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Editada em 2018, essa súmula é aplicada de forma recorrente também a contratos de plano de saúde, e coloca sobre a operadora o dever de comprovar que o consumidor tinha conhecimento da doença e agiu de má-fé ao omiti-la.
- Súmula 597 do STJ: cláusula de carência para atendimentos de urgência ou emergência é considerada abusiva se ultrapassar 24 horas da contratação do plano — o que é relevante nos casos em que a negativa de cobertura ocorre logo no início do contrato.
- Súmula 105 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): “Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.” Embora seja uma súmula regional, o entendimento reflete a linha adotada por diversos tribunais estaduais.
Esse conjunto de precedentes reforça que a negativa de cobertura sob a alegação genérica de doença preexistente — sem exame prévio ou prova de má-fé — não encontra amparo na jurisprudência dominante.
O que é a Cobertura Parcial Temporária (CPT) e como funciona
Quando uma doença ou lesão preexistente é devidamente declarada na contratação, a operadora pode oferecer, como alternativa à recusa de cobertura, a Cobertura Parcial Temporária. Segundo a ANS, a CPT permite suspender, por até 24 meses, a cobertura relacionada especificamente à doença declarada para:
- procedimentos de alta complexidade;
- leitos de alta tecnologia (UTI/CTI); e
- cirurgias.
Durante esse período, consultas, exames simples e demais procedimentos não relacionados à alta complexidade continuam cobertos normalmente. Depois de 24 meses, a cobertura passa a ser integral, inclusive para a condição antes limitada — é o que estabelece o artigo 11 da Lei 9.656/98.
Como alternativa à CPT, a operadora também pode oferecer o agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade em vez da limitação temporária de cobertura.
A operadora pode recusar a contratação por causa do histórico de câncer?
Não. A recusa de contratação com base em condição de saúde — incluindo histórico oncológico — não encontra respaldo na Lei 9.656/98. O que a lei autoriza é a aplicação de CPT ou agravo, nos termos já explicados, e não a negativa de ingresso no plano.
Exemplo hipotético
Para ilustrar como a regra se aplica na prática: imagine uma pessoa que concluiu o tratamento de um câncer há alguns anos, está sem acompanhamento oncológico desde então e contrata um plano de saúde. Meses depois, precisa de um exame de imagem e a operadora nega o procedimento alegando doença preexistente.
Nesse cenário hipotético, se não houve exigência de exames prévios à contratação, se não há indício de má-fé e se o câncer está tratado, sem acompanhamento clínico ativo, a negativa tende a ser considerada indevida à luz da legislação e da jurisprudência citadas acima.
O que fazer diante de uma negativa de cobertura
- Solicite a negativa por escrito. A operadora é obrigada a formalizar a recusa, informando o motivo e a base contratual ou regulatória.
- Registre reclamação na ANS, pelo Disque ANS 0800 701 9656 ou pelo site oficial.
- Busque orientação jurídica especializada para avaliar as circunstâncias específicas do caso e as medidas cabíveis.
Modelo de recurso administrativo
Prezado(a) Senhor(a),
Venho, por meio deste, solicitar a revisão da negativa de cobertura do procedimento [especificar], sob a alegação de doença preexistente. Informo que não possuo acompanhamento clínico relacionado à doença mencionada há [X] anos e que não houve declaração dessa condição no momento da contratação, tampouco exigência de exames médicos prévios.
Solicito, portanto, a reavaliação e a cobertura do procedimento indicado, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 9.656/98 e na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.
Atenciosamente,
Quando buscar orientação jurídica especializada
Nos casos em que a negativa de cobertura persiste mesmo após o recurso administrativo, quando há urgência no início do tratamento, ou quando a operadora sinaliza rescisão do contrato, pode ser recomendável buscar acompanhamento de um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Esse profissional pode avaliar a documentação do caso, orientar sobre as medidas administrativas e judiciais cabíveis e acompanhar o andamento junto à operadora e, se necessário, ao Poder Judiciário.
Perguntas frequentes
Uma doença tratada e sem acompanhamento médico pode ser considerada preexistente? Em regra, não. A preexistência pressupõe conhecimento e existência ativa da condição no momento da contratação, conforme o artigo 11 da Lei 9.656/98.
A operadora pode negar a contratação do plano por causa de um histórico de câncer? Não. A lei prevê, no máximo, a aplicação de Cobertura Parcial Temporária ou agravo — não a recusa de ingresso no plano.
Por quanto tempo a CPT pode durar? Até 24 meses, conforme o artigo 11 da Lei 9.656/98 e a regulamentação da ANS, limitada a procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias relacionados à doença declarada.
O que fazer se o plano negar cobertura alegando doença preexistente? Solicitar a negativa por escrito, registrar reclamação na ANS e, se necessário, buscar orientação jurídica especializada para avaliar o caso.
Conclusão
A legislação brasileira e a jurisprudência do STJ estabelecem parâmetros claros sobre o que pode — e o que não pode — ser tratado como doença preexistente pelos planos de saúde. Um câncer tratado, sem acompanhamento clínico ativo e sem declaração de má-fé, não se enquadra automaticamente nesse conceito, e negativas de cobertura nessas condições podem ser questionadas com base no artigo 11 da Lei 9.656/98, nas normas da ANS e nas Súmulas 609 e 597 do STJ.
Conhecer esses parâmetros é o primeiro passo para avaliar se uma negativa de cobertura está de acordo com a legislação vigente.
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