Direito da Saúde
Carência do parto no plano de saúde: como reduzir a espera de forma legal

Descobrir a gestação e perceber que o plano de saúde ainda está em carência para o parto é uma das preocupações mais comuns entre gestantes e casais que planejam engravidar. Isso acontece porque o parto costuma ter um dos prazos de carência mais longos entre as coberturas de um plano de saúde. A boa notícia é que a legislação prevê caminhos legítimos para reduzir ou afastar essa espera. Neste artigo, atualizamos as informações sobre o tema com base na legislação vigente, em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que diz a lei sobre a carência do parto
A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde no Brasil, estabelece no artigo 12, inciso V, os prazos máximos de carência que uma operadora pode exigir:
- até 24 horas para casos de urgência e emergência;
- até 180 dias para as demais coberturas (consultas, exames, internações e procedimentos em geral);
- até 300 dias para parto a termo (aquele que ocorre a partir da 37ª semana de gestação, sem complicações).
A página oficial da ANS sobre carência confirma esses prazos como os limites máximos permitidos — nada impede que uma operadora ofereça prazos menores, mas ela não pode exigir prazos maiores que esses.
Ou seja: se a gestação começar logo após a contratação de um plano novo, é bastante provável que o parto a termo planejado só seja coberto depois de cumpridos os 300 dias. Existem, porém, duas situações em que essa espera pode ser reduzida ou afastada de forma legal.
1. Portabilidade de carências
Quem já tem um plano de saúde ativo — individual, coletivo por adesão ou coletivo empresarial — pode migrar para outro plano sem cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos no plano de origem, incluindo a carência do parto. Essa regra está prevista na Resolução Normativa (RN) nº 438/2018 da ANS, que unificou e simplificou as regras de portabilidade para todos os tipos de contratação.
De acordo com a cartilha oficial da ANS sobre portabilidade de carências, os principais requisitos são:
- estar com o plano atual ativo e em dia com as mensalidades (é comum a operadora de destino solicitar comprovante dos últimos pagamentos);
- ter cumprido, na primeira portabilidade, no mínimo 2 anos de permanência no plano de origem — ou 3 anos, caso o beneficiário tenha cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para alguma doença ou lesão preexistente. A partir da segunda portabilidade, esse prazo mínimo cai para 1 ano;
- migrar para um plano de faixa de preço compatível — igual ou inferior à do plano de origem, considerando a consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde na data da solicitação.
Cumpridos esses requisitos, a operadora de destino não pode exigir novo cumprimento de carência, inclusive para o parto. Vale reforçar que cada portabilidade é analisada individualmente pela operadora de destino conforme os critérios da RN 438/2018, por isso é importante reunir a documentação exigida antes de formalizar o pedido.
2. Cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência na gestação
Mesmo dentro do período de carência para o parto a termo, a lei garante atendimento em situações de urgência ou emergência. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 determina que é obrigatória a cobertura desses casos após as primeiras 24 horas de vigência do contrato — e complicações no processo gestacional (como trabalho de parto prematuro, pré-eclâmpsia, aborto espontâneo ou outras intercorrências) se enquadram nessa definição de urgência.
A Resolução CONSU nº 13/1998 detalha como essa cobertura deve funcionar, inclusive para planos hospitalares contratados sem cobertura obstétrica: nesses casos, a operadora deve custear o atendimento de urgência/emergência decorrente da gestação nas mesmas condições do plano ambulatorial. Essa obrigatoriedade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.947.757-RJ, em que a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que a operadora deve cobrir o parto de urgência mesmo quando o plano contratado não prevê despesas obstétricas — por se tratar de hipótese de cobertura obrigatória, independentemente da segmentação do plano ou do período de carência.
Vale destacar a diferença entre as duas situações:
- parto a termo planejado, sem intercorrências: segue sujeito ao prazo de carência de até 300 dias, salvo se houver portabilidade;
- parto decorrente de urgência/emergência (ex.: trabalho de parto prematuro, complicações que coloquem em risco a vida da gestante ou do bebê): cobertura obrigatória após 24h de vigência do contrato, independentemente da carência específica para parto.
Para dar dimensão ao tema, revisões da literatura médica internacional estimam que cerca de 11,1% dos nascidos vivos no mundo ocorrem de forma prematura (antes da 37ª semana) [1], o que ajuda a explicar por que a legislação trata separadamente o parto a termo planejado das situações de urgência/emergência gestacional — estas últimas não podem, por definição, ser previstas nem programadas com antecedência.
E se o plano negar a cobertura mesmo diante de uma situação de urgência?
Diante de uma negativa que contrarie o que prevê a Lei nº 9.656/1998 e as normas da ANS, a beneficiária pode registrar reclamação diretamente na ANS (Disque ANS 0800 701 9656) e, dependendo da análise do caso concreto, buscar a via judicial para discutir o direito à cobertura, inclusive por meio de pedidos de tutela de urgência. Cada situação tem particularidades próprias — histórico do contrato, tipo de complicação, documentação médica —, por isso a avaliação de um profissional habilitado em Direito da Saúde é o caminho recomendado para entender as opções aplicáveis ao caso.
Em resumo
Existem dois caminhos legais para lidar com a carência do parto:
- Portabilidade de carências, migrando para outro plano sem reiniciar os prazos já cumpridos (RN 438/2018);
- Cobertura obrigatória de urgência e emergência, garantida por lei em casos de complicações gestacionais, independentemente do prazo de carência para parto a termo.
Fora dessas hipóteses, o parto a termo planejado permanece sujeito ao prazo de carência contratado, respeitado o limite máximo de 300 dias previsto em lei. Por isso, o planejamento — verificar prazos, documentação e condições do plano antes de engravidar ou de contratar um novo plano — continua sendo a melhor forma de evitar surpresas.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, não constitui aconselhamento jurídico individualizado e não substitui a orientação da OAB/TED. A análise de cada caso concreto deve considerar a documentação e as circunstâncias específicas do contrato e da situação de saúde envolvida.
Conteúdo elaborado com apoio técnico de Gabriel Bergamo Advocacia, escritório com atuação em Direito Médico e da Saúde.
Referências
- Lei nº 9.656/1998 — texto compilado (Planalto)
- ANS — Carência
- ANS — Resolução Normativa nº 438/2018 (Portabilidade de Carências)
- ANS — Cartilha de Portabilidade de Carências (PDF)
- ANS — Resolução CONSU nº 13/1998
- STJ — Notícia sobre o REsp 1.947.757-RJ (27/07/2022)
- [1] Blencowe et al., “Born Too Soon: The global epidemiology of 15 million preterm births”, Reproductive Health, 2013
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Este artigo é informativo. Cada situação depende do contrato, dos documentos e do histórico — mande a sua que respondemos com uma primeira leitura.
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