Direito da Saúde
Plano de Saúde Caro? Veja Como Reduzir o Valor da Mensalidade

Nos últimos anos, os reajustes dos planos de saúde têm pressionado o orçamento de famílias em todo o Brasil, especialmente em contratos coletivos, que não têm teto fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Este guia reúne informações atualizadas para 2026 sobre os limites regulatórios, os direitos do beneficiário e as alternativas disponíveis, administrativas e judiciais, para reavaliar o custo do plano sem abrir mão do atendimento necessário: como funcionam os diferentes tipos de reajuste, o que a legislação e a jurisprudência dizem sobre reajustes considerados abusivos, quais estratégias administrativas existem para reduzir a mensalidade e quando a via judicial pode ser uma alternativa.
Como funciona o reajuste do plano de saúde
Existem três tipos principais de reajuste. O reajuste anual por variação de custos é aplicado uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato. O reajuste por faixa etária ocorre quando o beneficiário muda de grupo etário, conforme a tabela prevista em contrato. Já o reajuste por sinistralidade é comum em planos coletivos, empresariais e por adesão, e é calculado com base na relação entre as despesas assistenciais e as receitas do plano.
Para os contratos individuais e familiares, a ANS define anualmente um percentual máximo de reajuste, que vale para o período de maio a abril do ano seguinte. Para o ciclo maio/2025 a abril/2026, o teto autorizado foi de 6,06% (ANS, 2025). Em maio de 2026, a ANS aprovou o índice de 5,11% para o ciclo seguinte, maio/2026 a abril/2027, o menor patamar já registrado fora do período de reajuste negativo da pandemia (ANS, 2026). Essa categoria representa cerca de 16% dos beneficiários de planos médicos no país.
Já os contratos coletivos, empresariais e por adesão, não têm percentual máximo fixado pela ANS: o índice resulta de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. A agência, no entanto, monitora os valores praticados por meio do Painel de Reajuste de Planos Coletivos, alimentado com dados enviados pelas próprias operadoras (ANS). Para contratos empresariais com menos de 30 vidas na data de aniversário, aplica-se a metodologia de agrupamento por “pool de risco”, prevista na Resolução Normativa ANS nº 565/2022, que calcula um índice único para reduzir distorções em contratos de pequeno porte. Segundo o painel da ANS referente ao ciclo maio/2025–abril/2026, contratos nessa faixa registraram reajuste médio de 14,81%, ante 9,95% nos contratos de maior porte, diferença que reforça a importância de avaliar o enquadramento correto do contrato.
Como identificar um reajuste possivelmente abusivo
Alguns sinais podem indicar abusividade no reajuste aplicado: o percentual cobrado em um plano individual ou familiar supera o teto definido pela ANS para o período; em planos coletivos reajustados por sinistralidade, a operadora não apresenta memória de cálculo detalhada; ou não há comunicação prévia clara à pessoa jurídica contratante sobre a metodologia utilizada.
Sobre esse último ponto, o Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma) tem entendimento consolidado de que o reajuste por sinistralidade só é válido quando a operadora demonstra, por meio de extrato pormenorizado, o efetivo aumento da relação entre despesas assistenciais e receitas do plano, com envio prévio da metodologia à contratante. Constatada a ausência dessa transparência, a jurisprudência tem admitido a substituição do índice aplicado pelo índice de reajuste da ANS, com restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito. Trata-se de entendimento geral consolidado pelos tribunais, e não de garantia de resultado em casos individuais: cada contrato precisa ser analisado separadamente.
Estratégias administrativas para reduzir a mensalidade
Antes de considerar a via judicial, existem alternativas administrativas que podem reduzir o valor pago. O downgrade de plano, isto é, migrar para uma categoria de acomodação inferior, como de apartamento para enfermaria, tende a reduzir a mensalidade mantendo a cobertura assistencial. A troca de modalidade, migrando de uma cobertura hospitalar mais ambulatorial para apenas ambulatorial, pode reduzir custos para quem utiliza pouco o plano, desde que a decisão considere o risco de ficar sem cobertura hospitalar.
A coparticipação também costuma reduzir a mensalidade, com cobrança proporcional ao uso. As regras da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 estabelecem que a coparticipação não pode ultrapassar 50% do valor pago ao prestador pelo procedimento, que o total cobrado no mês não pode superar o valor da própria mensalidade, sendo o excedente diluído em parcelas futuras, e que não pode haver cobrança de coparticipação em internações hospitalares, exceto em internações psiquiátricas, que seguem regras específicas. Mais detalhes estão disponíveis no informativo da própria agência reguladora (ANS).
Por fim, a portabilidade de carências permite migrar para outro plano, de outra operadora, sem cumprir novas carências ou Cobertura Parcial Temporária (CPT), desde que sejam atendidos os requisitos da Resolução Normativa ANS nº 438/2018, entre eles vínculo mínimo de dois anos com o plano de origem, ou um ano caso já tenha cumprido CPT, e mensalidades em dia. As regras estão detalhadas no canal oficial da ANS sobre portabilidade de carências. Vale destacar que a ANS abriu, em 2026, audiência pública para atualizar essa normativa após oito anos de vigência, de modo que é recomendável confirmar as regras vigentes no momento da solicitação.
Quando considerar a via judicial
Quando as alternativas administrativas não resolvem a situação, ou diante de reajuste que aparente abusividade, a avaliação jurídica do contrato pode ser um caminho. Um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode, entre outras providências, analisar o histórico de reajustes aplicados ao contrato, avaliar a pertinência de pedido de tutela de urgência para ajuste da mensalidade durante o trâmite do processo, e identificar o período sujeito à repetição de valores pagos a maior, observado o prazo de prescrição aplicável.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 610), fixou que a pretensão de declarar nula uma cláusula de reajuste, cumulada com a devolução de valores pagos indevidamente, prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa (STJ). Isso significa, na prática, que a devolução de valores costuma alcançar apenas as parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, por isso quanto antes o contrato for avaliado, maior tende a ser o período recuperável.
Para buscar orientação jurídica, o primeiro passo é reunir os documentos, como o contrato, os boletos dos últimos anos e os comunicados de reajuste recebidos da operadora, e solicitar a memória de cálculo do reajuste aplicado, especialmente em contratos coletivos reajustados por sinistralidade. Em seguida, vale procurar um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde para uma análise técnica do contrato e da documentação, avaliando com esse profissional se há fundamento para medidas administrativas, para uma tutela de urgência ou para uma ação judicial, com acompanhamento do andamento do caso, já que processos judiciais têm prazos próprios, que variam conforme a complexidade e o tribunal.
Modelo de solicitação administrativa de revisão de reajuste
À [Operadora de Saúde]
Prezados,
Venho por meio desta solicitar a revisão do reajuste aplicado ao contrato nº [XXXX], vigente desde [data], tendo em vista [motivo: percentual superior ao teto da ANS / ausência de memória de cálculo / outro].
Solicito o envio do detalhamento dos cálculos que fundamentam o reajuste aplicado e, caso se constate incompatibilidade com a regulamentação vigente, que o valor seja revisado.
Aguardo retorno em até 10 dias úteis.
Atenciosamente,
[Nome]
[CPF]
[Telefone]
[E-mail]
Perguntas frequentes
Posso trocar de plano sem cumprir carência? Sim, por meio da portabilidade de carências da ANS, desde que os requisitos da normativa vigente sejam atendidos.
Existe teto de reajuste para planos coletivos? Não. A ANS não fixa um percentual máximo para planos coletivos: o índice resulta de negociação entre operadora e contratante, com monitoramento, mas não regulação direta do valor, pela agência.
O que é a prescrição trienal? É o prazo de três anos, contado retroativamente à data do ajuizamento da ação, dentro do qual é possível pleitear a devolução de valores pagos a maior em razão de cláusula de reajuste declarada nula.
Mudar de cidade pode alterar o valor do plano? Sim, os contratos podem prever variação de preço por faixa geográfica, conforme regras contratuais e regulatórias aplicáveis.
O papel do advogado especialista em Direito da Saúde
Um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode auxiliar na análise técnica do contrato, na identificação de eventuais inconsistências no reajuste aplicado e na avaliação das alternativas administrativas e jurídicas cabíveis para cada situação. Entender como funciona o reajuste do próprio contrato e quais limites regulatórios se aplicam a ele é o ponto de partida para reavaliar o custo do plano, seja por negociação direta, portabilidade, downgrade ou análise jurídica do contrato.
Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde (planos de saúde, SUS).
Referências
- ANS — Teto de 6,06% para reajuste de planos individuais e familiares (ciclo 2025/2026)
- ANS — Teto de 5,11% para reajuste de planos individuais e familiares (ciclo 2026/2027)
- ANS — Painel de Reajuste de Planos Coletivos
- Resolução Normativa ANS nº 565/2022 — metodologia de agrupamento por pool de risco para contratos coletivos de pequeno porte.
- Resolução Normativa ANS nº 465/2021 — regras de cobrança de coparticipação e franquia.
- Resolução Normativa ANS nº 438/2018 — requisitos para portabilidade de carências.
- ANS — Portabilidade de carências
- STJ — Ação para ressarcimento de reajuste abusivo em plano de saúde prescreve em três anos (Tema 610)
- Site institucional — Gabriel Bergamo Advocacia
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