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Direito da Saúde

Cópia do Prontuário Médico: o Paciente Tem Direito e Como Pedir

·10 min de leitura ·Gabriel Bergamo

Sim, todo paciente tem direito de acessar o próprio prontuário médico e de receber uma cópia dele, sem precisar explicar o motivo do pedido. Desde abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) garante, no art. 19, que essa cópia seja fornecida sem ônus. Hospitais, clínicas e consultórios, públicos ou privados, não podem negar o pedido.

O prontuário é muitas vezes o documento mais importante em discussões de Direito Médico. Ele registra o que foi feito, quando, por quem e com qual justificativa clínica. Por isso, é peça central para pedir um tratamento ao plano de saúde, buscar uma segunda opinião ou apurar uma possível falha no atendimento.

O que é o prontuário médico?

Prontuário médico é o conjunto de documentos que reúne todas as informações sobre a saúde do paciente e a assistência que ele recebeu. Isso inclui anamnese, evolução clínica, prescrições, resultados de exames, laudos, descrição de cirurgias, registros de enfermagem e sumário de alta.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), no art. 87, obriga o médico a elaborar um prontuário legível para cada paciente, com registros em ordem cronológica, data, hora, assinatura e número do CRM. A guarda fica sob responsabilidade do médico ou da instituição que prestou o atendimento.

Embora a instituição guarde o documento, as informações nele contidas pertencem ao paciente. É por isso que a lei garante a ele o acesso integral.

O que diz o Estatuto dos Direitos do Paciente sobre o prontuário?

O art. 19 da Lei nº 15.378/2026 assegura ao paciente quatro direitos sobre o prontuário. O primeiro é o acesso sem necessidade de justificativa. O segundo é a obtenção de cópia sem custo. O terceiro é o pedido de retificação de informações incorretas. O quarto é a exigência de que o documento seja mantido em segurança.

A lei também protege a confidencialidade. O art. 15 determina que as informações de saúde do paciente permaneçam sigilosas inclusive após a morte, salvo exceções legais, e que os registros sejam arquivados de modo a preservar essa confidencialidade.

Antes do Estatuto, o tema era regulado sobretudo pelas normas do Conselho Federal de Medicina e pelo Código de Defesa do Consumidor. Agora há uma lei federal específica, o que reforça a posição do paciente diante de uma recusa.

O hospital pode cobrar pela cópia do prontuário?

Não, pela regra atual o hospital não pode cobrar. O art. 19 do Estatuto dos Direitos do Paciente garante a cópia “sem ônus”, ou seja, sem custo para o paciente.

Até 2026, o entendimento predominante admitia a cobrança apenas do custo real de reprodução, sem lucro. Esse era, por exemplo, o posicionamento de parecer do Procon-MG/MPMG de 2022, que classificava a cobrança com margem de lucro como prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Com a nova lei, a gratuidade passou a estar expressa em texto legal.

Qual o prazo para o hospital entregar o prontuário?

Não existe, na legislação federal sobre saúde, um prazo específico para a entrega da cópia. Na prática, o parâmetro mais usado é o da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), cujo art. 19 prevê até 15 dias, contados do requerimento, para que o titular receba a declaração completa de seus dados.

O mesmo parecer do Procon-MG/MPMG considerou que, no caso de prontuário eletrônico, a cópia deveria ser praticamente imediata. Em situações de urgência, com risco à vida ou à saúde, o pedido deve receber tratamento prioritário.

Quem pode pedir a cópia do prontuário?

Em regra, quem pode pedir é o próprio paciente. A tabela abaixo resume as situações mais comuns.

SituaçãoQuem pode solicitarBase normativa
Paciente capazO próprio pacienteLei nº 15.378/2026, art. 19
Paciente impossibilitado de manifestar vontadeRepresentante indicado pelo paciente ou representante legalLei nº 15.378/2026, arts. 2º e 6º; Código de Ética Médica, art. 88
Paciente menor de idadePais ou responsável legalCódigo de Ética Médica, art. 88
Paciente falecidoCônjuge, companheiro e familiares, observada a ordem hereditáriaRecomendação CFM nº 3/2014
Terceiros (empregador, outro familiar)Somente com autorização escrita do paciente ou ordem judicialLei nº 15.378/2026, art. 16; Código de Ética Médica, art. 89

Um ponto relevante do Estatuto é a figura do representante do paciente. Pelo art. 6º da Lei nº 15.378/2026, o paciente pode indicar livremente um representante a qualquer momento, por simples registro no prontuário, sem necessidade de procuração ou documento formal.

Familiares podem pedir o prontuário de um paciente falecido?

Sim, familiares podem ter acesso ao prontuário de um paciente falecido, desde que ele não tenha manifestado oposição em vida. Até 2014, o Conselho Federal de Medicina vedava esse acesso, mas a situação mudou após ação civil pública ajuizada em Goiás, que levou o CFM a editar a Recomendação nº 3/2014.

Segundo essa orientação, o prontuário pode ser entregue ao cônjuge ou companheiro e aos familiares do paciente, respeitada a ordem hereditária. A recusa do paciente, quando existir, precisa constar no próprio prontuário ou em documento formalmente válido.

O acesso dos familiares costuma ser essencial em situações como a investigação de possível erro médico que causou óbito, a comprovação de doença para fins de seguro de vida ou a discussão de cobranças hospitalares após o falecimento.

Por quanto tempo o hospital deve guardar o prontuário?

O prontuário deve ser guardado por no mínimo 20 anos, contados a partir do último registro. A regra está no art. 6º da Lei nº 13.787/2018, que trata da digitalização e do armazenamento eletrônico de prontuários.

Depois desse prazo, a instituição pode descartar o documento, seja em papel ou digitalizado. A mesma lei admite que regulamentos fixem prazos diferentes conforme o potencial uso do prontuário para pesquisa ou para fins legais e probatórios.

Como pedir a cópia do prontuário médico?

O pedido deve ser feito por escrito, diretamente ao setor responsável da instituição, geralmente o arquivo médico, o Serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME) ou a ouvidoria.

O passo a passo mais seguro é o seguinte. Primeiro, redija um requerimento simples com nome completo, CPF, data de nascimento, período de atendimento e pedido de cópia integral do prontuário. Em seguida, protocole o pedido e guarde o comprovante, seja uma via assinada pela instituição, um número de protocolo ou o e-mail enviado. Também é útil pedir que a cópia inclua exames de imagem, descrição cirúrgica, registros de enfermagem e prescrições, que às vezes ficam em sistemas separados. Por fim, se a entrega for por representante ou familiar, anexe documento que comprove essa condição.

Não é necessário explicar por que você quer o prontuário. O art. 19 do Estatuto deixa claro que o acesso independe de justificativa.

O que fazer se o hospital negar o prontuário?

Se o hospital negar o acesso, o primeiro passo é formalizar a recusa e registrar reclamação nos canais administrativos. A negativa viola o art. 19 da Lei nº 15.378/2026 e o art. 88 do Código de Ética Médica, que proíbe o médico de negar ao paciente o acesso ao prontuário ou de recusar a cópia quando solicitada.

Entre os caminhos administrativos possíveis estão a ouvidoria da própria instituição, o Procon, o Conselho Regional de Medicina e, no caso de hospital do SUS, a ouvidoria da secretaria de saúde. Quando o atendimento foi feito pela rede do plano de saúde, também é possível registrar reclamação na ANS.

Se a recusa persistir, existe a via judicial. A situação concreta pode ser analisada por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, que avaliará o instrumento adequado, como um pedido de exibição de documentos.

Para que serve o prontuário em casos de Direito Médico?

O prontuário serve como principal prova do que aconteceu durante o atendimento. Em uma apuração de negligência ou erro médico, é ele que permite verificar se os protocolos foram seguidos, se o paciente foi informado dos riscos e se houve demora injustificada.

O documento também é usado para pedir ao plano de saúde a cobertura de tratamentos, comprovar a evolução de uma doença, obter uma segunda opinião médica e discutir a responsabilidade civil do médico ou do hospital.

Ter a cópia do prontuário em mãos, mesmo sem nenhum conflito à vista, é uma forma simples de o paciente acompanhar o próprio tratamento e manter o histórico de saúde organizado. Com o Estatuto dos Direitos do Paciente, esse acesso passou a ser um direito expresso em lei federal, gratuito e sem necessidade de justificativa.

Perguntas frequentes

Preciso explicar por que quero o prontuário? Não. O art. 19 da Lei nº 15.378/2026 garante o acesso ao prontuário sem necessidade de justificativa.

O hospital pode cobrar pela cópia? Não. Desde abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente prevê que a cópia seja fornecida sem ônus para o paciente.

Posso pedir o prontuário de um familiar internado? Somente se você for o representante indicado pelo paciente, o representante legal ou tiver autorização escrita dele. Caso contrário, prevalece o sigilo previsto no art. 16 do Estatuto.

O médico pode se recusar a entregar o prontuário? Não, salvo em situações excepcionais em que o acesso represente risco ao próprio paciente ou a terceiros, conforme o art. 88 do Código de Ética Médica.

Por quanto tempo meu prontuário fica guardado? Por no mínimo 20 anos a partir do último registro, conforme o art. 6º da Lei nº 13.787/2018.

Posso pedir correção de uma informação errada no prontuário? Sim. O art. 19 do Estatuto garante ao paciente o direito de solicitar a retificação do prontuário.

Clínicas particulares e consultórios também são obrigados a fornecer a cópia? Sim. O Estatuto dos Direitos do Paciente se aplica a qualquer serviço de saúde, público ou privado.


Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, com pós-graduação na área. OAB/PR nº 122.307, OAB/SP nº 541.730 e OAB/RJ nº 231.435.

Referências

  1. Lei nº 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente) – Institui os direitos dos pacientes, incluindo acesso gratuito ao prontuário (art. 19), confidencialidade (art. 15) e representante do paciente (art. 6º).
  2. Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) – Regras sobre elaboração, guarda, acesso e sigilo do prontuário (arts. 85 a 90).
  3. Lei nº 13.787/2018 – Digitalização e guarda do prontuário, com prazo mínimo de 20 anos (art. 6º).
  4. Lei nº 13.709/2018 (LGPD) – Direito de acesso aos dados pessoais e prazo de 15 dias para a declaração completa (art. 19).
  5. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Proteção contra práticas abusivas na prestação de serviços (art. 39).
  6. Parecer Jurídico nº 8/2022 – Procon-MG/MPMG – Análise sobre cobrança e prazo de fornecimento de cópia do prontuário.
  7. Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – Canal de reclamações sobre atendimento na rede dos planos de saúde.

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