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Direito da Saúde

Direitos do Paciente no Brasil: o Que Diz a Lei

·7 min de leitura ·Gabriel Bergamo

Até abril de 2026, o Brasil não tinha uma lei federal única reunindo os direitos do paciente em um só texto. A análise de situações como recusa de tratamento, indicação de um representante para decidir por alguém ou o direito a um acompanhante dependia de normas espalhadas, como o Código Civil, a Lei dos Transplantes, o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e resoluções de conselhos profissionais. A sanção da Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, muda esse cenário ao consolidar, em texto único, direitos e responsabilidades aplicáveis a qualquer paciente, seja no SUS, em hospital privado ou em atendimento coberto por plano de saúde. Este guia apresenta os principais pontos da lei e como eles se aplicam ao dia a dia de quem está em tratamento ou acompanha um familiar.

O que é o Estatuto dos Direitos do Paciente

A Lei nº 15.378/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de abril de 2026 e passou a valer a partir dessa data. Diferentemente das normas anteriores, que tratavam de aspectos pontuais do atendimento em saúde, o estatuto reúne em um único texto garantias que já eram discutidas de forma fragmentada, entre elas o direito à informação sobre o próprio estado de saúde, à indicação de um representante para decisões de cuidado, à presença de acompanhante e ao respeito às diretivas antecipadas de vontade. A lei se aplica a qualquer serviço de saúde, público ou privado, o que inclui hospitais, clínicas, prontos-socorros e os atendimentos realizados por meio de planos de saúde.

O direito de indicar um representante do paciente

O artigo 2º da lei define, em seus incisos II e III, dois conceitos centrais para o restante do texto: as diretivas antecipadas de vontade, descritas como a declaração escrita sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que o paciente aceita ou recusa, e o representante do paciente, a pessoa designada para decidir em seu nome quando ele não puder expressar sua vontade de forma livre e autônoma. O artigo 6º assegura que o paciente pode indicar livremente esse representante em qualquer momento dos cuidados em saúde, por meio de simples registro em prontuário, sem exigir procuração ou outro documento formal. Na prática, isso facilita a formalização de uma escolha que, até então, muitas vezes dependia de interpretação da equipe médica ou de documentos elaborados fora do ambiente hospitalar.

O direito a acompanhante em consultas e internações

O artigo 7º garante a qualquer paciente, não apenas a idosos, crianças ou gestantes, o direito de contar com um acompanhante durante consultas e internações. Essa garantia pode ser restringida apenas quando a presença do acompanhante representar risco à saúde, à intimidade ou à segurança do próprio paciente, hipótese que precisa ser justificada pela equipe responsável, e não presumida. Esse ponto tende a ser relevante em situações de internação prolongada ou em unidades de maior complexidade, nas quais a presença de acompanhante às vezes é limitada por rotina interna do serviço, sem previsão expressa nesse sentido.

Consentimento informado e diretivas antecipadas de vontade

O artigo 14 trata do consentimento informado, assegurando que o paciente decida sobre procedimentos e tratamentos sem coerção ou influência indevida, com a possibilidade de retirar esse consentimento a qualquer momento, sem sofrer represália por parte do serviço de saúde. O parágrafo 2º do mesmo artigo, em conjunto com o artigo 18, reforça o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, inclusive em situações de risco de morte, o que dá mais segurança jurídica a um instrumento que, até a nova lei, era regulado principalmente pela Resolução CFM nº 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina. O artigo 20 complementa essas garantias ao determinar que tanto os familiares quanto os profissionais de saúde devem respeitar as diretivas antecipadas de vontade manifestadas pelo paciente.

Apoio à família e cuidados paliativos

O artigo 21 assegura ao paciente o direito a cuidados paliativos livres de dor, e o parágrafo único do mesmo artigo estende a proteção aos familiares, reconhecendo o direito de serem apoiados para lidar com a doença do paciente. Essa previsão amplia o entendimento sobre cuidados paliativos, que passam a ser tratados não apenas como um conjunto de condutas voltadas ao paciente, mas também como um processo que envolve suporte à família ao longo do tratamento.

O que caracteriza violação dos direitos do paciente

O artigo 24 estabelece que a violação dos direitos previstos na lei é tratada como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014. Essa remissão reforça o peso jurídico atribuído ao descumprimento das garantias do estatuto, situando o tema no campo da proteção aos direitos humanos, e não apenas como uma questão de relação de consumo ou de responsabilidade civil isolada.

Como o estatuto se relaciona com normas já existentes

Antes de abril de 2026, situações envolvendo acompanhante, representante do paciente, diretivas antecipadas de vontade e consentimento informado eram analisadas por analogia com outras normas, como o Código Civil, a Lei dos Transplantes, a Resolução CFM nº 1.995/2012, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto dos Direitos do Paciente passa a ser a base legal mais direta para esses temas, o que não afasta a aplicação das demais normas, mas tende a simplificar a fundamentação jurídica em casos concretos, já que agora existe um texto federal específico tratando diretamente da relação entre paciente e serviço de saúde.

Quando esses direitos não são respeitados, seja pela negativa de acesso a um acompanhante, pela desconsideração de diretivas antecipadas de vontade ou pela dificuldade em formalizar um representante do paciente, a situação pode ser levada à análise de um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, que pode avaliar a documentação disponível, como registros em prontuário e comunicações com o serviço de saúde, e orientar sobre os caminhos administrativos e jurídicos cabíveis para cada caso. Reunir esses registros o quanto antes, no momento em que a situação ocorre, tende a facilitar a análise posterior, independentemente do caminho escolhido.

Perguntas frequentes

O Estatuto dos Direitos do Paciente vale para planos de saúde? Sim. A lei se aplica a qualquer serviço de saúde, público ou privado, o que inclui o atendimento prestado por meio de planos de saúde.

É preciso um documento formal para indicar um representante do paciente? Não. O artigo 6º da lei permite a indicação por simples registro em prontuário, sem exigir procuração ou outro instrumento formal.

O direito a acompanhante vale só para idosos e crianças? Não. O artigo 7º garante esse direito a qualquer paciente, ressalvadas situações em que a presença do acompanhante represente risco à saúde, à intimidade ou à segurança.

As diretivas antecipadas de vontade continuam valendo com a nova lei? Sim, e passam a ter respaldo mais direto. Os artigos 14 e 18 reforçam o respeito às diretivas antecipadas mesmo em situações de risco de morte, complementando o que já previa a Resolução CFM nº 1.995/2012.

O Estatuto dos Direitos do Paciente organiza, em um único texto, garantias que antes dependiam de normas dispersas, e serve como referência tanto para quem está em tratamento quanto para familiares que acompanham esse processo. Conhecer esses direitos, e registrar formalmente escolhas como a indicação de um representante ou de diretivas antecipadas de vontade, é um passo que pode facilitar o diálogo com o serviço de saúde e, se necessário, a análise de um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde diante de situações em que esses direitos não sejam respeitados.


Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, com atuação em Curitiba/PR.

Referências

  1. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — institui o Estatuto dos Direitos do Paciente.
  2. Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014 — referida pelo art. 24 do Estatuto ao tratar violações de direitos do paciente como situação contrária aos direitos humanos.
  3. Site institucional — Gabriel Bergamo Advocacia

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