Direito da Saúde
Órtese Craniana Pelo Plano de Saúde: STJ Confirma Cobertura Quando o Dispositivo Evita Cirurgia

O plano de saúde deve custear a órtese craniana prescrita para tratar assimetria craniana em criança quando o dispositivo tem a função de evitar uma cirurgia futura. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 2.071.835, divulgado em outubro de 2026.
A decisão tem peso especial porque a Segunda Seção reúne as duas turmas de Direito Privado do STJ e existe justamente para uniformizar a jurisprudência entre elas. Na prática, isso orienta como os tribunais de todo o país devem tratar negativas de órtese craniana baseadas no argumento de que o dispositivo “não está ligado a ato cirúrgico”.
A seguir, explicamos o que é a órtese craniana, por que os planos costumam negá-la, o que o STJ decidiu e quais caminhos a família pode seguir diante de uma recusa.
O que é órtese craniana?
Órtese craniana é um capacete ortopédico moldado sob medida que orienta o crescimento do crânio do bebê, corrigindo deformidades como a plagiocefalia e a braquicefalia. Ela funciona aproveitando a fase de crescimento acelerado da cabeça nos primeiros meses de vida.
Pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, órtese é qualquer material, permanente ou transitório, que auxilia as funções de um membro, órgão ou tecido. Já a prótese é o material que substitui, total ou parcialmente, um membro, órgão ou tecido.
Assimetria craniana posicional é a deformação do formato da cabeça causada pela pressão constante sobre a mesma região do crânio, comum em bebês que passam muito tempo na mesma posição. Plagiocefalia é o achatamento de um dos lados da cabeça; braquicefalia é o achatamento da parte de trás.
Por que o plano de saúde nega a órtese craniana?
O plano de saúde costuma negar a órtese craniana com base no art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
A mesma lógica aparece na regulamentação da ANS. Segundo o parecer técnico da ANS sobre órteses, próteses e materiais especiais (OPME), a RN nº 465/2021 restringe a cobertura obrigatória aos materiais cuja colocação ou remoção exige cirurgia.
Como a órtese craniana é usada externamente, sem procedimento cirúrgico, as operadoras sustentam que ela estaria fora da obrigação contratual. Outro argumento frequente é o de que o tratamento teria finalidade apenas estética.
O que o STJ decidiu sobre a órtese craniana?
O STJ decidiu que a órtese craniana deve ser custeada pelo plano de saúde quando sua finalidade é substituir ou evitar uma cirurgia. O caso chegou à Segunda Seção por meio de embargos de divergência apresentados pela operadora contra decisão da Terceira Turma que havia determinado o custeio.
Embargos de divergência são o recurso usado quando duas turmas do mesmo tribunal decidem casos semelhantes de forma diferente. A Seção, então, define qual entendimento deve prevalecer.
Relator do caso, o ministro João Otávio de Noronha destacou três pontos centrais, conforme noticiado pelo portal Migalhas:
O primeiro é que a órtese não era acessório estético nem tratamento opcional. Sem ela, a deformidade craniana poderia progredir, com alta probabilidade de exigir correção cirúrgica e risco de dano funcional e estético permanente.
Em seguida, o relator afirmou que negar o dispositivo nessas circunstâncias contraria a finalidade de proteção à saúde do contrato, além de violar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ já admite a cobertura de órteses e próteses necessárias para substituir ou evitar uma cirurgia, situação que considerou presente no caso.
A decisão vale para qualquer órtese?
Não. O STJ fez uma distinção importante entre órteses que substituem uma cirurgia e órteses que são apenas complementares a outro tratamento. A obrigação de custeio reconhecida pelo tribunal se aplica ao primeiro grupo.
No julgamento, o relator diferenciou o caso analisado do precedente apresentado pela operadora. No caso concreto, a órtese craniana tinha finalidade substitutiva da cirurgia; no precedente invocado, o dispositivo era uma opção terapêutica complementar.
| Situação | Como o STJ tende a tratar |
|---|---|
| Órtese ligada a ato cirúrgico (colocada ou retirada em cirurgia) | Cobertura obrigatória pela Lei nº 9.656/1998 e pela RN nº 465/2021 |
| Órtese que substitui ou evita uma cirurgia, com indicação médica fundamentada | Cobertura reconhecida pelo STJ (EREsp 2.071.835) |
| Órtese usada apenas como complemento terapêutico, sem substituir cirurgia | Cobertura não reconhecida automaticamente; depende da análise do caso |
| Órtese com finalidade exclusivamente estética | Em regra, sem cobertura obrigatória |
Por isso, o relatório médico tem papel decisivo. É ele que demonstra se o dispositivo é a alternativa à cirurgia ou apenas um apoio ao tratamento principal.
O STJ já tinha decidido assim antes?
Sim. Em abril de 2023, a Quarta Turma do STJ já havia determinado o custeio de órtese craniana para criança com braquicefalia e plagiocefalia, no julgamento do REsp 1.893.445, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti.
Naquele caso, a Turma considerou que o equipamento buscava evitar uma cirurgia de reconstrução da caixa craniana, com riscos maiores para a criança. Também pesou o fato de a órtese ter registro na Anvisa e comprovação científica, ou seja, não se tratar de dispositivo experimental.
A decisão da Segunda Seção em 2026 consolida esse entendimento no âmbito das duas turmas de Direito Privado do tribunal.
E se a órtese craniana não estiver no rol da ANS?
A ausência da órtese no rol da ANS não impede, por si só, a cobertura. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a lista da ANS com a cobertura mínima obrigatória dos planos, e a lei admite cobertura de itens fora dela em situações específicas.
A Lei nº 14.454/2022 incluiu o §13 no art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, permitindo a cobertura de tratamento fora do rol quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde.
Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7265, fixou cinco requisitos cumulativos para essa cobertura, conforme a cartilha sobre a ADI 7.265 publicada pelo TJRJ com apoio do Fonajus: prescrição por médico ou odontólogo assistente; ausência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente de atualização do rol; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa.
No caso da órtese craniana, o relator do EREsp 2.071.835 também mencionou a possibilidade de cobertura excepcional fora do rol quando o tratamento tem eficácia comprovada, indicação médica fundamentada e é essencial à recuperação do paciente. Para entender melhor esse debate, veja nosso artigo sobre se o rol da ANS é taxativo ou exemplificativo.
Quais documentos ajudam a comprovar a necessidade da órtese craniana?
O documento central é o relatório médico detalhado, que explique por que a órtese é necessária e qual o risco de não usá-la. Quanto mais específico, maior a clareza sobre a finalidade do dispositivo.
É recomendável que o relatório médico informe o diagnóstico com o CID correspondente, o grau da assimetria e os exames que a comprovam, além da idade da criança e da janela de tempo adequada para o tratamento. Também é importante que o médico registre de forma expressa que a órtese tem o objetivo de evitar uma cirurgia futura e quais seriam as consequências funcionais da progressão da deformidade.
Além do relatório, a família deve solicitar e guardar a negativa da operadora por escrito, com o motivo da recusa e o número de protocolo.
Completam a documentação a cópia do contrato ou da carteirinha do plano, os orçamentos do dispositivo e o protocolo de todos os contatos com a operadora.
O que fazer se o plano negar a órtese craniana?
Diante da negativa, o primeiro passo é solicitar a recusa por escrito e verificar o fundamento usado pela operadora. Em seguida, é possível registrar uma reclamação na ANS pelos canais oficiais da agência, o que muitas vezes leva a operadora a reavaliar o pedido.
Como o tratamento da assimetria craniana depende da fase de crescimento do bebê, o tempo é um fator sensível. Quando a demora pode comprometer o resultado do tratamento, a via judicial com pedido de tutela de urgência (a chamada liminar) costuma ser considerada para que o pedido seja analisado com rapidez.
Nessas situações, a documentação médica e a negativa podem ser analisadas por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, que avaliará se o caso se enquadra no entendimento do STJ. Mais orientações gerais estão no nosso guia sobre o que fazer diante de uma negativa do plano de saúde.
Se a família já pagou pela órtese após a negativa, também é possível discutir o reembolso dos valores, desde que haja comprovantes de pagamento e a demonstração de que o dispositivo era necessário para evitar a cirurgia.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica nesse caso?
Sim, na maioria dos planos de saúde. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) se aplica aos contratos de plano de saúde, com exceção dos planos de autogestão, conforme entendimento consolidado do STJ.
Isso significa que cláusulas que limitem de forma abusiva o tratamento indicado pelo médico podem ser questionadas, e que o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor. Para os planos de autogestão, a análise segue o Código Civil, especialmente os deveres de boa-fé e de função social do contrato citados pelo STJ.
A decisão da Segunda Seção reforça uma ideia que já vinha sendo aplicada pelo tribunal: o que define a cobertura não é apenas a forma como a órtese é colocada, mas a função que ela cumpre no tratamento. Quando o dispositivo existe para evitar uma cirurgia mais arriscada, a recusa do plano esvazia a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Para uma visão mais ampla sobre o tema, leia também nosso artigo sobre a obrigação dos planos de saúde de fornecer órteses e próteses.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a pagar o capacete ortopédico para bebê? Segundo o STJ, sim, quando a órtese craniana é prescrita para evitar uma cirurgia futura e há indicação médica fundamentada. A Segunda Seção confirmou esse entendimento no EREsp 2.071.835, em 2026.
A órtese craniana é considerada tratamento estético? Não, quando usada para corrigir assimetria que pode evoluir e exigir cirurgia. O STJ entendeu que, nessas condições, o dispositivo previne danos funcionais e não tem finalidade meramente estética.
O argumento de que a órtese “não está ligada a ato cirúrgico” é suficiente para negar? Não, quando a órtese serve para substituir ou evitar a cirurgia. O STJ interpretou a exclusão do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 à luz da finalidade do contrato, que é proteger a saúde do beneficiário.
O que deve constar no relatório médico? Diagnóstico com CID, grau da assimetria, exames, idade da criança, prazo ideal para o tratamento e, principalmente, a indicação expressa de que a órtese tem o objetivo de evitar uma cirurgia.
Posso pedir reembolso se já comprei a órtese? É possível discutir o reembolso quando houve negativa da operadora e a órtese era necessária para evitar a cirurgia. É importante guardar a negativa, a nota fiscal e o relatório médico.
Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, com pós-graduação na área. OAB/PR nº [inserir número].
Referências
- STJ: Plano deve custear órtese para evitar cirurgia em criança (Migalhas, 08/10/2026): notícia sobre o julgamento do EREsp 2.071.835 pela Segunda Seção do STJ.
- STJ: consulta processual do EREsp 2.071.835: andamento oficial do processo julgado pela Segunda Seção.
- STJ: consulta processual do REsp 1.893.445: precedente da Quarta Turma (2023) sobre órtese craniana.
- Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), texto compilado: art. 10, VII (exclusão de órteses não ligadas ao ato cirúrgico) e §13 (cobertura fora do rol).
- Lei nº 14.454/2022: incluiu os critérios legais para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS.
- ANS: Parecer Técnico nº 24/2021 sobre OPME: definições de órtese e prótese e regra de cobertura da RN nº 465/2021.
- Cartilha ADI 7.265 (TJRJ / Fonajus): requisitos cumulativos fixados pelo STF para cobertura fora do rol.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado: arts. 421 e 422 (função social do contrato e boa-fé objetiva).
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), texto compilado: proteção ao consumidor aplicável aos contratos de plano de saúde.
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