Direito da Saúde

Direito de acompanhante na internação: quem tem prioridade quando há conflito entre cônjuge separado e filhos?

·13 min de leitura ·Gabriel Bergamo

É comum uma internação hospitalar expor, além da fragilidade do paciente, tensões familiares que já existiam antes da doença. Uma das situações mais delicadas surge quando o paciente está impossibilitado de manifestar sua vontade e há divergência entre um cônjuge separado e os filhos sobre quem deve permanecer como acompanhante ou ser ouvido pela equipe médica nas decisões de tratamento. A dúvida aparece com frequência em famílias recompostas, em casais em processo de separação ainda não formalizado e em situações nas quais o paciente já convive com um novo companheiro, mas mantém vínculo com filhos de um relacionamento anterior. Este artigo explica, de forma estritamente informativa, o que a legislação brasileira, incluindo o recém-sancionado Estatuto dos Direitos do Paciente, estabelece sobre o direito ao acompanhante e como a situação de separação conjugal costuma influenciar essa prioridade.

O Estatuto dos Direitos do Paciente muda o ponto de partida

Até abril de 2026, o Brasil não tinha uma lei federal única tratando dos direitos do paciente em geral, o que obrigava hospitais e juízes a recorrer a analogias com outras normas para resolver casos como o deste artigo. Esse cenário mudou com a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente e entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de abril de 2026. A lei se aplica a profissionais de saúde, a serviços de saúde públicos e privados e às operadoras de planos de assistência à saúde, e organiza em um único texto direitos que antes estavam espalhados por normas administrativas e resoluções de conselhos profissionais.

Dois pontos dessa lei são centrais para o conflito entre cônjuge separado e filhos. O primeiro é o artigo 7º, que garante a qualquer paciente, e não apenas a idosos ou crianças, o direito a um acompanhante em consultas e internações, ressalvados os casos em que o profissional responsável entenda que a presença do acompanhante pode causar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de terceiros. O segundo é o artigo 6º, que assegura ao paciente o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, bastando o registro dessa escolha em prontuário, sem exigir um documento formal específico como as diretivas antecipadas de vontade.

Quando o paciente pode escolher, a vontade dele prevalece

O ponto de partida em qualquer situação de conflito familiar é simples: enquanto o paciente estiver em condições de manifestar sua vontade de forma livre e esclarecida, é ele quem decide quem será seu acompanhante ou representante nas conversas com a equipe médica. Nem o cônjuge, separado ou não, nem os filhos têm poder de impor essa escolha ao paciente capaz. Essa prerrogativa está ligada ao princípio da autodeterminação do paciente, expressamente definido no artigo 2º, inciso I, do Estatuto dos Direitos do Paciente, e reforçado pelo Código de Ética Médica ao condicionar a maior parte dos procedimentos ao consentimento livre e esclarecido do próprio paciente ou de seu representante.

O conflito relevante para este artigo surge justamente quando essa manifestação de vontade deixa de ser possível, como em quadros de inconsciência, sedação profunda, quadros neurológicos graves ou incapacidade temporária ou permanente reconhecida por avaliação médica.

O representante indicado pelo paciente tem prioridade sobre a família

Se o paciente, enquanto capaz, já havia indicado um representante nos termos do artigo 6º da Lei nº 15.378/2026, seja em diretivas antecipadas de vontade, seja em qualquer outro registro escrito no prontuário, essa pessoa passa a ser quem decide por ele quando a manifestação de vontade deixar de ser possível, conforme a definição do artigo 2º, inciso III, da mesma lei. O artigo 20 reforça esse ponto ao estabelecer que o paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. Na prática, isso significa que, havendo representante formalmente indicado, a discussão sobre prioridade entre cônjuge separado e filhos perde relevância: prevalece a escolha que o próprio paciente fez, independentemente do grau de parentesco ou da proximidade afetiva de quem discorda dessa escolha.

O problema recorrente é que grande parte dos pacientes chega à internação sem ter feito esse registro. É justamente nessa lacuna que o conflito entre cônjuge separado e filhos costuma se instalar, e é para essas situações que valem as demais regras explicadas a seguir.

Sem representante indicado, como se define quem é ouvido

Quando não há representante indicado pelo paciente, a legislação brasileira ainda não estabelece uma hierarquia única e explícita para dizer quem representa um paciente incapacitado em toda e qualquer decisão de saúde. Na prática, hospitais, equipes médicas e o próprio Poder Judiciário recorrem, por analogia, à lógica adotada em outras leis que tratam de decisões sobre o corpo de uma pessoa. O exemplo mais citado é o artigo 4º da Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/1997), que condiciona certas autorizações relacionadas ao corpo do paciente à manifestação do cônjuge ou de parente maior de idade, observada a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau. Embora essa lei trate especificamente de doação de órgãos, sua lógica de prioridade, com o cônjuge ou companheiro em primeiro lugar e os descendentes e ascendentes em seguida, é frequentemente usada como parâmetro por instituições de saúde diante da ausência de outra norma mais específica para as demais decisões clínicas.

Essa mesma lógica de proximidade orienta, de modo geral, a forma como hospitais lidam com informações sobre o estado de saúde do paciente e com o diálogo sobre condutas terapêuticas quando não há representante legal formalmente constituído.

Por que a separação do cônjuge muda esse quadro

É exatamente aqui que o caso do cônjuge separado se diferencia do cônjuge em união plena. O Código Civil, ao tratar de outra situação (a sucessão hereditária), oferece um critério que costuma ser usado por analogia para avaliar se um cônjuge ainda ocupa, na prática, o lugar de familiar mais próximo. O artigo 1.830 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) prevê que o cônjuge sobrevivente só tem reconhecido o direito sucessório se, no momento da morte do outro, não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.

Embora esse dispositivo trate de herança e não de decisões médicas, sua lógica esclarece por que a separação, sobretudo quando já formalizada judicialmente ou consolidada de fato há bastante tempo, tende a enfraquecer a posição do cônjuge diante de outros familiares como os filhos maiores e capazes. Um cônjuge separado de fato há anos, sem convivência doméstica com o paciente, dificilmente será visto pela equipe de saúde ou por um juiz como a pessoa mais próxima para representar a vontade presumida do paciente, ainda que o casamento formalmente não tenha sido dissolvido por divórcio. Já um cônjuge recentemente separado, ou em processo de separação ainda não formalizado, pode gerar uma situação mais controversa, exigindo análise caso a caso da real proximidade e do vínculo de cuidado mantido com o paciente.

E quando há um novo companheiro em união estável

A situação se torna ainda mais complexa quando o paciente, após a separação, passou a viver em união estável com outra pessoa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694, firmou o entendimento de que a união estável recebe o mesmo tratamento sucessório do casamento, o que reforça, também por analogia, a tendência de tratar o companheiro atual, e não o ex-cônjuge, como o parceiro mais próximo do paciente para fins de representação em decisões de saúde. Nessas situações, o cônjuge formalmente separado tende a perder espaço tanto para os filhos quanto para o novo companheiro, restando ao ex-cônjuge, em geral, um papel mais limitado, salvo se demonstrado vínculo de cuidado efetivo e contínuo com o paciente mesmo após a separação.

Quando existe curatela ou tomada de decisão apoiada já constituída

Há outra hipótese em que a análise por proximidade familiar deixa de ser necessária: quando o paciente já possui curatela ou tomada de decisão apoiada formalmente constituída antes da internação. O artigo 1.767 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), submete à curatela quem, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade. Nesses casos, o curador nomeado judicialmente tem poder de representação legal reconhecido, o que afasta, em regra, a discussão sobre prioridade entre cônjuge separado e filhos: quem foi designado curador é quem responde legalmente pelo paciente, independentemente do grau de proximidade dos demais parentes. A tomada de decisão apoiada, alternativa menos restritiva prevista na mesma lei, também pode indicar formalmente as pessoas de confiança do paciente para auxiliá-lo em decisões, incluindo as de saúde, reduzindo a margem para disputas familiares.

A diferença prática é que a curatela e a tomada de decisão apoiada dependem de processo judicial prévio; nas internações de urgência, em que o paciente nunca passou por esse processo nem indicou representante nos termos do artigo 6º da Lei nº 15.378/2026, a equipe de saúde geralmente não tem outra alternativa senão recorrer à lógica de proximidade familiar já descrita, ao menos até que uma medida judicial regularize a representação.

O papel das diretivas antecipadas de vontade

A forma mais eficaz de evitar que esse tipo de conflito chegue ao leito hospitalar continua sendo o próprio paciente deixar registrada, com antecedência, sua vontade sobre tratamentos e sobre quem deseja como representante em decisões de saúde. As diretivas antecipadas de vontade, agora expressamente definidas no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 15.378/2026 e já disciplinadas anteriormente pela Resolução CFM nº 1.995/2012, permitem que a pessoa, ainda capaz, registre os cuidados e tratamentos que deseja ou não receber caso se torne incapaz de se manifestar, podendo inclusive indicar um representante para esse fim. Tanto a lei quanto a resolução do CFM convergem no mesmo sentido: essas diretivas prevalecem sobre a vontade de familiares, o que reduz consideravelmente o espaço para disputas entre cônjuge separado e filhos.

Na prática, esse documento costuma ser elaborado em consultório, registrado em prontuário e, quando possível, formalizado também em cartório, para que fique acessível à equipe médica no momento em que for necessário. Com a nova lei, mesmo um registro mais simples em prontuário, indicando apenas o nome do representante, já produz efeitos jurídicos como manifestação válida nos termos do artigo 6º.

Quando o conflito não se resolve internamente

Nos casos em que não há representante indicado, diretiva antecipada de vontade, curatela ou tomada de decisão apoiada previamente constituída, e a divergência entre cônjuge separado e filhos permanece, sem que a equipe médica consiga identificar com segurança quem deve ser ouvido, duas vias costumam ser utilizadas pelas instituições de saúde. A primeira é o encaminhamento do caso ao comitê de bioética hospitalar, quando a instituição dispuser de um, para uma análise técnica da situação e uma recomendação de conduta. A segunda, mais formal, é o recurso ao Poder Judiciário, por meio de medida judicial de urgência ou de pedido de curatela provisória, para que um juiz defina quem está autorizado a representar o paciente ou decida diretamente sobre a conduta médica indicada, especialmente quando há risco à saúde ou à vida envolvido na demora da decisão.

Em qualquer dessas vias, o critério orientador permanece o mesmo: buscar a solução que melhor represente o que o próprio paciente decidiria se pudesse se manifestar, e não simplesmente atender à posição de quem se apresenta com mais insistência junto à equipe médica.

Separação conjugal e disputas familiares têm implicações que vão além da saúde

Vale reforçar que o conflito descrito neste artigo costuma ser sintoma de uma situação familiar mais ampla, que envolve questões de separação, guarda ou partilha de bens ainda não resolvidas entre o cônjuge e os demais familiares. Essas questões pertencem ao campo do direito de família, e escritórios especializados nesse ramo, como o Amaral Sociedade de Advogados, tratam especificamente de temas como divórcio, guarda dos filhos e partilha patrimonial, que frequentemente estão na origem desse tipo de disputa dentro do ambiente hospitalar.

Considerações finais

Com a entrada em vigor do Estatuto dos Direitos do Paciente, o direito ao acompanhante deixou de depender exclusivamente de leis específicas para idosos, crianças e adolescentes ou de coberturas pontuais da ANS, passando a valer para qualquer paciente por força do artigo 7º da Lei nº 15.378/2026. Mais relevante ainda para o conflito entre cônjuge separado e filhos é o artigo 6º da mesma lei, que permite ao paciente indicar um representante por simples registro em prontuário, com prioridade sobre qualquer familiar quando essa indicação existir. Na ausência de representante indicado, de diretiva antecipada de vontade ou de curatela já constituída, a definição de quem é ouvido segue baseada em critérios de proximidade familiar, por analogia a normas como a Lei de Transplantes e o Código Civil, sendo que a separação, sobretudo quando judicial ou de fato prolongada, tende a reduzir a posição de prioridade do cônjuge diante dos demais familiares e de um eventual novo companheiro. Questões relacionadas ao direito médico e da saúde, incluindo dúvidas sobre direitos do paciente e da família perante planos de saúde e instituições hospitalares, podem ser esclarecidas com um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde.

Referências

  1. Lei nº 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente) — arts. 2º, 6º, 7º e 20: definem diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente, garantem o direito a acompanhante e a indicação de representante, e determinam o respeito da família a essas escolhas.
  2. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 16 — garante o direito a acompanhante durante a internação de pessoas idosas.
  3. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 12 — assegura a presença em tempo integral de pai, mãe ou responsável durante a internação de crianças e adolescentes.
  4. Resolução Normativa ANS nº 465/2021 — prevê cobertura de despesas de acompanhante para beneficiários menores de 18 anos, maiores de 60 anos ou com deficiência.
  5. Lei nº 9.434/1997 (Lei de Transplantes), art. 4º — parâmetro de ordem de prioridade entre cônjuge e parentes usado por analogia em decisões sobre o corpo do paciente.
  6. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.830 — critério de separação judicial ou de fato usado por analogia para avaliar a proximidade familiar do cônjuge.
  7. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.767, com redação da Lei nº 13.146/2015 — disciplina a curatela e a tomada de decisão apoiada de pessoas que não conseguem exprimir sua vontade.
  8. Resolução CFM nº 1.995/2012 — disciplina as diretivas antecipadas de vontade e sua prevalência sobre a manifestação de familiares.

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