Direito da Saúde

Não Paguei a Mensalidade do Plano de Saúde: o Que Pode Acontecer Agora?

·6 min de leitura ·Gabriel Bergamo

Atrasar o pagamento de uma mensalidade é uma situação mais comum do que parece, e costuma vir acompanhada de uma dúvida imediata: será que o plano de saúde pode ser cancelado de um dia para o outro? A resposta é não, ao menos não da forma abrupta que muitos beneficiários temem. Existem regras específicas, previstas em lei e detalhadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que precisam ser seguidas pela operadora antes de qualquer suspensão ou rescisão do contrato por falta de pagamento. Entender esse conjunto de regras ajuda o beneficiário a saber exatamente o que esperar e a identificar se algo foi feito fora do previsto.

O que diz a lei sobre inadimplência no plano de saúde

A base legal está no artigo 13 da Lei nº 9.656/1998, conhecida como a lei dos planos de saúde. O parágrafo único desse artigo estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora só é permitida em duas hipóteses: fraude comprovada do beneficiário ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, dentro dos últimos doze meses de vigência do contrato. A lei ainda impõe uma condição adicional, que costuma passar despercebida: o cancelamento só é válido se o beneficiário tiver sido comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso, ou seja, antes de o prazo de sessenta dias se completar.

Essa exigência de notificação prévia não é um detalhe burocrático. Ela existe justamente para que o beneficiário tenha tempo de regularizar a situação antes de perder a cobertura, e sua ausência é um dos principais motivos pelos quais cancelamentos acabam sendo considerados irregulares.

As regras da ANS que detalham o processo

Para tornar esse processo mais claro e uniforme entre as operadoras, a ANS editou a Resolução Normativa nº 593/2023, em vigor desde 1º de setembro de 2024. Essa norma regulamenta, na prática, o que já estava previsto na Lei 9.656/98 e estabelece critérios objetivos para a exclusão do beneficiário por falta de pagamento.

Pela RN 593/2023, a operadora só pode promover a exclusão ou rescisão se houver, no mínimo, duas mensalidades em aberto, consecutivas ou não, dentro do período de doze meses. Além disso, é preciso que exista prova inequívoca de que o beneficiário foi notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, e que, a partir dessa notificação, seja concedido um prazo adicional de dez dias para a quitação do débito antes de qualquer efetivação do cancelamento. A notificação pode ocorrer por e-mail com confirmação de leitura, mensagem de texto ou aplicativo de mensagens que exija resposta do beneficiário, ligação telefônica gravada com confirmação de dados, ou correspondência com aviso de recebimento. O que a norma não admite é uma comunicação genérica, como a simples emissão do boleto de cobrança, sem que fique demonstrado que o beneficiário efetivamente tomou ciência do risco de perda do plano.

Vale registrar que essas regras se aplicam a contratos individuais e familiares, além de planos coletivos custeados diretamente pelo beneficiário e planos de autogestão. Contratos coletivos empresariais, mantidos pelo empregador junto à operadora, seguem uma lógica distinta quanto à relação entre estipulante e operadora, regida pela Resolução Normativa nº 561/2022; nesses casos, a exclusão de um empregado específico por falta de repasse de coparticipação costuma depender também da política interna da empresa, o que recomenda uma consulta direta ao setor de recursos humanos.

Cancelamento sem notificação: o que a jurisprudência do STJ diz

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes sobre o tema, reforçando que a ausência de notificação prévia e inequívoca torna o cancelamento por inadimplência inválido. O Superior Tribunal de Justiça também destacou que condutas contraditórias por parte da operadora, como aceitar uma renegociação de dívida depois de já ter comunicado a rescisão, podem impedir que o cancelamento produza efeitos, em respeito ao princípio da boa-fé contratual. A mesma linha de entendimento protege o beneficiário internado ou em curso de tratamento de doença grave: nesses casos, a exclusão do plano não pode ocorrer até a alta hospitalar ou o fim do tratamento, ainda que exista inadimplência.

O que fazer diante do atraso no pagamento

Diante de uma mensalidade em aberto, o primeiro passo é verificar diretamente com a operadora, ou pelo aplicativo e canais oficiais de atendimento, a real situação do contrato e se já houve alguma comunicação formal a respeito. Também é importante guardar qualquer notificação recebida, seja por e-mail, SMS, aplicativo de mensagens ou carta, já que esse registro é o que permite conferir se o prazo e a forma exigidos pela RN 593/2023 foram respeitados. Quando o débito é identificado a tempo, buscar a quitação ou uma negociação diretamente com a operadora dentro do prazo indicado na notificação costuma ser o caminho mais direto para manter o contrato ativo.

Já quando o cancelamento já ocorreu e o beneficiário desconfia que os requisitos legais não foram observados, seja pela ausência de notificação, pela contagem incorreta do prazo ou pela exclusão durante um tratamento em curso, é recomendável reunir a documentação disponível (contrato, comprovantes de pagamento, comunicações recebidas) e buscar orientação jurídica especializada para avaliar o caso concreto. Um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode analisar se o procedimento adotado pela operadora observou a Lei 9.656/98 e as normas da ANS aplicáveis à situação.

Considerações finais

O atraso no pagamento de uma mensalidade não leva, por si só, à perda automática do plano de saúde. A lei e a regulamentação da ANS impõem um rito específico, com prazos mínimos, número mínimo de mensalidades em aberto e formas de notificação bem definidas, exatamente para equilibrar o interesse da operadora em manter a saúde financeira do plano com o direito do beneficiário de ser informado antes de perder a cobertura. Conhecer essas regras é o que permite distinguir uma cobrança regular de um cancelamento que não seguiu o procedimento previsto em lei.

Referências

  1. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 — dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, incluindo o art. 13 sobre suspensão e rescisão unilateral do contrato.
  2. Resolução Normativa ANS nº 593/2023 — regulamenta os critérios e a forma de notificação do beneficiário inadimplente antes da exclusão ou rescisão do contrato.
  3. Notícia do STJ sobre rescisão unilateral de planos de assistência médica — panorama da jurisprudência do tribunal sobre notificação prévia, boa-fé e proteção do beneficiário em tratamento.
  4. Portal do beneficiário — ANS — orientações da ANS ao consumidor sobre notificação por inadimplência e exclusão de beneficiário.

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