Direito da Saúde

PMMA É Permitido em Procedimentos Estéticos? Entenda a Proibição

·7 min de leitura ·Gabriel Bergamo

O polimetilmetacrilato, mais conhecido pela sigla PMMA, foi por muitos anos um dos preenchedores mais procurados em consultórios e clínicas de estética no Brasil, sobretudo pelo caráter permanente do resultado. Essa mesma característica, no entanto, é hoje o centro de uma mudança regulatória relevante: desde junho de 2026, o uso do PMMA com finalidade puramente estética deixou de ser permitido para médicos em todo o território nacional. Este artigo explica o que mudou, por que mudou e quais são as consequências jurídicas de quem, mesmo assim, continua oferecendo ou aplicando o produto para fins embelezadores.

O que é o PMMA e por que ele era usado

O PMMA é um polímero sintético não absorvível, utilizado como preenchedor injetável para correção de sulcos, aumento de volume e contorno corporal ou facial. Diferente de substâncias reabsorvíveis, como o ácido hialurônico, o PMMA permanece no organismo de forma definitiva, o que explicava parte de sua popularidade comercial. Essa mesma permanência, contudo, é apontada pelas autoridades sanitárias e pelos conselhos profissionais como o principal fator de risco do produto, já que eventuais complicações tendem a ser mais difíceis de tratar e, em muitos casos, exigem procedimentos cirúrgicos complexos para remoção parcial do material.

A Resolução CFM nº 2.461/2026 e a proibição do uso estético

Em 1º de junho de 2026, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.461/2026, com vigência a partir do dia seguinte, proibindo o uso médico do PMMA como preenchedor injetável para fins estéticos em todo o país. Segundo a relatora da matéria, qualquer aplicação com essa finalidade passa a configurar infração ética independentemente de haver ou não dano comprovado ao paciente, o que representa uma mudança de abordagem em relação ao entendimento anterior, que ainda admitia o uso sob determinadas condições técnicas.

A norma cita entre os fundamentos da decisão reações inflamatórias crônicas, formação de granulomas, migração do material pelos tecidos, hipercalcemia, insuficiência renal, necrose, embolias, cegueira e sequelas estéticas e funcionais permanentes, além de casos de óbito relacionados ao procedimento. A única exceção mantida pela resolução é o uso terapêutico do PMMA no tratamento da lipodistrofia associada ao HIV/aids, restrito a unidades de alta complexidade credenciadas pelo Sistema Único de Saúde e conduzido conforme protocolo clínico do Ministério da Saúde.

O papel da Anvisa e a diferença entre uso regulado e uso irregular

Antes mesmo da vedação ética estabelecida pelo CFM, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária já vinha restringindo as indicações aprovadas para produtos à base de PMMA. Em reavaliação técnica concluída em 2025, a Anvisa manteve o registro do PMMA apenas para as indicações já aprovadas no país, reforçando que não há amparo regulatório para o uso do produto com finalidade de aumento de volume meramente estético. A agência também alerta, em material informativo sobre o tema, que a manipulação de fórmulas à base de PMMA por farmácias de manipulação para fins estéticos não é permitida, e que boa parte das complicações registradas está associada a produtos sem registro sanitário ou aplicados fora dos parâmetros técnicos autorizados.

A odontologia também foi alcançada

A proibição não ficou restrita à medicina. Em 24 de julho de 2026, o Conselho Federal de Odontologia publicou a Resolução CFO nº 297/2026, vedando aos cirurgiões-dentistas o uso do PMMA como preenchedor injetável com finalidade estética. A norma classificou o produto como de risco IV, a categoria mais alta de risco sanitário, mantendo a permissão apenas para aplicações reconstrutivas ou restauradoras realizadas com registro sanitário regular e habilitação profissional específica.

Consequências jurídicas de quem aplica PMMA para fins estéticos após a proibição

A partir da vigência das resoluções, um médico ou dentista que aplica PMMA com finalidade puramente estética passa a responder, em primeiro lugar, no âmbito ético-disciplinar perante o respectivo conselho profissional, o que pode resultar em penalidades que vão da advertência à cassação do exercício profissional. Paralelamente, subsiste a responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados ao paciente. Nesse ponto, vale lembrar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, conforme noticiado pelo tribunal, de que os procedimentos estéticos embelezadores costumam ser tratados como obrigação de resultado, o que tende a facilitar a responsabilização do profissional quando o resultado prometido não é alcançado ou quando surgem complicações evitáveis.

Situação diversa, e ainda mais grave, é a de quem aplica o produto sem ser médico ou dentista, prática infelizmente recorrente em clínicas de estética e atendimentos domiciliares informais. Nesses casos, além da responsabilidade civil pelos danos, pode configurar-se o crime de exercício ilegal da medicina, previsto no artigo 282 do Código Penal, e, a depender do resultado do procedimento, também lesão corporal ou até homicídio culposo, caso a complicação leve à morte do paciente.

O que a mudança significa para quem já aplicou PMMA

Para quem já realizou o procedimento antes da proibição, a resolução do CFM não gera, por si só, qualquer efeito automático sobre o material já aplicado. A orientação técnica é de acompanhamento clínico regular com o médico responsável, já que o risco de complicações tardias associado ao PMMA é justamente um dos fundamentos citados pelas autoridades sanitárias para a nova regra. Quem apresentar sinais de reação inflamatória, nódulos, dor persistente ou outras alterações no local da aplicação deve procurar avaliação médica o quanto antes. Em paralelo, questões relacionadas a eventuais falhas de informação no momento da aplicação, ausência de consentimento esclarecido adequado ou uso de produto fora das indicações aprovadas podem ser analisadas, do ponto de vista jurídico, por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, que poderá orientar sobre os direitos do paciente diante do caso concreto.

Considerações finais

A resposta à pergunta que dá título a este artigo é, portanto, direta: não, o PMMA não é mais permitido em procedimentos estéticos realizados por médicos ou dentistas no Brasil, salvo a exceção terapêutica prevista para casos de lipodistrofia associada ao HIV/aids. A mudança reflete um movimento regulatório que já vinha sendo debatido havia quase duas décadas e que se apoia em um volume expressivo de registros de complicações associadas ao produto. Para pacientes e profissionais, o cenário reforça a importância de acompanhar as normas dos respectivos conselhos e da Anvisa antes de indicar, contratar ou realizar qualquer procedimento estético invasivo.

Referências

  1. Resolução CFM nº 2.461/2026 — texto oficial da norma do Conselho Federal de Medicina que proíbe o uso médico do PMMA como preenchedor estético, com exceção para lipodistrofia associada ao HIV/aids.
  2. Avaliação da Anvisa mantém PMMA para as indicações já aprovadas no país (2025) — nota oficial da Anvisa sobre a reavaliação técnica do produto.
  3. Anvisa — Campanha sobre PMMA — material informativo da Anvisa sobre indicações aprovadas e riscos do produto.
  4. Conselho Federal de Odontologia proíbe uso de PMMA para fins estéticos — divulgação oficial da Resolução CFO nº 297/2026.
  5. Código Penal, art. 282 (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — tipificação do crime de exercício ilegal da medicina.
  6. STJ — Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético — notícia oficial do STJ sobre o entendimento da obrigação de resultado em cirurgias estéticas embelezadoras.

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