Direito da Saúde

Gestrinona e Plano de Saúde: 7 Direitos que Todo Paciente Precisa Conhecer

·11 min de leitura ·Gabriel Bergamo


A gestrinona é um hormônio historicamente utilizado no tratamento de endometriose e de outras condições ginecológicas. Nos últimos anos, porém, o cenário regulatório em torno dela mudou de forma relevante: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a manipulação e o uso de implantes hormonais como a gestrinona, e o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em setembro de 2025, novos critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Este artigo reúne, com base em fontes médicas revisadas por pares e em normas oficiais, o que se sabe hoje sobre gestrinona e plano de saúde: o que a Anvisa permite, o que ela proíbe, e em que situações a cobertura pode ser discutida judicialmente.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a avaliação individual de um médico ou de um advogado especialista em direito da saúde.

O Que Você Vai Encontrar Neste Artigo

  • O que é a gestrinona e para que ela é usada
  • Diferença entre cápsula manipulada e implante — e por que isso mudou tudo
  • A proibição da Anvisa aos implantes hormonais manipulados (2024)
  • Se a gestrinona tem registro na Anvisa atualmente
  • O que diz a decisão do STF (ADI 7265) sobre cobertura fora do rol
  • Como esses critérios se aplicam, na prática, à gestrinona
  • O que fazer diante de uma negativa do plano de saúde

1. O Que É a Gestrinona e Para Que Serve

A gestrinona é um hormônio sintético com ação antiestrogênica e antiprogestagênica, estudado principalmente no tratamento da dor associada à endometriose. Uma revisão sistemática com metanálise em rede publicada em 2025 na revista Obstetrics & Gynecology, que avaliou 31 ensaios clínicos randomizados com 8.665 pacientes, identificou a gestrinona entre as opções com resultado superior ao placebo especificamente para dor pélvica não menstrual associada à endometriose, ao lado de outras terapias hormonais como dienogesta e leuprolida Kou et al., 2025.

Estudos clínicos mais antigos também avaliaram o uso da gestrinona em miomas uterinos e em quadros de dor pélvica crônica, sempre como parte de tratamento médico prescrito e acompanhado.

É importante frisar que o uso da gestrinona para fins estéticos, emagrecimento ou ganho de massa muscular não tem respaldo em evidência científica para essa finalidade e, como será detalhado adiante, está atualmente proibido pela Anvisa em qualquer forma farmacêutica.

2. Cápsula ou Implante: A Diferença Que Mudou o Cenário Regulatório

Até pouco tempo atrás, a gestrinona era usada de duas formas:

  • Cápsula de uso oral, manipulada em farmácia sob prescrição médica.
  • Implante subcutâneo (“chip hormonal”), inserido sob a pele para liberação prolongada.

Essa distinção deixou de ser apenas uma questão de comodidade. Em outubro de 2024, a Anvisa suspendeu a manipulação, a comercialização, a propaganda e o uso de implantes hormonais manipulados em todo o país — os chamados “chips da beleza” — após relatos de entidades médicas, incluindo a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), sobre o aumento de pacientes com complicações graves associadas a esse tipo de produto Anvisa, 2024. Posteriormente, a Anvisa atualizou as regras aplicáveis à manipulação de implantes hormonais, reforçando o rigor exigido para qualquer exceção Anvisa, 2024.

Na prática, isso significa que, hoje, o implante de gestrinona não pode ser legalmente manipulado, comercializado ou utilizado no Brasil, independentemente de o paciente ter ou não plano de saúde. Já a cápsula de uso oral, manipulada mediante prescrição médica para fins terapêuticos (não estéticos), segue sendo uma opção permitida em farmácias de manipulação, conforme esclarecimentos do setor regulado pela Anvisa.

3. A Gestrinona Tem Registro na Anvisa?

Este ponto também mudou em relação ao que costumava circular sobre o tema. Os medicamentos industrializados à base de gestrinona que já tiveram registro no Brasil — como Dimetrose (Sanofi) e Nometrios (Biolab) — tiveram seus registros cancelados a pedido das próprias fabricantes, e não em razão de medida sanitária da Anvisa. Sociedades médicas como a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM) e a Febrasgo têm reforçado publicamente que, atualmente, não existe medicamento industrializado à base de gestrinona com registro vigente na Anvisa.

Isso é relevante porque, como será explicado no próximo tópico, a existência de registro na Anvisa é um dos critérios que passaram a ser exigidos pelo STF para a cobertura judicial de tratamentos fora do rol da ANS.

4. Segurança do Tratamento: O Que Mostra a Evidência Científica

Uma revisão sistemática publicada em 2025 na revista Pharmaceuticals, que analisou 32 estudos sobre gestrinona, identificou efeitos adversos relatados com frequência relevante: acne e seborreia (42,7% dos relatos), amenorreia (41,4%), ganho de peso entre 0,9 kg e 8 kg (relatado em 40% dos estudos), redução da libido (26,5%), fogachos (24,2%), redução do volume mamário (23,7%) e alterações em exames de função hepática (15,1%). Os autores concluem que a evidência ainda é insuficiente para compreender integralmente os riscos do uso disseminado e não regulado da substância, recomendando mais estudos padronizados e maior fiscalização Safety Profile of Gestrinone: A Systematic Review, 2025.

Esse é um dos motivos pelos quais a prescrição, o acompanhamento médico e a documentação clínica adequada são especialmente importantes em qualquer discussão sobre cobertura do tratamento — inclusive perante o plano de saúde ou o Poder Judiciário.

5. O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir Gestrinona?

A resposta depende da forma farmacêutica e do caso concreto.

A gestrinona não consta na lista básica de cobertura obrigatória da ANS, atualmente definida pela Resolução Normativa nº 465/2021. Até 2022, a jurisprudência do STJ entendia esse rol como taxativo, com exceções pontuais. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) para tornar obrigatória, em certas condições, a cobertura de tratamentos fora do rol Lei nº 14.454/2022.

Em 18 de setembro de 2025, o STF concluiu o julgamento da ADI nº 7.265 e definiu que o rol da ANS mantém natureza taxativa, mas admite mitigações, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

  1. Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
  2. Inexistência de negativa expressa da ANS quanto à incorporação do tratamento e ausência de proposta de atualização do rol pendente de análise;
  3. Ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol da ANS;
  4. Comprovação científica de eficácia e segurança, com base em medicina baseada em evidências (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises);
  5. Registro do medicamento ou produto na Anvisa.

O STF também determinou que cabe ao autor da ação o ônus de provar esses cinco requisitos, que é indispensável comprovar pedido prévio ao plano e a negativa (ou mora irrazoável), que o juiz deve consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) ou órgão técnico equivalente, e que, em caso de concessão, a ANS deve ser oficiada para avaliar a incorporação do tratamento ao rol.

6. Como Esses Critérios se Aplicam à Gestrinona

Aplicando esse teste de cinco requisitos ao caso concreto da gestrinona, é possível observar dois cenários bem distintos:

Implante de gestrinona: como visto no tópico 2, sua manipulação, comercialização e uso estão atualmente proibidos pela Anvisa. Isso significa que, independentemente da existência de plano de saúde, não há hoje respaldo sanitário para essa forma de administração — o que torna a discussão sobre cobertura, nessa modalidade, inviável.

Cápsula oral manipulada para fins terapêuticos: por não haver, no momento, medicamento industrializado com registro vigente na Anvisa para a substância (item 5 do teste do STF), esse requisito pode ser questionado pelas operadoras em eventual disputa. Além disso, é preciso avaliar, caso a caso, se já existe alternativa terapêutica prevista no rol da ANS para a condição da paciente (por exemplo, dienogesta ou análogos de GnRH, comumente contemplados nas diretrizes de utilização para endometriose), o que também integra o terceiro requisito do teste do STF.

Isso não significa que a cobertura seja impossível, mas indica que a análise deve ser feita individualmente, com base na prescrição médica, no histórico de tratamentos já tentados, nos exames que demonstrem a necessidade clínica e na ausência real de alternativa eficaz — sempre com acompanhamento de profissionais habilitados, tanto na área da saúde quanto na área jurídica.

7. Gestrinona Para Fins Estéticos: Não Há Cobertura

O uso de gestrinona com finalidade estética, para emagrecimento ou aumento de massa muscular nunca teve amparo em evidência científica para essas indicações e, desde outubro de 2024, está proibido pela Anvisa em qualquer forma farmacêutica quando usado para essa finalidade. Planos de saúde cobrem apenas tratamentos com finalidade terapêutica devidamente comprovada por prescrição e documentação médica — não há, portanto, base para pedido de cobertura estética.

8. O Que Fazer Diante de uma Negativa do Plano de Saúde

Se o plano de saúde negar a cobertura da gestrinona (ou de qualquer outro tratamento), alguns passos ajudam a organizar o caso:

  1. Solicitar a negativa por escrito, com a justificativa detalhada da operadora;
  2. Reunir a prescrição médica e os exames que fundamentam a indicação do tratamento;
  3. Pedir ao médico assistente um relatório técnico explicando por que a gestrinona é indicada e por que eventuais alternativas do rol não são adequadas ao caso;
  4. Verificar se o medicamento prescrito está de acordo com as normas sanitárias vigentes (por exemplo, se não se trata de implante, atualmente proibido);
  5. Buscar orientação de advogado especialista em direito da saúde para avaliar, com base nos cinco critérios definidos pelo STF, a viabilidade de uma eventual medida judicial.

Uma negativa baseada apenas na ausência do medicamento no rol da ANS, isoladamente, não é mais, por si só, motivo suficiente — mas, como visto, o caso da gestrinona envolve também questões específicas de registro sanitário e de forma farmacêutica que precisam ser consideradas na análise.

9. Como um Advogado Especialista em Direito da Saúde Pode Ajudar

Diante da complexidade regulatória envolvendo a gestrinona — que combina normas da Anvisa, decisões do STF e regras da ANS — a avaliação de advogado especialista em direito da saúde pode ajudar o paciente a entender:

  • Se a negativa do plano de saúde foi fundamentada corretamente;
  • Se o caso concreto preenche os cinco critérios definidos pelo STF na ADI 7265;
  • Quais documentos médicos são necessários para instruir um eventual pedido administrativo ou judicial.

Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a forma farmacêutica prescrita, o histórico clínico e a legislação sanitária vigente no momento do pedido.

10. Perguntas Frequentes Sobre Gestrinona e Plano de Saúde

O plano de saúde pode negar gestrinona apenas por causa do custo do tratamento? O custo, isoladamente, não é considerado critério técnico de análise dentro do teste fixado pelo STF na ADI 7265.

O implante de gestrinona pode ser coberto pelo plano de saúde? Atualmente, não. A manipulação, comercialização e uso de implantes hormonais manipulados, incluindo os à base de gestrinona, estão suspensos pela Anvisa desde outubro de 2024.

A cápsula de gestrinona ainda pode ser manipulada e prescrita? Sim, para fins terapêuticos e mediante prescrição médica, a manipulação de cápsulas de uso oral continua permitida, segundo as normas atualmente vigentes.

Preciso de laudos médicos para discutir a cobertura? Sim. A prescrição médica fundamentada e os exames que demonstrem a necessidade clínica são elementos centrais em qualquer análise, administrativa ou judicial.

A gestrinona precisa estar no rol da ANS para ser discutida judicialmente? Não necessariamente, mas o pedido deve atender, cumulativamente, aos cinco critérios fixados pelo STF na ADI 7265, entre eles a existência de registro na Anvisa — ponto que exige atenção especial no caso da gestrinona, dado o cancelamento dos registros industrializados anteriores.

Considerações Finais

O cenário regulatório da gestrinona mudou significativamente desde 2024, com a proibição dos implantes hormonais manipulados pela Anvisa e, em 2025, com a definição pelo STF de critérios mais claros — e mais exigentes — para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Isso torna a análise de cada caso ainda mais dependente de documentação médica detalhada e de orientação jurídica especializada.

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa. Ele não substitui a avaliação individual de um médico, responsável pela indicação clínica, nem a análise de advogado especialista em direito da saúde, responsável por avaliar a viabilidade jurídica de cada situação específica.

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Este artigo é informativo. Cada situação depende do contrato, dos documentos e do histórico — mande a sua que respondemos com uma primeira leitura.

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