Direito da Saúde
Hapvida Pode Reajustar ou Cancelar Seu Plano? O Que Diz a ANS

Nos últimos dias, ganhou repercussão o anúncio de que uma das maiores operadoras de planos de saúde do país planejava aplicar reajustes de dois dígitos ou até cancelar unilateralmente contratos que somam cerca de 950 mil beneficiários, a maioria vinculada a planos coletivos empresariais ou por adesão. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reagiu rapidamente: determinou a suspensão preventiva de qualquer reajuste ou rescisão relacionados a essa medida e notificou a operadora para prestar esclarecimentos, incluindo o critério usado para classificar contratos como deficitários e o histórico de inadimplência alegado. Para quem tem plano coletivo, seja empresarial ou por adesão, o episódio expõe uma dúvida recorrente: até onde vai o poder da operadora de aumentar a mensalidade ou encerrar o contrato, e quais são os limites impostos pela regulação.
O que motivou a intervenção da ANS
Segundo divulgado pela própria operadora em seu balanço financeiro, o processo de revisão contratual atingiria contratos considerados de rentabilidade inadequada, sobretudo aqueles com histórico de inadimplência ou com mensalidade média abaixo do praticado no restante da carteira. A companhia afirmou que a renegociação ocorreria dentro dos períodos regulares de renovação e que a rescisão não seria automática, dependendo de tratativas caso a caso. Ainda assim, o presidente da ANS considerou que a dimensão da medida, atingindo cerca de 12% da carteira da operadora, tinha aparência de seleção de risco, prática expressamente vedada pela regulação do setor, e por isso editou uma medida cautelar de ofício para impedir a aplicação de qualquer reajuste ou cancelamento até a conclusão da apuração, conforme noticiado pela Agência Brasil.
Seleção de risco é o termo usado para descrever a prática de uma operadora tentar filtrar, dificultar ou encerrar contratos de beneficiários ou grupos considerados mais custosos, seja pela idade, pelo histórico de utilização ou pela margem financeira que o contrato proporciona. A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, veda esse tipo de prática justamente porque ela transfere para o consumidor um risco que deveria ser diluído pela própria operadora ao longo de toda a carteira, e não descartado seletivamente quando deixa de ser lucrativo.
Reajuste e cancelamento em plano coletivo têm limites
Diferentemente dos planos individuais e familiares, cujo índice máximo de reajuste anual é fixado diretamente pela ANS, os planos coletivos empresariais e por adesão têm o percentual de reajuste definido em negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, com base na sinistralidade do grupo. Isso não significa, porém, que a operadora tenha liberdade irrestrita. O reajuste aplicado precisa ter justificativa técnica compatível com a metodologia prevista em contrato, e um aumento súbito, sem histórico de sinistralidade que o sustente, pode ser questionado como abusivo.
Quanto à rescisão, a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS estabelece, em seu artigo 17, que os contratos coletivos por adesão ou empresariais somente podem ser rescindidos de forma imotivada depois de cumpridos doze meses de vigência e mediante notificação prévia à outra parte. Mesmo quando esse requisito formal é observado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a rescisão unilateral de plano coletivo, especialmente durante tratamento em curso, exige motivação idônea e pode ser controlada judicialmente quando a operadora age de forma contrária à boa-fé contratual, sobretudo se o cancelamento interrompe um tratamento em andamento.
O beneficiário fica desamparado se o contrato coletivo for encerrado
Não necessariamente. A Resolução CONSU nº 19/1999 determina que, em caso de cancelamento do contrato coletivo pela operadora, o beneficiário deve receber a oferta de um plano individual ou familiar equivalente, sem necessidade de cumprir novos prazos de carência. Essa é uma garantia de continuidade assistencial que muitas vezes o consumidor desconhece no momento em que recebe a notícia do cancelamento, e que pode ser exigida mesmo diante de reestruturações em massa como a que motivou a atuação recente da ANS.
Vale lembrar também que, independentemente da modalidade de contratação, o Estatuto dos Direitos do Paciente, instituído pela Lei nº 15.378/2026, reforça a proteção de quem está em tratamento no momento de qualquer mudança contratual, ao consolidar direitos como o consentimento informado e a continuidade do cuidado dentro do sistema de saúde, seja ele público ou privado.
O que fazer diante de um aumento ou cancelamento suspeito
Diante de uma notificação de reajuste elevado ou de cancelamento de contrato coletivo, o primeiro passo é reunir a documentação completa: contrato assinado, faturas anteriores e posteriores ao reajuste, e a comunicação formal enviada pela operadora, incluindo a justificativa apresentada para a medida. Em seguida, é possível registrar reclamação diretamente na ANS pela Central de Atendimento ao Consumidor, o que costuma gerar uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) e obriga a operadora a se manifestar em prazo determinado. Quando a resposta administrativa não resolve a questão, ou quando há risco de interrupção de tratamento em curso, a análise do caso por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde permite avaliar se o reajuste ou a rescisão anunciados respeitam os limites contratuais e regulatórios, e quais medidas cabem em cada situação concreta.
Referências
- Agência Brasil – ANS suspende preventivamente reajustes e cancelamentos da Hapvida — cobertura oficial da medida cautelar adotada pela ANS.
- Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 – Planalto — lei que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde e veda a seleção de risco.
- Resolução Normativa ANS nº 195/2009 – Ministério da Saúde — regras de classificação, contratação e rescisão dos planos coletivos.
- Lei nº 15.378/2026 – Estatuto dos Direitos do Paciente, Planalto — direitos do paciente aplicáveis a qualquer serviço de saúde, público ou privado.
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