Direito da Saúde
O plano de saúde pode cancelar o contrato durante o tratamento? Entenda seus direitos

Receber um diagnóstico de doença grave e iniciar um tratamento médico é um momento delicado. Nessas horas, contar com o plano de saúde parece ser uma garantia de amparo. Ainda assim, alguns pacientes são surpreendidos com o cancelamento do plano em pleno tratamento.
A resposta direta é: não, a operadora não pode interromper um tratamento médico essencial em curso, mesmo quando tem motivo legal para encerrar o contrato. Essa é a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também a que os tribunais vêm aplicando a casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Neste artigo, atualizado com a jurisprudência vigente em 2026, você vai entender quando o cancelamento é legalmente permitido, por que ele não pode interromper um tratamento em curso e o que fazer se isso estiver acontecendo com você.
1. Quando o plano de saúde pode cancelar o contrato?
A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece as hipóteses em que a rescisão do contrato pelo lado da operadora é permitida:
- Inadimplência, conforme os requisitos atualizados pela RN nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em vigor desde 1º de fevereiro de 2025: acúmulo de, no mínimo, duas mensalidades em atraso (consecutivas ou não, dentro de 12 meses), com notificação inequívoca até o 50º dia de atraso e prazo de 10 dias úteis, contados da notificação, para quitação do débito;
- Fraude comprovada ou má-fé do beneficiário;
- Fim do vínculo empregatício ou associativo, nos planos coletivos empresariais ou por adesão — desde que, em contratos com menos de 30 beneficiários, exista motivação idônea, conforme entendimento do STJ sobre a vulnerabilidade desses chamados “falsos coletivos”;
- Cancelamento por parte do próprio usuário, a qualquer momento, sem necessidade de justificativa.
Mesmo quando a operadora tem fundamento legal para encerrar o contrato, ela não pode fazer isso enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico essencial em curso. Esse ponto já foi pacificado pela Justiça brasileira.
Planos individuais/familiares x planos coletivos
Essa distinção importa porque as regras de rescisão não são iguais para os dois tipos de contrato. Nos planos individuais ou familiares, o artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 é taxativo: fora as hipóteses de fraude e inadimplência superior a 60 dias, a operadora não pode rescindir o contrato unilateralmente. Já nos planos coletivos (empresariais ou por adesão), a rescisão unilateral pela operadora é, em tese, mais ampla, já que esses contratos não têm a mesma proteção do artigo 13 — o que torna a proteção do Tema 1.082 do STJ ainda mais relevante, por ser justamente o mecanismo que impede a operadora de abandonar o paciente em tratamento nesses casos.
2. O que diz o STJ sobre o cancelamento durante o tratamento?
O STJ analisou essa questão e fixou entendimento vinculante no Tema Repetitivo 1.082, julgado em 2022:
“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” STJ, REsp 1.846.123/SP e REsp 1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção
Ou seja: independentemente do motivo do cancelamento, se o paciente estiver em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, a operadora é obrigada a manter o atendimento até a alta — desde que as mensalidades continuem sendo pagas. Essa regra vale tanto para planos individuais quanto para planos coletivos.
3. Por que essa proteção é tão importante?
Em tratamentos como quimioterapia, radioterapia, diálise, internação hospitalar, cirurgias já agendadas ou terapias multidisciplinares contínuas, a interrupção abrupta pode representar risco de morte, agravamento do quadro clínico ou perda de qualidade de vida. É justamente esse potencial de dano irreversível que justifica um tratamento jurídico diferenciado: a jurisprudência do STJ dá prioridade ao direito à saúde e à vida em relação aos interesses econômicos das operadoras nesses casos específicos.
Vale destacar que essa proteção não é permanente nem incondicional — ela vale enquanto durar o tratamento essencial e apenas se o beneficiário (ou quem responde por ele) continuar arcando com as mensalidades. Uma vez concluído o tratamento, ou obtida a alta médica, a operadora volta a ter liberdade para exercer a rescisão nas hipóteses legais.
4. Cancelamento durante tratamento de TEA (Transtorno do Espectro Autista)
Nos casos de pacientes com TEA, o entendimento dos tribunais é particularmente rigoroso: o tratamento multidisciplinar contínuo é considerado essencial, e a jurisprudência tem afastado o cancelamento ou a recusa de cobertura do plano durante esse acompanhamento, inclusive em planos coletivos.
Esse entendimento foi reforçado em fevereiro de 2026, quando a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.217.953 (rel. min. Nancy Andrighi) e decidiu que o cancelamento de uma proposta de contratação, motivado pelo diagnóstico de TEA de um dos beneficiários, configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral. A relatora destacou que, conforme a Lei nº 12.764/2012, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, com direito assegurado de acesso a serviços de saúde sem cobrança ou tratamento diferenciado. A decisão reforça que a condição de saúde do beneficiário não pode ser usada, direta ou indiretamente, como justificativa para recusa de cobertura ou rescisão contratual.
5. E se o plano já foi cancelado? O que posso fazer?
Se o plano foi cancelado indevidamente durante o tratamento, é possível buscar o restabelecimento da cobertura médica. Os passos recomendados incluem:
- Registrar reclamação formal junto à operadora, por escrito, e guardar o número de protocolo, data e nome do atendente;
- Reunir toda a documentação do tratamento (relatórios médicos, laudos, receitas, exames, comprovantes de internação ou sessões realizadas) e também os comprovantes de pagamento das mensalidades;
- Registrar reclamação no site da ANS ou na plataforma consumidor.gov.br, o que também ajuda a formalizar um histórico do problema;
- Procurar um advogado especialista em direito da saúde para avaliar as particularidades do caso.
Dependendo da urgência do quadro clínico, esse profissional pode avaliar a viabilidade de medidas como:
- Pedido de tutela de urgência (liminar), para que a Justiça determine a reativação imediata da cobertura, sem esperar o desfecho final do processo — especialmente relevante quando há risco à saúde ou à vida do paciente em caso de demora;
- Restituição de despesas médicas custeadas pelo paciente por fora do plano durante o período em que a cobertura foi indevidamente suspensa;
- Reparação por eventuais danos morais, a depender das circunstâncias do caso concreto e da forma como a interrupção afetou o paciente.
Esses são exemplos de instrumentos disponíveis na legislação e na jurisprudência — cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o tipo de tratamento, o histórico do contrato e a urgência envolvida.
6. Perguntas frequentes
A operadora pode alegar que o tratamento “não é mais necessário” para justificar o cancelamento? Essa avaliação não cabe unilateralmente à operadora. A continuidade ou não do tratamento é uma questão clínica, que depende de prescrição médica — não de uma decisão administrativa da operadora.
Vale para plano de saúde empresarial pequeno, com poucos funcionários? Sim. A proteção do Tema 1.082 do STJ não distingue o porte do contrato coletivo; o que importa é a existência de tratamento médico essencial em curso.
E se a empresa que contratou o plano coletivo for encerrada ou o funcionário for demitido durante o tratamento? O fim do vínculo empregatício ou associativo é, isoladamente, motivo legítimo para a operadora encerrar a cobertura do ex-funcionário ou ex-associado. Ainda assim, se houver tratamento médico essencial em curso, a jurisprudência do STJ tende a preservar a continuidade da assistência até a alta, desde que as mensalidades continuem sendo pagas — o enquadramento exato depende das particularidades de cada contrato e situação.
Conclusão
A operadora de plano de saúde não pode, em regra, cancelar o contrato durante um tratamento médico que garanta a sobrevivência ou a integridade física do paciente — ainda que exista fundamento legal para a rescisão. Mesmo em planos coletivos, com vínculo empregatício ou associativo encerrado, a jurisprudência do STJ garante a continuidade da assistência até a alta médica, desde que as mensalidades sigam sendo pagas.
Se você está enfrentando uma situação assim, vale buscar orientação de um advogado especialista em direito da saúde para avaliar as particularidades do seu caso.
Gabriel Bergamo, advogado especialista em direito da saúde.
Este conteúdo tem caráter informativo e educativo, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021, e não substitui a análise individualizada de um caso concreto.
Fontes consultadas:
ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar
Lei nº 9.656/1998 — Planalto
Lei nº 12.764/2012 — Planalto
RN nº 593/2023 – ANS — Ministério da Saúde
Tema Repetitivo 1.082 – STJ — STJ
Cancelamento de plano de saúde motivado por TEA gera dano moral (fev/2026) – STJ — STJ
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Este artigo é informativo. Cada situação depende do contrato, dos documentos e do histórico — mande a sua que respondemos com uma primeira leitura.
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