Direito da Saúde
PDV e plano de saúde: quem adere ao desligamento voluntário tem direito de continuar no plano da empresa?

Programas de Demissão Voluntária (PDV) têm se tornado cada vez mais comuns em processos de reestruturação empresarial. Ao aderir a um PDV, o empregado costuma se preocupar com verbas rescisórias, indenizações e prazos, mas um ponto frequentemente esquecido é o que acontece com o plano de saúde empresarial. Afinal, quem adere ao desligamento voluntário mantém o direito de continuar vinculado ao plano de saúde da empresa?
O que diz a lei sobre a manutenção do plano de saúde
O ponto de partida é o artigo 30 da Lei 9.656/98, que garante ao empregado que contribui para o plano de saúde coletivo empresarial, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de continuar como beneficiário nas mesmas condições de cobertura que tinha durante o vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. O prazo de manutenção corresponde a um terço do tempo em que o empregado contribuiu para o plano, respeitado o mínimo de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses, conforme detalhado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS.
PDV é equiparado à demissão sem justa causa para esse fim?
A adesão ao PDV parte de uma iniciativa do empregador, que oferece a proposta de desligamento, ainda que a decisão final de aderir seja do empregado. Por essa razão, o entendimento predominante trata a rescisão decorrente de PDV como equivalente à dispensa sem justa causa para fins do artigo 30, o que assegura ao ex-empregado o direito de solicitar a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições. Essa lógica é diferente do pedido de demissão espontâneo e exclusivo do trabalhador, hipótese em que a lei não garante esse direito.
Ainda assim, vale um alerta importante: o termo de adesão ao PDV pode conter cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, previsto em acordo ou convenção coletiva. Nesses casos, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido validade a cláusulas amplas de quitação quando expressamente pactuadas em negociação coletiva. Por isso, antes de assinar o termo de adesão, é recomendável verificar com atenção se há previsão específica sobre o plano de saúde e se a redação da cláusula de quitação poderia ser interpretada como renúncia a esse direito.
Contribuir para o plano é requisito indispensável
Um requisito frequentemente ignorado é que o direito de manutenção só existe se o empregado efetivamente contribuía com parte do valor da mensalidade do plano, por meio de desconto em folha, por exemplo. Em julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, cadastrada como Tema 989, de que nos planos coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado, salvo disposição em sentido contrário prevista em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. O pagamento de mera coparticipação em procedimentos também não é considerado contribuição para esse efeito, já que se trata apenas de mecanismo de moderação de uso do plano.
E quando o PDV vem acompanhado de aposentadoria?
Quando a adesão ao PDV coincide com a aposentadoria do empregado, aplica-se o artigo 31 da Lei 9.656/98, que trata especificamente dos aposentados. Nesse caso, quem contribuiu por dez anos ou mais tem direito à manutenção por prazo indeterminado, enquanto quem contribuiu por período inferior mantém o direito na proporção de um ano de plano para cada ano de contribuição.
Prazo para exercer o direito
A opção pela manutenção do plano precisa ser manifestada em até trinta dias contados da comunicação, pela operadora ou pela empresa, sobre a possibilidade de permanência no plano após o desligamento. Perder esse prazo pode significar a perda do direito, o que reforça a importância de revisar com cuidado toda a documentação entregue no momento da adesão ao PDV.
Considerações finais
A adesão a um PDV envolve diversas variáveis jurídicas que vão além do valor da indenização recebida, e o plano de saúde é uma delas. Cada termo de adesão, acordo coletivo e histórico de contribuição ao plano tem particularidades que podem alterar o resultado da análise. Nesses casos, contar com orientação de um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde ajuda a identificar, antes da assinatura do termo, se há risco de perda do direito de manutenção do plano de saúde.
Referências
- Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31 — dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e regula o direito de manutenção do ex-empregado e do aposentado no plano coletivo empresarial.
- Resolução Normativa 279/2011 da ANS — regulamenta a portabilidade de carências e as regras de manutenção da condição de beneficiário previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
- STJ — Tema Repetitivo 989 — tese fixada sobre a exigência de contribuição efetiva do empregado como condição para o direito de permanência no plano de saúde coletivo.
- STJ — O direito de permanência em plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa — panorama de julgados do STJ sobre os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
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