Ir para o conteúdo
Acessibilidade

Direito Tributário

Posso Ser Demitido se Processar o Plano de Saúde da Empresa?

·4 min de leitura ·Gabriel Bergamo

A ação contra o plano de saúde empresarial é proposta contra a operadora, e não contra o empregador. A lei não prevê a ação como motivo de demissão, e a dispensa motivada pelo exercício desse direito pode ser considerada abusiva ou discriminatória. A Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias na relação de emprego, e a Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

A seguir, quem figura na ação, quais proteções existem e quais cuidados ajudam.

Contra quem é a ação no plano empresarial?

Em regra, contra a operadora, que é quem nega a cobertura. A empresa contratante só costuma ser incluída quando a discussão envolve a própria contratação, como o reajuste negociado ou a manutenção do ex-empregado.

Tema da açãoQuem costuma figurar
Negativa de coberturaOperadora
Reajuste do plano coletivoOperadora e, às vezes, administradora
Manutenção do demitido ou aposentadoOperadora e, conforme o caso, a empresa

A ação contra a operadora segue as regras do Código de Defesa do Consumidor, e não da legislação trabalhista.

A empresa pode demitir por causa da ação?

A empresa pode demitir sem justa causa, em regra, mas a dispensa não pode ser discriminatória nem retaliatória. A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho.

Além disso, o Código Civil considera ilícito o exercício de direito que excede seus limites (art. 187). A dispensa motivada pelo uso legítimo de um direito pode ser discutida na Justiça do Trabalho.

O que diz a Súmula 443 do TST?

A Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado com HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesse caso, a dispensa é inválida, e o empregado tem direito à reintegração.

Por ser uma presunção, cabe à empresa demonstrar que a dispensa teve outro motivo.

SituaçãoConsequência possível
Dispensa discriminatória (Lei 9.029/1995)Reintegração ou indenização em dobro do período de afastamento, além de dano moral
Empregado com doença grave estigmatizantePresunção de dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST)

E se eu for demitido durante o tratamento?

O demitido sem justa causa que contribuía para o plano pode mantê-lo por 6 a 24 meses, pagando a mensalidade integral (art. 30 da Lei 9.656/1998). Também pode fazer portabilidade sem carência.

Os detalhes estão em demitido pode manter o plano? e em processar o plano da empresa pode prejudicar?.

Quais cuidados ajudam?

  1. Tratar a negativa diretamente com a operadora, por escrito.
  2. Guardar documentos que mostrem o histórico funcional antes da ação.
  3. Registrar comunicações com o RH relacionadas ao plano.
  4. Em caso de dispensa, guardar a comunicação e as circunstâncias.

As etapas da ação estão em como processar o plano de saúde. A negativa pode ser analisada por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, e eventual dispensa, por profissional da área trabalhista.

Processar a operadora é um direito do beneficiário e não envolve, em regra, o empregador. Se houver dispensa ligada ao exercício desse direito, a legislação oferece instrumentos de proteção.

Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, pós-graduado na área. OAB/PR 122.307 · OAB/RJ 231.435 · OAB/SP 541.730.

Perguntas frequentes

A empresa fica sabendo da ação contra o plano?

A ação é contra a operadora. A empresa pode tomar conhecimento, mas, em regra, não é parte.

Posso ser demitido por justa causa por processar o plano?

Não. Processar a operadora não está entre as hipóteses de justa causa da CLT.

Tenho estabilidade se estiver doente?

Não há estabilidade geral, mas a dispensa de quem tem doença grave estigmatizante é presumida discriminatória (Súmula 443 do TST).

Fui demitido. Perco o plano na hora?

Se contribuía, pode mantê-lo de 6 a 24 meses, pagando integralmente, ou fazer portabilidade.

Referências

  1. Lei nº 9.029/1995 – Proibição de práticas discriminatórias no trabalho (Planalto)
  2. Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (Planalto)

Falar com um advogado sobre o meu caso