Reajuste de plano de saúde

Reajuste do plano de saúde de aposentados e demitidos: o que diz o Tema 1.034 do STJ

·5 min de leitura ·Gabriel Bergamo

Aposentados e ex-empregados demitidos sem justa causa que mantêm o plano de saúde coletivo empresarial frequentemente se deparam com reajustes anuais bem mais altos do que os aplicados aos funcionários ativos da mesma empresa. Esse cenário gera dúvidas recorrentes: esse reajuste diferenciado é legal? Existe um limite para essa diferença? O que fazer quando o índice aplicado parece desproporcional?

Este artigo explica, de forma estritamente informativa, como a legislação e a jurisprudência tratam o tema, com foco na Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS e no julgamento do Tema 1.034 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O direito de permanência do inativo no plano coletivo

Os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 garantem ao empregado demitido sem justa causa ou aposentado o direito de continuar no plano de saúde coletivo empresarial, desde que tenha contribuído para o custeio durante o vínculo empregatício. O aposentado que contribuiu por dez anos ou mais tem direito à manutenção por prazo indeterminado; quem contribuiu por período menor tem direito proporcional, na razão de um ano de manutenção para cada ano de contribuição.

Esses artigos, no entanto, não detalhavam como deveria ser calculado o reajuste aplicável a esse grupo depois da saída da folha de pagamento ativa, o que por muito tempo gerou disputas entre operadoras, empresas contratantes e beneficiários inativos.

O que a RN 488/2022 da ANS regulamentou

Para reduzir essa lacuna, a Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS passou a regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. A norma prevê duas alternativas para a empresa contratante do plano coletivo empresarial: manter o ex-empregado no mesmo plano dos ativos, com o mesmo cálculo de reajuste aplicado a esse grupo, ou contratar um plano exclusivo para os inativos, apartado do plano dos ativos, com regras próprias de custeio.

Quando a empresa opta pelo plano exclusivo de inativos, a RN 488/2022 estabelece uma metodologia específica de composição do índice de reajuste para esse agrupamento, distinta da metodologia usada no plano dos ativos. É justamente esse ponto — a possibilidade de metodologia distinta — que abre espaço para reajustes muito mais altos no plano de inativos e que motivou boa parte dos questionamentos judiciais nos anos seguintes à edição da norma.

O que decidiu o Tema 1.034 do STJ

Em dezembro de 2020, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.034 em recursos repetitivos, fixando três teses sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde de beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998.

A primeira tese trata da contagem do prazo de dez anos de contribuição: mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio ou de valores de contribuição ao longo do vínculo não interrompem essa contagem, devendo os períodos contributivos ser somados para o cálculo da manutenção proporcional ou por prazo indeterminado.

A segunda e a terceira teses tratam do núcleo da questão: o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de permanecer exatamente no mesmo plano vigente na época da aposentadoria. A operadora pode ser substituída e o modelo de prestação de serviço, a forma de custeio e os valores de contribuição podem ser alterados, mas isso só é possível desde que seja mantida paridade com o modelo aplicado aos trabalhadores ativos, e desde que seja facultada ao beneficiário a portabilidade de carências caso não concorde com a mudança.

O elemento central fixado pelo STJ, portanto, é a paridade: qualquer alteração no custeio do inativo precisa manter correspondência com o que é praticado para os ativos, sem criar uma condição isolada e desconectada daquele parâmetro.

Onde está a tensão entre a RN 488/2022 e o Tema 1.034

A RN 488/2022 autoriza expressamente a criação de um agrupamento exclusivo de inativos com metodologia de reajuste própria, distinta da metodologia dos ativos. O Tema 1.034 do STJ, por sua vez, exige que qualquer alteração na forma de custeio dos inativos preserve paridade com o modelo dos ativos.

Essas duas balizas não são necessariamente incompatíveis — é possível ter um agrupamento de risco separado e, ainda assim, observar critérios que guardem correspondência proporcional com o que se pratica no plano dos ativos. O problema apontado em diversas decisões judiciais surge quando a metodologia distinta autorizada pela RN 488/2022 é usada para aplicar índices de reajuste muito superiores aos dos ativos, sem base atuarial demonstrável e sem qualquer relação de proporcionalidade com o modelo de custeio do grupo ativo, rompendo a paridade exigida pelo STJ. Nesses casos, o reajuste do plano de inativos pode ser considerado abusivo e passível de revisão judicial, ainda que a operadora invoque a RN 488/2022 como fundamento formal.

O que avaliar diante de um reajuste de plano de inativos

Diante de um aumento expressivo no plano de saúde de aposentados ou demitidos, alguns pontos merecem atenção: qual foi o percentual aplicado ao grupo de inativos em comparação ao percentual aplicado, no mesmo período, ao grupo de ativos da mesma empresa; se a operadora e a empresa contratante apresentam a memória de cálculo e a justificativa técnica do índice; e se o beneficiário foi informado sobre a possibilidade de portabilidade de carências antes da mudança de modelo de custeio. A ausência de paridade demonstrável entre os dois grupos é o principal indício de que o reajuste pode não observar os parâmetros fixados pelo Tema 1.034 do STJ.

Questões dessa natureza envolvem análise técnica da documentação contratual e dos históricos de reajuste de ativos e inativos, e por isso costumam demandar avaliação individualizada por um advogado especializado em plano de saúde.

Referências

  1. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 — dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, incluindo os artigos 30 e 31 sobre manutenção de demitidos e aposentados nos planos coletivos empresariais.
  2. Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS — regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 e disciplina a manutenção e o reajuste de planos de demitidos e aposentados.
  3. Superior Tribunal de Justiça — Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos — fixa as teses sobre condições assistenciais e de custeio de plano de saúde para beneficiários inativos.

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