Direito da Saúde

Reajuste do Plano de Saúde de Aposentados da PUC e o Tema 1034 do STJ

·5 min de leitura ·Gabriel Bergamo

Ex-empregados demitidos sem justa causa e aposentados que contribuíram para o plano de saúde coletivo empresarial de seu antigo empregador têm o direito de nele permanecer, mediante o pagamento integral da mensalidade. É o que garantem os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde. Esse direito também alcança os beneficiários vinculados aos contratos coletivos mantidos pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), para seus ex-empregados e aposentados.

Neste artigo você encontra o que a legislação e a jurisprudência estabelecem sobre o reajuste desse grupo, com foco na Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS e no Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os pontos de atenção para quem recebeu um reajuste do plano de inativos vinculado à PUC-PR.

O que a RN 488/2022 da ANS regulamenta

A forma como o direito de permanência deve ser operacionalizado foi detalhada pela Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, que regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. A norma autoriza que o empregador ofereça aos inativos um plano específico, distinto daquele destinado aos empregados ativos, desde que mantido junto à mesma operadora. Essa possibilidade, no entanto, não significa liberdade para calcular o reajuste desse plano por critérios próprios e desvinculados do que é praticado para os ativos.

O que decidiu o Tema 1034 do STJ

Foi exatamente esse ponto que o STJ pacificou no julgamento do Tema 1034, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira. A Segunda Seção fixou a tese de que, mesmo quando o inativo é alocado em plano específico, a composição do valor integral por ele pago e o percentual de reajuste aplicado devem manter paridade com o modelo de custeio dos empregados ativos, correspondendo à soma da cota-parte do beneficiário com a parcela que, em relação aos ativos, seria suportada pelo empregador. Ficou vedada, portanto, a fixação de reajuste segundo metodologia própria e desconectada da aplicada ao grupo de ativos. O entendimento está detalhado na notícia oficial do STJ sobre o julgamento.

A situação dos contratos vinculados à APC/PUC-PR

Na análise de contratos coletivos empresariais vinculados à Associação Paranaense de Cultura (APC), mantenedora da PUC-PR, o escritório tem identificado comunicações enviadas a beneficiários inativos informando que o plano desse grupo segue metodologia distinta da aplicada aos ativos, com fundamento na RN nº 488/2022. Essa informação, isoladamente, não descreve uma irregularidade: a norma da ANS realmente permite um plano específico para inativos. O ponto de atenção está em saber se, na prática, a metodologia de cálculo do reajuste desse plano específico preserva a paridade de custeio exigida pelo Tema 1034, ou se resulta em percentuais e critérios desvinculados do que é aplicado ao plano dos ativos. Quando essa paridade não é demonstrada pelo empregador ou pela operadora, o reajuste aplicado pode estar em desacordo com o precedente vinculante do STJ.

Vale reforçar que a permanência no plano coletivo não representa direito adquirido ao mesmo desenho de cobertura vigente à época do desligamento ou da aposentadoria. Operadora, modelo de prestação de serviços e forma de custeio podem ser alterados, desde que preservada a paridade com o que é praticado para os ativos e garantida a portabilidade de carências ao beneficiário. O que o Tema 1034 veda é a criação de um regime de custeio e reajuste isolado, que trate o beneficiário inativo de forma mais onerosa sem correspondência com o modelo dos empregados em atividade.

O que verificar diante do reajuste

Para o aposentado ou ex-empregado da PUC-PR que recebeu comunicação de reajuste com metodologia distinta da aplicada aos ativos, o primeiro passo é solicitar, por escrito, à operadora e à mantenedora, o demonstrativo de composição desse reajuste e sua comparação com o índice aplicado ao plano dos ativos no mesmo período. A análise técnica desse demonstrativo, à luz da Lei nº 9.656/98, da RN nº 488/2022 e do Tema 1034 do STJ, é o que permite identificar se há efetivamente descumprimento da paridade exigida pelo precedente.

O papel do advogado

Um advogado especializado em plano de saúde pode ajudar a analisar o demonstrativo de reajuste fornecido pela operadora ou pela mantenedora, comparar a metodologia aplicada aos inativos com a dos ativos à luz do Tema 1034, e esclarecer as opções disponíveis diante da situação concreta.


Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde (planos de saúde, SUS).

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado, promessa de resultado ou captação de clientes. Cada situação deve ser analisada a partir de seus documentos e circunstâncias próprias.

Referências

  1. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 — dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde; artigos 30 e 31 tratam do direito de permanência de demitidos sem justa causa e aposentados.
  2. Resolução Normativa ANS nº 488, de 29 de março de 2022 — regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e disciplina as condições de permanência e custeio dos beneficiários inativos.
  3. STJ — Segunda Seção fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo (Tema 1034, REsp 1.818.487/SP) — notícia oficial do STJ sobre a tese de paridade de custeio entre ativos e inativos.

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