Direito da Saúde
Direito ao Acompanhante em Consultas e Internações: o que Muda com o Novo Estatuto do Paciente

Até abril de 2026, a possibilidade de levar alguém para uma consulta médica ou permanecer acompanhado durante uma internação dependia, na prática, de normas específicas para determinados grupos, como gestantes, crianças e pessoas idosas, ou simplesmente da política interna de cada hospital, clínica ou operadora de plano de saúde. Com a sanção da Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, esse cenário passou a ter uma base legal única e mais ampla, aplicável a qualquer pessoa em atendimento de saúde, seja pelo SUS, seja pela rede privada ou por planos de saúde.
O que garante o artigo 7º do Estatuto dos Direitos do Paciente
O artigo 7º da Lei nº 15.378/2026 estabelece que o paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, ressalvados os casos em que o médico ou o profissional responsável entenda que essa presença pode causar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do próprio paciente ou de terceiros. A redação é relevante porque não restringe esse direito a uma faixa etária ou a uma condição específica: qualquer paciente, adulto ou não, passa a poder solicitar a presença de um acompanhante tanto em atendimentos ambulatoriais quanto durante uma internação hospitalar.
Quando a presença do acompanhante pode ser limitada
A lei não trata esse direito como absoluto. A própria redação do artigo 7º prevê uma exceção, que precisa ser interpretada com cuidado: a restrição só é legítima quando fundamentada em critério clínico, avaliado pelo profissional responsável pelo atendimento, e relacionada a risco concreto para a saúde, a intimidade ou a segurança de alguém. Isso significa que a recusa não pode partir de uma decisão puramente administrativa, de rotina do estabelecimento ou de conveniência operacional; ela precisa estar amparada em uma justificativa técnica, que pode ser exigida por escrito, como já ocorre em normas correlatas.
Um direito que antes existia apenas para alguns pacientes
Antes do Estatuto dos Direitos do Paciente, a legislação brasileira já assegurava a presença de acompanhante em situações específicas. O artigo 16 da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa, garante à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante, cabendo ao serviço de saúde viabilizar condições adequadas para essa permanência, sempre segundo o critério médico. Já a Lei nº 11.108/2005 assegura às gestantes, no âmbito do SUS, o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, sendo a própria gestante quem escolhe quem exercerá esse papel. O que a nova lei faz é consolidar e ampliar essa lógica: o direito ao acompanhante deixa de depender de o paciente pertencer a um grupo protegido por norma específica e passa a valer, como regra geral, para qualquer pessoa em atendimento de saúde.
O que isso representa para pacientes em tratamento de saúde continuado
A mudança tem peso particular para pacientes que enfrentam tratamentos prolongados ou de maior complexidade, como sessões de quimioterapia, procedimentos ambulatoriais recorrentes ou internações relacionadas a doenças graves. Nesses contextos, a presença de um acompanhante costuma ter papel direto na compreensão de orientações médicas, na tomada de decisões e no suporte emocional durante o tratamento. Quando um hospital, clínica ou operadora de plano de saúde nega essa presença sem apresentar uma justificativa clínica concreta, essa negativa pode ser questionada à luz do artigo 7º da Lei nº 15.378/2026, independentemente de o paciente se enquadrar em alguma categoria protegida por lei anterior.
Como agir quando o direito ao acompanhante é negado
Diante de uma recusa, o primeiro passo é solicitar que a justificativa seja registrada, preferencialmente por escrito, indicando qual seria o risco concreto à saúde, à intimidade ou à segurança que fundamenta a restrição. Vale também anotar data, horário e nome do profissional ou responsável que negou o acesso, o que ajuda a reconstruir os fatos posteriormente, caso seja necessário. Como cada situação envolve particularidades clínicas e contratuais distintas, sobretudo quando há um plano de saúde envolvido, a análise do caso concreto por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde permite avaliar se a restrição aplicada observou os limites previstos na lei.
O Estatuto dos Direitos do Paciente ainda está em seus primeiros meses de vigência, e a forma como hospitais, clínicas e operadoras vão adaptar seus protocolos ao artigo 7º tende a se consolidar com o tempo. Ainda assim, já é um parâmetro legal concreto para pacientes que hoje enfrentam negativas de acompanhamento sem qualquer explicação clínica.
Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, com pós-graduação na área.
Referências
- Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, incluindo o direito a acompanhante em consultas e internações (art. 7º).
- Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura à pessoa idosa internada o direito a acompanhante (art. 16).
- Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005 — garante à gestante, no SUS, o direito a acompanhante durante trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Falar com um advogado sobre o meu caso
Precisa de ajuda com o seu caso?
Este artigo é informativo. Cada situação depende do contrato, dos documentos e do histórico — mande a sua que respondemos com uma primeira leitura.
Leia também