Direito da Saúde
Mamografia Digital pelo Plano de Saúde: ANS Muda Critérios de Cobertura

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alterou as regras de cobertura da mamografia digital nos planos de saúde, e a mudança tende a beneficiar diretamente quem estava fora da faixa etária até então exigida pelas operadoras. Até agora, o exame só era de cobertura obrigatória para mulheres entre 40 e 69 anos com indicação médica, o que levava a negativas frequentes para pacientes mais jovens com histórico de risco e, principalmente, para pacientes acima de 70 anos. Com a nova regra, que entra em vigor em 1º de outubro de 2026, essa restrição de idade deixa de existir, e a cobertura passa a valer para qualquer pessoa, de qualquer idade e gênero, sempre que houver indicação do médico assistente.
Este artigo explica o que muda na prática, por que a ANS tomou essa decisão, como ela se encaixa no histórico recente do próprio órgão regulador sobre o tema e o que fazer caso a operadora ainda tente negar o exame com base na regra antiga.
O que mudou na cobertura da mamografia digital
Até a alteração, a obrigatoriedade da mamografia digital no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar dependia de uma Diretriz de Utilização, a DUT nº 52, que restringia a cobertura obrigatória a mulheres entre 40 e 69 anos, com pedido do médico assistente. Fora dessa faixa, a operadora podia negar o exame por via digital sob a alegação de que ele não estava previsto no Rol para aquele perfil de paciente, ainda que a indicação clínica existisse.
A decisão da ANS, publicada em 31 de agosto de 2026 após deliberação da Diretoria Colegiada em 25 de agosto, exclui essa diretriz de utilização do Rol. Na prática, isso significa que o exame passa a acompanhar a mesma lógica já aplicada à mamografia convencional, que depende apenas do pedido médico, sem limite etário. A mudança foi amplamente divulgada em 10 de setembro de 2026 e passa a valer a partir de 1º de outubro de 2026.
Da diretriz que limitava o exame à ampliação da cobertura
A DUT nº 52 foi incorporada ao Rol em 2015 e vigorava desde o início de 2016, refletindo um cenário em que a mamografia digital ainda era vista como tecnologia relativamente nova e mais restrita. Passada uma década, o parque de equipamentos mudou por completo, e hoje a quase totalidade dos mamógrafos em uso no país já é digital, tornando a limitação de idade cada vez mais difícil de justificar do ponto de vista técnico.
O caminho até a exclusão da diretriz não foi linear. Em janeiro de 2025, a própria ANS chegou a colocar em consulta pública uma proposta que ia na direção oposta, elevando a idade mínima de cobertura obrigatória de 40 para 50 anos e reduzindo a frequência do exame para uma realização a cada dois anos. A proposta gerou reação de sociedades médicas, que apontaram que cerca de 40% dos casos de câncer de mama no Brasil ocorrem em mulheres entre 40 e 50 anos, faixa que ficaria descoberta caso a mudança fosse adiante. A proposta de 2025 não avançou nesses termos, e o próprio órgão precisou esclarecer publicamente que não havia, naquele momento, qualquer mudança efetiva na cobertura.
O cenário se inverteu em 2026. Na Consulta Pública nº 173, aberta em 22 de junho e encerrada em 11 de julho, a proposta discutida já era a de eliminar a restrição etária por completo, e não de restringi-la ainda mais. A proposta partiu da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) e foi analisada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Cosaúde), que concluiu que a mamografia digital já está consolidada como padrão de cuidado oncológico e que manter uma diretriz de utilização baseada em idade poderia prejudicar ou atrasar o acesso ao diagnóstico em tempo hábil.
Por que a ANS ampliou o acesso ao exame
A justificativa técnica da Cosaúde se apoia em dois pontos centrais. O primeiro é que a mamografia digital, em comparação com a analógica, reduz o tempo de compressão da mama, diminui a exposição à radiação e permite o armazenamento da imagem em formato digital, o que facilita a revisão por especialistas e a realização de laudos à distância. O segundo é a dimensão epidemiológica: segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama segue sendo o tipo de câncer mais incidente entre mulheres no Brasil, com estimativa de dezenas de milhares de novos casos por ano, o que reforça a importância de reduzir barreiras administrativas ao diagnóstico precoce.
Há também um componente simbólico na escolha do momento. Ao antecipar a divulgação para setembro, a decisão passa a valer justamente no início de outubro, mês em que se concentram as campanhas de conscientização sobre o câncer de mama, o chamado Outubro Rosa.
Quem passa a ter direito à cobertura garantida
A partir de 1º de outubro de 2026, a cobertura obrigatória deixa de estar condicionada à idade da paciente. Isso inclui tanto mulheres com menos de 40 anos e indicação médica para o exame quanto mulheres acima de 70 anos, público que enfrentava mais negativas sob a regra anterior, já que a curva de incidência da doença aumenta justamente nessa faixa etária mais avançada. A nova redação também não faz distinção de gênero, o que abrange homens e pessoas trans e não binárias com indicação clínica para o exame, ainda que o câncer de mama seja proporcionalmente mais raro nesses grupos.
Importa destacar que a cobertura continua condicionada à existência de indicação médica registrada pelo profissional assistente. A mudança elimina a barreira etária automática, mas não transforma o exame em rastreamento livre de qualquer critério clínico.
O que esperar das operadoras na transição
Mudanças no Rol costumam levar algum tempo para serem incorporadas aos sistemas internos das operadoras, e não é incomum que, nas primeiras semanas de vigência de uma nova regra, alguns atendimentos ainda sigam parâmetros desatualizados. Por isso, pacientes fora da antiga faixa de 40 a 69 anos que tiverem o exame solicitado pelo médico a partir de outubro de 2026 podem, na prática, ainda encontrar resistência pontual de algumas operadoras, mesmo a nova diretriz já estando em vigor.
Como agir se a operadora negar o exame
Diante de uma negativa, o primeiro passo é exigir por escrito e de forma fundamentada a justificativa da operadora, já que ela é obrigada a explicar o motivo da recusa. Em seguida, vale reunir o pedido médico e eventuais relatórios clínicos que embasem a indicação do exame, guardando cópia de toda a comunicação com o plano. Caso a operadora mantenha a negativa mesmo após contato direto, é possível registrar reclamação nos canais oficiais de atendimento ao consumidor da ANS, que pode abrir uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), mecanismo de mediação com prazo curto de resposta para a operadora. Persistindo o problema, a busca de orientação jurídica e, se necessário, de medida judicial, costuma ser o caminho seguinte.
Um modelo simples de solicitação formal à operadora pode seguir esta estrutura:
À Operadora de Plano de Saúde
Eu, [NOME], CPF [XXX], titular/beneficiário do plano [NOME], venho solicitar,
com base na atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar da ANS vigente a partir de 1º de outubro de 2026, a cobertura
da mamografia digital indicada por meu médico assistente, sem restrição
de idade, reservando-me o direito de acionar a ANS e o Poder Judiciário
em caso de manutenção da negativa.
[Local, data]
[Assinatura]
O papel do advogado especialista em Direito da Saúde
Diante de negativas de cobertura que contrariam o Rol vigente, o acompanhamento de um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode ajudar a reunir a documentação adequada, formalizar a reclamação junto à ANS e avaliar a necessidade de medida judicial para garantir a realização do exame dentro do prazo clinicamente indicado.
A mudança na cobertura da mamografia digital é um lembrete de que as regras do Rol da ANS não são estáticas e que o próprio órgão regulador reconheceu, neste caso, que uma diretriz criada há uma década não fazia mais sentido diante do padrão de cuidado atual. Conhecer essas mudanças é o que permite ao paciente identificar quando uma negativa de cobertura já não tem respaldo regulatório algum.
Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde (planos de saúde, SUS).
Perguntas frequentes
A partir de quando a mamografia digital passa a ser coberta sem limite de idade? A partir de 1º de outubro de 2026, data em que passa a valer a exclusão da diretriz de utilização que restringia a cobertura a mulheres entre 40 e 69 anos.
Antes da mudança, quem não tinha direito garantido ao exame pelo plano? Mulheres com menos de 40 anos e mulheres com mais de 69 anos, mesmo com indicação médica, podiam ter o exame negado com base na diretriz de utilização então vigente, a DUT nº 52.
A cobertura agora vale também para homens e pessoas trans? Sim. A nova regra não faz distinção de gênero, e passa a exigir apenas a indicação médica, o que também alcança homens e pessoas trans ou não binárias com indicação clínica para o exame.
A operadora ainda pode negar o exame alegando limite de idade depois de outubro de 2026? Não deveria, já que a diretriz que previa esse limite foi excluída do Rol. Uma negativa nesses termos, após a entrada em vigor da nova regra, tende a ser considerada indevida.
O plano pode continuar exigindo apenas o pedido médico, sem outras justificativas? Sim, a exigência que permanece é a indicação do médico assistente. A idade deixou de ser critério de restrição, mas a indicação clínica continua sendo necessária.
Em 2025 não havia uma proposta para aumentar a idade mínima do exame? Sim, a ANS chegou a colocar em consulta pública, em janeiro de 2025, uma proposta para elevar a idade mínima de cobertura de 40 para 50 anos, que não avançou nesses termos. Em 2026, a Consulta Pública nº 173 seguiu direção oposta, eliminando a restrição etária.
O que fazer se o plano negar o exame mesmo após a mudança entrar em vigor? O paciente pode solicitar a negativa por escrito, reunir a documentação médica, registrar reclamação nos canais de atendimento da ANS e, se necessário, buscar orientação jurídica para avaliar medida judicial.
Referências
- Lei nº 9.656/1998 — lei que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e a cobertura mínima obrigatória.
- Resolução Normativa ANS nº 465/2021 — Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar atualmente vigente.
- ANS — Mamografia digital poderá ter cobertura ampliada pelos planos de saúde — comunicado oficial sobre a Consulta Pública nº 173/2026 e a proposta de exclusão da DUT nº 52.
- Instituto Nacional de Câncer (INCA) — Câncer de mama — dados epidemiológicos sobre incidência do câncer de mama no Brasil.
- ANS — Canais de atendimento ao consumidor — canais oficiais para reclamação sobre negativa de cobertura.
- ANS — Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) — mecanismo de mediação entre beneficiário e operadora antes da via judicial.
- Site institucional — Gabriel Bergamo Advocacia
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