Direito da Saúde

Remoção (transferência) de paciente entre hospitais: o plano de saúde é obrigado a cobrir?

·5 min de leitura ·Gabriel Bergamo

Situações de urgência ou internação prolongada frequentemente levantam uma dúvida entre beneficiários de planos de saúde: quando um paciente precisa ser transferido de um hospital para outro, seja por falta de leito, de UTI, de equipamento específico ou porque o hospital de origem não integra a rede credenciada, quem arca com essa remoção? Este artigo explica, de forma objetiva, o que a legislação e a regulação da saúde suplementar estabelecem sobre o tema.

O que diz a Lei dos Planos de Saúde

A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde no Brasil, prevê expressamente que os planos com cobertura hospitalar devem cobrir a remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato e em território brasileiro.

Ou seja, a cobertura não é automática para qualquer transferência solicitada pelo paciente ou pela família: a lei condiciona a obrigação à comprovação da necessidade da remoção.

Quando a operadora é obrigada a cobrir a remoção

De forma geral, a obrigação de custeio da remoção pela operadora depende de dois elementos. O primeiro é a indicação médica: a necessidade da transferência precisa ser atestada pelo médico assistente, por exemplo quando o hospital de origem não dispõe de leito de UTI, de equipamento ou de especialista necessário ao caso, ou quando o quadro clínico exige um nível de complexidade que a unidade atual não comporta. O segundo é a autorização do paciente ou responsável: além do respaldo médico, a remoção depende da concordância do paciente ou de quem responde por ele, exceto em situações em que essa manifestação não seja possível.

Cumpridos esses requisitos, a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina que a operadora deve providenciar a remoção com os recursos adequados ao quadro do paciente, incluindo, quando necessário, ambulância equipada (UTI móvel) e equipe técnica (médico e/ou enfermeiro durante o transporte), assim que for comunicada da necessidade.

Remoção da rede pública (SUS) para a rede credenciada

A regra também alcança o beneficiário que, embora atendido inicialmente pelo SUS ou por hospital fora da rede, deseja ser removido para um estabelecimento credenciado ao seu plano. Comprovada a necessidade e o vínculo com a operadora, a remoção para a rede contratada também deve ser custeada pelo plano.

Remoção entre hospitais quando não há prestador disponível no município

Outro cenário comum é a falta de prestador credenciado apto a realizar o atendimento na cidade onde o beneficiário está internado. Nesses casos, a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS estabelece que, não havendo prestador habilitado no mesmo município ou em município limítrofe, a operadora deve garantir o atendimento em localidade apta, dentro ou fora da região de saúde, arcando com o transporte de ida e volta do beneficiário.

Esse entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.112.090 (Terceira Turma, 2024), que fixou que a operadora deve custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município da demanda, o beneficiário precisar se deslocar a outro município para receber o atendimento contratado, inclusive quando o prestador de destino não for credenciado pelo plano.

O que diz a jurisprudência sobre urgência e emergência

Em casos de urgência ou emergência, os tribunais têm reafirmado que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento, tratamento ou remoção considerado necessário conforme indicação do médico assistente, quando o quadro exigir transferência para unidade com recursos adequados. Nesse sentido, a Súmula 597 do STJ estabelece que é abusiva a cláusula contratual que impõe carência para atendimento em situações de urgência ou emergência, ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação.

Quando a remoção pode não ser obrigatória

A cobertura não é ilimitada. Em regra, a operadora pode questionar ou não custear a remoção quando não há indicação médica documentada que demonstre a necessidade técnica da transferência, quando a remoção é solicitada por mera preferência do paciente ou da família, como proximidade da residência, sem respaldo clínico de necessidade, ou quando o destino pretendido está fora dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato.

Cada caso depende da análise do contrato, da rede credenciada e da documentação médica apresentada.

O que fazer diante de uma negativa de remoção

Diante da recusa da operadora, alguns passos costumam ser úteis. O primeiro é solicitar a negativa por escrito, com a justificativa apresentada pelo plano. Em seguida, é importante reunir a documentação médica, como o relatório do médico assistente indicando a necessidade e a urgência da transferência. Também é possível registrar reclamação junto à ANS por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), que costuma gerar resposta rápida da operadora. Por fim, vale avaliar orientação jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, especialmente em quadros de urgência, para verificar as medidas cabíveis diante do caso concreto, inclusive judiciais quando necessário.

Conclusão

A remoção entre hospitais é um direito condicionado à comprovação da necessidade médica, mas amparado por regras claras da Lei 9.656/98 e da regulação da ANS, além de entendimento consolidado nos tribunais em casos de urgência e falta de prestador na rede. Diante de dúvidas sobre um caso específico, a orientação de um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode ajudar a interpretar o contrato e a documentação médica à luz da legislação vigente.

Referências

  1. Lei nº 9.656/1998 — dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde.
  2. Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS — garantia de atendimento aos beneficiários.
  3. ANS — regras para remoção de pacientes com cobertura hospitalar — nota oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
  4. STJ — REsp 2.112.090 — custeio de transporte quando não há prestador no município.
  5. Súmula 597 do STJ — carência em situações de urgência e emergência.

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