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Seguro de Vida

Seguro de Vida Renovado por Décadas e Cancelado na Velhice: É Permitido?

·11 min de leitura ·Gabriel Bergamo

Na maior parte dos casos, não. A seguradora não pode simplesmente deixar de renovar um seguro de vida individual que vinha sendo renovado há décadas só porque o segurado envelheceu. O Superior Tribunal de Justiça considera essa recusa abusiva por violar a boa-fé, e a nova Lei de Seguros passou a exigir, para apólices individuais renovadas por mais de 10 anos, aviso prévio de 90 dias e a oferta de outro seguro sem carência nem exclusão de doenças preexistentes.

A situação é comum: a pessoa paga o seguro por 20 ou 30 anos, chega aos 65 ou 70 anos e recebe uma carta informando que a apólice não será renovada, ou que só continuará com um prêmio várias vezes maior. Justamente na fase em que o seguro faz mais sentido para a família, a proteção desaparece e contratar outro se torna caro ou inviável.

As regras, porém, mudam conforme o tipo de seguro (individual ou em grupo), a data da recusa e a forma como a seguradora comunicou a decisão. Abaixo, cada ponto é explicado separadamente.

A seguradora pode se recusar a renovar um seguro de vida antigo?

A seguradora pode deixar de renovar um seguro de vida, mas não de forma abrupta quando o contrato foi renovado por muitos anos seguidos. Renovação automática é a cláusula que faz a apólice ser prorrogada a cada período (geralmente anual) sem nova contratação, desde que o prêmio continue sendo pago.

Em contratos comuns de seguro, o vencimento do prazo permite que qualquer das partes não renove. No seguro de vida renovado por décadas, contudo, o STJ entende que o segurado passa a ter uma expectativa legítima de continuidade, construída pela própria conduta da seguradora ao longo dos anos.

Esse raciocínio se apoia no dever de boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e nas regras do Código de Defesa do Consumidor que proíbem cláusulas e práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

O que diz o STJ sobre seguro de vida renovado por décadas?

O STJ considera abusiva a recusa de renovação de seguro de vida individual mantido por longo período, quando feita de forma brusca. O precedente de referência é o REsp 1.073.595/MG, julgado pela Segunda Seção em 2011, relatado pela ministra Nancy Andrighi, sobre um contrato renovado por cerca de 30 anos.

Nesse julgamento, o tribunal entendeu que mudar subitamente as condições de um seguro de vida de longa duração fere a boa-fé, a cooperação e a confiança. A solução adotada foi preservar o contrato e admitir que eventual reequilíbrio do valor fosse feito de forma gradual e previamente informada, e não por meio do cancelamento.

O entendimento continua sendo aplicado. Em agosto de 2025, a Quarta Turma do STJ julgou o AgInt no REsp 2.015.204/SP, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 859 do STJ, e manteve a abusividade da não renovação de um seguro de vida individual renovado automaticamente por mais de duas décadas, determinando a continuidade nas condições originais.

O que mudou com a nova Lei de Seguros (Lei 15.040/2024)?

A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, passou a tratar expressamente da recusa de renovação de seguros de vida individuais. Publicada em dezembro de 2024, ela entrou em vigor em dezembro de 2025, um ano após a publicação, conforme seu artigo 134.

O artigo 124 da lei estabelece que, quando o seguro individual de vida tiver sido renovado sucessiva e automaticamente por mais de 10 anos, a recusa de renovação precisa cumprir três condições. A primeira é a comunicação ao segurado com antecedência mínima de 90 dias. A segunda é a oferta de outro seguro com garantia semelhante, com preço recalculado. A terceira é que esse novo seguro não pode ter carência nem permitir que a seguradora recuse pagamento por doenças ou fatos preexistentes.

Na prática, a lei não proíbe toda e qualquer não renovação, mas impede que o segurado idoso fique sem alternativa de cobertura. O preço do novo seguro pode ser recalculado, o que tende a gerar discussão sobre valores desproporcionais, e é nesse ponto que a jurisprudência do STJ sobre boa-fé continua relevante.

Para os demais seguros com renovação automática, o artigo 53 da mesma lei determina que a seguradora informe a decisão de não renovar, ou as alterações pretendidas, até 30 dias antes do término da vigência. Se a seguradora ficar em silêncio, o contrato é renovado automaticamente.

Seguro de vida individual e seguro de vida em grupo têm as mesmas regras?

Não. As regras de proteção são mais fortes no seguro de vida individual do que no seguro de vida em grupo. Seguro de vida em grupo (ou coletivo) é aquele contratado por um estipulante, como empresa, associação ou sindicato, em favor de um grupo de pessoas ligadas a ele.

No seguro em grupo, o STJ já admitiu a não renovação quando há previsão contratual e notificação prévia em prazo razoável, como no REsp 1.356.725, julgado pela Terceira Turma e noticiado em 2014, seguindo posição da Segunda Seção de 2012. Ainda assim, há decisões que aplicam o dever de boa-fé também a contratos coletivos de longa duração, por isso cada caso depende das circunstâncias.

A Lei 15.040/2024 também trouxe uma proteção específica para o grupo: segundo o artigo 123, alterações no seguro coletivo que prejudiquem os segurados dependem da concordância expressa de pelo menos três quartos do grupo.

SituaçãoSeguro de vida individualSeguro de vida em grupo
Renovado por mais de 10 anosRecusa exige aviso de 90 dias e oferta de novo seguro sem carência (art. 124 da Lei 15.040/2024)Não se aplica o art. 124; vale a regra geral de aviso e o contrato
Posição do STJ sobre cancelamento abruptoConsiderado abusivo em contratos de longa duraçãoAdmitido com previsão contratual e aviso prévio, com decisões que aplicam a boa-fé
Alterações desfavoráveisExigem comunicação prévia e não podem ser bruscasDependem da anuência de 3/4 do grupo (art. 123 da Lei 15.040/2024)
Reajuste por faixa etáriaDiscutido caso a caso, à luz da boa-féVálido se previsto e comunicado (Tema 1.211 do STJ)

A seguradora pode aumentar o prêmio por causa da idade?

Pode, desde que o reajuste esteja previsto no contrato e seja comunicado previamente. Prêmio é o valor que o segurado paga à seguradora pela cobertura, e o reajuste por faixa etária é o aumento aplicado quando o segurado muda de faixa de idade.

Em 8 de outubro de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.211 dos recursos repetitivos e fixou que, no seguro de vida em grupo, a cláusula de reajuste por faixa etária é válida quando há previsão expressa, comunicação prévia nas renovações e respeito às normas da Susep e do CNSP.

No mesmo julgamento, o STJ afastou a aplicação por analogia das regras de planos de saúde, como o artigo 15, §3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, que proíbe reajuste por idade em planos de saúde a partir dos 60 anos. Ou seja, a proibição que existe para planos de saúde não vale automaticamente para seguro de vida.

Reajuste válido, porém, é diferente de reajuste usado como forma disfarçada de expulsão. Um aumento tão alto que torna impossível manter o seguro pode ser analisado sob a ótica da boa-fé, especialmente em contratos individuais de décadas.

O que fazer ao receber a carta de não renovação do seguro de vida?

O primeiro passo é guardar a carta ou e-mail recebido e anotar a data em que chegou, porque o prazo de antecedência da comunicação é um dos pontos centrais da análise. Em seguida, é importante reunir a apólice, as condições gerais e o histórico de pagamentos que comprove há quanto tempo o seguro é renovado.

Também vale verificar se a seguradora ofereceu outro seguro e em quais condições: valor do prêmio, capital segurado, coberturas, existência de carência e exclusão de doenças preexistentes. Esses dados permitem comparar a proposta com o que exige o artigo 124 da Lei 15.040/2024.

Outro cuidado é não interromper os pagamentos por conta própria enquanto a situação é esclarecida, já que a inadimplência pode ser usada como motivo autônomo para encerrar o contrato.

O segurado pode registrar reclamação na própria seguradora, na Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão que fiscaliza o mercado de seguros, e na plataforma Consumidor.gov.br. Se a recusa persistir, a situação pode ser avaliada por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde e em seguros de vida, que verificará qual regra se aplica ao contrato e quais medidas são cabíveis.

Existe prazo para questionar o cancelamento do seguro de vida?

Sim. As pretensões ligadas ao contrato de seguro estão sujeitas a prazos de prescrição curtos, e no Tema 1.211 o STJ aplicou o prazo de um ano para pedidos baseados no descumprimento de deveres contratuais pela seguradora. Por isso, a análise da carta de não renovação não deve ser adiada.

Situações parecidas acontecem nos planos de saúde, em que a lei e a ANS impõem limites específicos ao cancelamento de contratos de pessoas idosas. Para entender a diferença, veja os artigos sobre cancelamento indevido de planos de saúde para idosos e sobre quando o plano de saúde pode cancelar o contrato unilateralmente.

Quem pagou um seguro de vida por décadas construiu uma expectativa legítima de proteção, e tanto o STJ quanto a nova Lei de Seguros reconhecem isso. A recusa de renovação na velhice não é automaticamente proibida, mas precisa respeitar a boa-fé, o aviso prévio e, nos seguros individuais com mais de 10 anos, a oferta de uma alternativa sem carência. Conhecer essas regras é o que permite ao segurado avaliar se a decisão da seguradora seguiu a lei.

Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde e em seguros de vida. OAB/PR nº 122.307, OAB/SP nº 541.730 e OAB/RJ nº 231.435.

Perguntas frequentes

A seguradora pode cancelar meu seguro de vida porque fiquei mais velho? A idade, sozinha, não justifica cancelar abruptamente um seguro de vida individual renovado por muitos anos. O STJ considera essa conduta abusiva, e a Lei 15.040/2024 exige aviso de 90 dias e oferta de outro seguro sem carência quando a apólice individual foi renovada por mais de 10 anos.

Quanto tempo de antecedência a seguradora precisa avisar a não renovação? Nos seguros individuais de vida renovados por mais de 10 anos, o aviso deve ser feito com pelo menos 90 dias de antecedência. Nos demais seguros com renovação automática, o prazo mínimo é de 30 dias antes do fim da vigência.

O que acontece se a seguradora não avisar a tempo? Pelo artigo 53 da Lei 15.040/2024, se a seguradora não comunicar a decisão no prazo legal, o contrato é renovado automaticamente.

O Estatuto da Pessoa Idosa impede o reajuste do seguro de vida por idade? Não. O STJ decidiu, no Tema 1.211, que a proibição de reajuste por idade prevista para planos de saúde não se aplica por analogia ao seguro de vida em grupo. O reajuste é válido se estiver previsto no contrato e for comunicado antes da renovação.

O seguro de vida em grupo da empresa pode ser encerrado? Pode, desde que haja previsão contratual e aviso prévio em prazo razoável, segundo decisões do STJ. Alterações que prejudiquem os segurados, por sua vez, dependem da concordância de pelo menos três quartos do grupo, conforme o artigo 123 da Lei 15.040/2024.

Referências

  1. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (Marco Legal dos Seguros): arts. 53 (renovação automática), 123 (alterações no seguro coletivo), 124 (recusa de renovação de seguro individual de vida) e 134 (vigência).
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 422, dever de boa-fé objetiva nos contratos.
  3. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): proteção contra cláusulas e práticas abusivas.
  4. Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003): art. 15, §3º, vedação de reajuste por idade em planos de saúde.
  5. STJ, Informativo de Jurisprudência: Informativo nº 859, AgInt no REsp 2.015.204/SP, Quarta Turma, julgado em 12/08/2025.
  6. Conjur, STJ valida reajuste por faixa etária em seguro de vida em grupo (09/10/2026): Tema 1.211 dos recursos repetitivos, REsp 1.887.666 e REsp 1.926.108.
  7. Migalhas, previsão contratual e comunicação prévia autorizam não renovação de seguro de vida em grupo (2014): REsp 1.356.725, Terceira Turma do STJ.
  8. Superintendência de Seguros Privados (Susep): órgão fiscalizador do mercado de seguros.
  9. Consumidor.gov.br: plataforma pública de reclamações de consumidores.

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