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Seguro de vida x seguro de automóvel: por que a embriaguez muda tudo

·8 min de leitura ·Gabriel Bergamo

A embriaguez do condutor pode afastar a cobertura do seguro de automóvel, mas não afasta a indenização do seguro de vida. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no REsp 1.665.701/RS, julgado pela 3ª Turma em 9 de maio de 2017, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e depois consolidado na Súmula 620 do STJ.

A diferença está na natureza de cada contrato. O seguro de automóvel protege um bem e pode excluir riscos agravados pelo comportamento do motorista. O seguro de vida protege a pessoa e tem cobertura ampla, de modo que o agravamento do risco faz parte da sua própria essência.

Na prática, é comum que familiares recebam uma negativa do seguro de vida com o argumento de que o segurado havia bebido antes do acidente, como se a regra do seguro de automóvel valesse para os dois casos. Não vale, e entender o motivo ajuda a identificar quando a recusa tem respaldo e quando não tem.

O seguro de vida pode negar indenização por embriaguez?

Não. A seguradora não pode deixar de pagar a indenização do seguro de vida porque o segurado estava embriagado no momento do acidente que causou sua morte. A Súmula 620 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em dezembro de 2018, diz expressamente que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento previsto no contrato de seguro de vida.

Súmula é o enunciado que resume o entendimento consolidado de um tribunal sobre determinado tema. Ela orienta o julgamento de casos semelhantes em todo o país, o que dá previsibilidade à interpretação da matéria.

A cláusula que exclui a cobertura por embriaguez no seguro de vida é considerada abusiva. Isso porque ela coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Por que o seguro de vida tem cobertura ampla?

O seguro de vida existe para amparar os beneficiários diante da morte do segurado, qualquer que seja a causa coberta, e por isso sua cobertura é naturalmente ampla. Restringi-la por hábitos ou comportamentos do segurado esvaziaria a finalidade do contrato.

No REsp 1.665.701/RS, o STJ destacou que a própria regulação do setor segue nessa linha. A Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, citada no julgamento, orienta que os seguros de pessoas não excluam acidentes decorrentes de alcoolismo, uso de substâncias tóxicas ou insanidade mental.

Outro ponto central é o agravamento do risco. Agravamento do risco é qualquer conduta do segurado que aumente a chance de ocorrer o evento coberto pela apólice. No seguro de vida, segundo o relator, o agravamento permanente e contínuo do risco é inerente ao contrato, já que a pessoa vive, envelhece, se expõe a situações cotidianas e corre riscos o tempo todo.

E o art. 768 do Código Civil não permite a recusa?

O art. 768 do Código Civil prevê que o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Esse dispositivo é a base usada pelas seguradoras para recusar coberturas em diversos ramos.

No seguro de vida, porém, o STJ entende que a embriaguez não basta para caracterizar esse agravamento intencional capaz de afastar a indenização. A própria Súmula 620 indica o art. 768 entre suas referências legislativas, justamente para delimitar seu alcance nesse tipo de contrato.

Por que a exclusão por embriaguez é válida no seguro de automóvel?

No seguro de automóvel, a cláusula que exclui a cobertura de acidente causado por motorista embriagado é lícita, porque dirigir sob efeito de álcool agrava de forma relevante o risco do bem segurado. Foi o próprio REsp 1.665.701/RS que fez esse contraponto entre os dois tipos de seguro.

O seguro de automóvel é um seguro de dano, ou seja, um contrato que protege o patrimônio do segurado, no caso o veículo. Nele, o risco está diretamente ligado à forma de condução, e a seguradora calcula o preço considerando um motorista em condições normais de dirigir.

A 3ª Turma do STJ já havia afirmado esse entendimento no REsp 1.485.717/SP, em 2016. Na ocasião, o tribunal reconheceu que a embriaguez ao volante agrava essencialmente o risco no seguro de dano, inclusive quando o veículo é conduzido por terceiro a quem o segurado o confiou.

A embriaguez exclui automaticamente o seguro de automóvel?

Não de forma absoluta. Pela jurisprudência do STJ, a embriaguez por si só não encerra a análise: uma vez comprovado o estado etílico do condutor, presume-se o agravamento do risco, mas o segurado pode demonstrar que o acidente teria ocorrido de qualquer forma, por outra causa.

Essa distribuição do ônus da prova faz diferença. Se o sinistro decorreu, por exemplo, de falha mecânica, de conduta exclusiva de outro motorista ou de condições da via, a discussão sobre a cobertura continua aberta, e cada situação depende das provas reunidas no caso.

A cláusula de embriaguez vale contra a vítima do acidente?

Não. No REsp 1.738.247/SC, julgado em novembro de 2018, a 3ª Turma do STJ decidiu que a exclusão por embriaguez não produz efeitos em relação a terceiros vítimas do acidente na cobertura de responsabilidade civil do seguro de automóvel.

Cobertura de responsabilidade civil é a parte da apólice que paga os danos que o segurado causa a outras pessoas. Como a vítima não contribuiu para o agravamento do risco, o tribunal entendeu que aplicar a exclusão contra ela puniria quem não teve culpa, e não o causador do dano.

Nesse cenário, a seguradora pode buscar depois o ressarcimento junto ao segurado, mas a vítima não fica desamparada por causa da conduta do motorista.

Quais são as diferenças entre os dois seguros?

A tabela abaixo resume como a embriaguez é tratada em cada situação, conforme a jurisprudência do STJ.

SituaçãoEmbriaguez afasta a cobertura?Fundamento
Seguro de vida, morte do segurado embriagadoNãoSúmula 620 do STJ; REsp 1.665.701/RS; art. 51, IV, do CDC
Seguro de automóvel, danos ao próprio veículoEm regra, sim, se o álcool contribuiu para o acidenteREsp 1.485.717/SP; art. 768 do Código Civil
Seguro de automóvel, veículo conduzido por terceiro embriagadoEm regra, simREsp 1.485.717/SP
Seguro de automóvel, indenização à vítima do acidenteNão, perante o terceiro prejudicadoREsp 1.738.247/SC

O que fazer se o seguro de vida foi negado por embriaguez?

O primeiro passo é pedir à seguradora a negativa por escrito, com o motivo detalhado e a cláusula contratual em que ela se baseia. Esse documento é essencial para avaliar se a recusa contraria a Súmula 620.

Em seguida, vale reunir a apólice ou o certificado individual do seguro, as condições gerais do contrato, a certidão de óbito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, se houver. Também são importantes os documentos que comprovam a condição de beneficiário.

Com esse material em mãos, é possível apresentar reclamação na plataforma consumidor.gov.br, onde as seguradoras supervisionadas pela SUSEP podem ser demandadas, ou buscar a análise individualizada do caso por um advogado que atua com seguro de vida e Direito Médico e da Saúde.

Também é importante ficar atento ao prazo. A pretensão do beneficiário contra a seguradora está sujeita a prazo prescricional previsto em lei, e a contagem pode variar conforme a situação, o que torna recomendável não deixar a análise para depois.

A confusão entre seguro de vida e seguro de automóvel é compreensível, já que os dois costumam aparecer juntos quando o acidente envolve um carro. Mas são contratos com finalidades distintas: um protege o patrimônio e pode excluir riscos causados pelo motorista; o outro protege a família e não pode ser esvaziado pela embriaguez do segurado. Conhecer essa diferença é o que permite reconhecer uma negativa indevida.

Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde e em Seguro de Vida

Perguntas frequentes

A seguradora pode negar o seguro de vida se o segurado estava bêbado? Não. A Súmula 620 do STJ estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar a indenização do seguro de vida.

A cláusula do contrato que exclui embriaguez no seguro de vida é válida? Não. O STJ considera essa cláusula abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, porque esvazia a finalidade do seguro de vida.

Por que no seguro de automóvel a exclusão por embriaguez é permitida? Porque o seguro de automóvel protege um bem, e dirigir embriagado agrava de forma relevante o risco de dano a esse bem, o que torna a exclusão lícita.

O seguro do carro precisa indenizar a vítima de um motorista embriagado? Sim. Segundo o REsp 1.738.247/SC, a cláusula de embriaguez não pode ser aplicada contra o terceiro prejudicado na cobertura de responsabilidade civil.

A Súmula 620 vale para mortes por suicídio? Não. O suicídio tem regra própria, prevista no art. 798 do Código Civil e na Súmula 610 do STJ, que tratam do período de carência de dois anos.

Referências

  1. Súmula 620 do STJ: enunciado sobre embriaguez no seguro de vida, com os precedentes que lhe deram origem, entre eles o REsp 1.665.701/RS (3ª Turma, j. 09/05/2017, DJe 31/05/2017).
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 768, sobre a perda da garantia por agravamento intencional do risco, e art. 798, sobre suicídio no seguro de vida.
  3. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): art. 51, IV, sobre a nulidade de cláusulas abusivas, e art. 54, §4º, sobre cláusulas limitativas em contratos de adesão.
  4. Consultor Jurídico: cláusula de embriaguez não isenta seguradora de indenizar vítima: reportagem sobre o entendimento do STJ no REsp 1.738.247/SC.
  5. Consumidor.gov.br: plataforma pública para registro de reclamações contra empresas, incluindo seguradoras.

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