Direito da Saúde
Cirurgia De Redesignação Sexual(Mudança De Sexo) Tem Que Ser Coberta Pelo Plano?

A busca por procedimentos de afirmação de gênero, como a cirurgia de redesignação sexual, também chamada de transgenitalização, é uma realidade no Brasil. Mais do que uma escolha estética, trata-se de um cuidado relacionado à saúde física e mental de pessoas trans. Uma dúvida comum é se o plano de saúde é obrigado a cobrir esse tipo de procedimento.
Neste artigo, explicamos o que diz a legislação e a regulamentação da ANS sobre o tema, a diferença entre procedimento experimental e procedimento terapêutico, o que diz a jurisprudência mais recente, quais tratamentos relacionados também costumam ser discutidos judicialmente, como agir diante de uma negativa e o papel do advogado especializado em Direito da Saúde.
A cirurgia de redesignação sexual tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde
Em regra, sim. A cirurgia de redesignação sexual não é considerada, pela regulamentação e pela jurisprudência atuais, um procedimento experimental, e costuma ter cobertura obrigatória quando há indicação médica dentro dos critérios técnicos aplicáveis. Isso costuma abranger a cirurgia de redesignação propriamente dita, como a neocolpovulvoplastia ou a neofaloplastia, procedimentos preparatórios, como histerectomia, mastectomia ou orquiectomia, quando indicados, e o acompanhamento hormonal e psicológico associado ao processo transexualizador.
O que diz a ANS sobre a cobertura desses procedimentos
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS já prevê procedimentos relacionados ao processo transexualizador, com origem, em boa parte, na incorporação desses procedimentos ao SUS pelas Portarias do Ministério da Saúde nº 2.836/2011 e nº 2.803/2013. Além disso, o rol da ANS não é mais tratado como uma lista estritamente fechada: desde a decisão do STJ nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (junho de 2022) e da Lei nº 14.454/2022, tratamentos fora do rol também podem ser objeto de cobertura quando preenchidos os critérios legais aplicáveis, hoje reforçados pelos cinco critérios cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 (setembro de 2025): prescrição médica, ausência de negativa prévia da ANS quanto à incorporação, inexistência de alternativa terapêutica já prevista na lista, comprovação de eficácia com base em evidências científicas e registro nos órgãos competentes, quando aplicável.
Procedimento experimental ou terapêutico
Para a jurisprudência e para os conselhos de medicina, os procedimentos do processo transexualizador costumam ser tratados como parte de um cuidado terapêutico, e não como algo estético ou supérfluo. Essa compreensão também acompanha a atualização internacional da classificação da incongruência de gênero: desde a revisão da CID-11 da Organização Mundial da Saúde, em 2018, essa condição deixou de ser classificada como transtorno mental, passando a ser tratada no capítulo de condições relacionadas à saúde sexual. Diante disso, negativas baseadas apenas na alegação de ausência no rol ou de suposto caráter estético tendem a ser questionáveis quando há indicação médica fundamentada e respaldo técnico.
O que diz a jurisprudência mais recente
Em julgamento de julho de 2026, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que a cirurgia de feminização facial no contexto do processo transexualizador tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, afastando o entendimento de que se trataria de procedimento meramente estético. A decisão considerou que os procedimentos de feminização facial, quando indicados nesse contexto, já estão contemplados no rol da ANS e são importantes para a saúde psicológica da paciente, associados à prevenção do sofrimento decorrente da incongruência de gênero e do estigma social, e não à busca por um resultado estético isolado. Esse entendimento se soma a decisões de tribunais estaduais, como do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já haviam reconhecido, em casos concretos, a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos de feminização facial associados ao processo transexualizador.
O que fazer se o plano de saúde negar a cobertura
Diante da negativa, vale pedir a recusa por escrito, guardar o pedido médico e os laudos correspondentes, registrar reclamação junto à ANS e buscar um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde para avaliar o caso, inclusive quanto à possibilidade de uma ação judicial com pedido de tutela de urgência para realização do procedimento ou reembolso.
Procedimentos relacionados que também costumam ser discutidos
Além da cirurgia de redesignação propriamente dita, outros procedimentos relacionados ao processo transexualizador costumam ser objeto de pedido de cobertura, como a terapia hormonal, consultas psicológicas e psiquiátricas, mastectomia e histerectomia em casos de transmasculinidade, acompanhamento fonoaudiológico e, dependendo do caso e da indicação médica, procedimentos de feminização corporal. A viabilidade de cada pedido depende da indicação terapêutica e do respaldo técnico e científico apresentado no caso concreto.
Perguntas frequentes sobre redesignação sexual e plano de saúde
O plano pode exigir que eu utilize apenas a rede credenciada? Em regra, sim, desde que ofereça opção adequada, com profissionais aptos e em prazo razoável. Quando isso não ocorre, pode ser possível realizar o procedimento fora da rede e pedir reembolso, conforme as circunstâncias do caso.
É necessário laudo psicológico ou psiquiátrico para o procedimento? Na maioria dos casos, sim, já que esse documento costuma ser importante para respaldar a indicação médica, tanto na via administrativa quanto na eventual via judicial.
É possível pedir reembolso retroativo se o procedimento já foi realizado? Pode ser possível, dependendo da comprovação de que houve negativa indevida ou urgência que justificasse a realização fora da rede, cabendo análise individualizada do caso.
Por que contar com um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde
Um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode ajudar a avaliar a viabilidade de um pedido de tutela de urgência, discutir a possibilidade de reembolso quando o procedimento já tiver sido realizado, reunir laudos, pareceres e demais provas relevantes para o caso e fundamentar o pedido com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
A cirurgia de redesignação sexual e os demais procedimentos do processo transexualizador têm, em regra, respaldo na legislação e na jurisprudência atuais quando há indicação médica adequada. Diante de uma negativa, conhecer esses fundamentos ajuda o paciente a avaliar, com orientação jurídica especializada, os caminhos possíveis para o seu caso.
Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde
Referências
- Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 — dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, incluindo as hipóteses de exclusão de cobertura do art. 10.
- Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 — altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios para cobertura de tratamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS.
- ANS — Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde — página oficial com a lista vigente de coberturas obrigatórias dos planos de saúde e suas atualizações periódicas.
- STF — STF fixa critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS — notícia oficial sobre o julgamento da ADI 7.265 (setembro de 2025), que fixou os cinco critérios cumulativos para cobertura de tratamentos fora do rol.
- STJ — Cirurgia de feminização facial no processo transexualizador é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde — notícia oficial sobre o julgamento da Terceira Turma do STJ (julho de 2026) sobre a obrigatoriedade de cobertura da feminização facial no processo transexualizador.
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