Direito Médico
Direitos do Médico: o Que Diz o Código de Ética Médica e Como Eles Funcionam na Prática

Os direitos do médico estão reunidos no Capítulo II do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que lista onze garantias ao profissional. Entre elas estão o direito de recusar trabalho em condições indignas, de suspender atividades quando não há estrutura ou remuneração adequada, de se recusar a praticar atos contrários à própria consciência e de fixar honorários de forma justa. Quando o médico responde a uma denúncia no Conselho Regional de Medicina, ele também tem direito à ampla defesa, ao contraditório e ao sigilo do processo.
Muitos profissionais conhecem bem os deveres e as vedações do Código, mas pouco sabem sobre o capítulo que os protege. Entender essas garantias ajuda o médico a se posicionar diante de instituições, operadoras de saúde, gestores e do próprio Conselho.
O que é o Código de Ética Médica?
O Código de Ética Médica é a norma do Conselho Federal de Medicina que define princípios, direitos, deveres e proibições para quem exerce a medicina no Brasil. A versão atual foi aprovada pela Resolução CFM nº 2.217/2018, publicada no Diário Oficial da União em 1º de novembro de 2018, e entrou em vigor em 30 de abril de 2019, como informou o Conselho Federal de Medicina na divulgação do novo código.
A competência dos Conselhos de Medicina para fiscalizar e julgar a conduta ética dos médicos vem da Lei nº 3.268/1957. Já a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, define quais atividades são privativas do médico.
Quais são os direitos do médico previstos no Código de Ética?
O Capítulo II do Código de Ética Médica prevê onze direitos, que tratam de não discriminação, autonomia técnica, condições de trabalho, remuneração e liberdade de consciência. A tabela abaixo resume cada um deles.
| Inciso | Direito do médico | Em termos práticos |
|---|---|---|
| I | Exercer a medicina sem discriminação | Não sofrer distinção por religião, etnia, sexo, orientação sexual, idade, deficiência ou qualquer outro motivo |
| II | Indicar o procedimento adequado ao paciente | Escolher a conduta com base em práticas cientificamente reconhecidas e na legislação |
| III | Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas | Comunicar irregularidades da instituição ao CRM e à comissão de ética |
| IV | Recusar-se a trabalhar em condições indignas | Não atuar onde a estrutura possa prejudicar o paciente ou a própria saúde, comunicando a decisão aos órgãos competentes |
| V | Suspender atividades, individual ou coletivamente | Interromper o trabalho quando faltar estrutura ou remuneração digna, ressalvadas urgências e emergências |
| VI | Internar e assistir pacientes | Atuar em hospitais públicos e privados, mesmo sem integrar o corpo clínico, respeitadas as normas técnicas do CRM |
| VII | Requerer desagravo público | Pedir ao CRM manifestação pública quando for atingido no exercício da profissão |
| VIII | Decidir o tempo de cada consulta | Evitar que o excesso de atendimentos comprometa a qualidade do trabalho |
| IX | Objeção de consciência | Recusar atos permitidos por lei, mas contrários à sua consciência |
| X | Estabelecer honorários justos | Fixar a remuneração de forma digna e justa |
| XI | Exercer a profissão com deficiência ou doença | Atuar sem discriminação, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes |
Esses direitos dialogam com os Princípios Fundamentais do próprio Código. O Princípio III afirma que o médico precisa de boas condições de trabalho e remuneração justa para exercer a profissão com dignidade. O Princípio X estabelece que o trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa.
O médico pode se recusar a trabalhar em um hospital sem estrutura?
Sim, o médico pode se recusar a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente. É o que garante o inciso IV do Capítulo II do Código de Ética Médica.
Essa recusa, porém, tem uma condição formal. O médico deve comunicar a decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina e à comissão de ética da instituição, quando houver.
O registro escrito dessa comunicação é importante. Ele demonstra que a recusa teve fundamento ético e não configura abandono de plantão ou omissão de socorro.
Quando o médico pode suspender suas atividades?
O médico pode suspender suas atividades, sozinho ou em conjunto com outros colegas, quando a instituição não oferecer condições adequadas para o trabalho ou não o remunerar de forma digna e justa. A previsão está no inciso V do Capítulo II.
O próprio Código faz uma ressalva importante: as situações de urgência e emergência devem continuar sendo atendidas. A decisão de suspensão também precisa ser comunicada imediatamente ao CRM.
Na prática, esse direito costuma aparecer em contextos de atraso salarial, falta de insumos, equipes insuficientes ou ausência de equipamentos básicos.
O que é objeção de consciência médica?
Objeção de consciência é o direito do médico de se recusar a realizar atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos seus valores morais ou à sua consciência. Ela está prevista no inciso IX do Capítulo II do Código de Ética Médica.
Esse direito não é absoluto. O próprio Código, em outros dispositivos, impede que o médico deixe o paciente desassistido em situação de urgência ou emergência, ou quando não houver outro profissional disponível.
A objeção de consciência também deve ser compatibilizada com os direitos do paciente. Desde abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) reforça, por exemplo, o direito ao consentimento informado e o respeito às diretivas antecipadas de vontade.
O médico tem direito a honorários justos?
Sim, o inciso X do Capítulo II garante ao médico o direito de estabelecer seus honorários de forma justa e digna. Esse direito se relaciona diretamente com o Princípio X, que proíbe a exploração do trabalho médico por terceiros.
Questões sobre honorários aparecem com frequência na relação entre médicos e operadoras de planos de saúde, como glosas de procedimentos já realizados, atrasos de pagamento e reajustes contratuais. Nesses casos, além do Código de Ética, entram em cena o contrato de credenciamento e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Quais são os direitos do médico em um processo no CRM?
O médico investigado ou processado no Conselho Regional de Medicina tem direito ao sigilo, à defesa por advogado, à ampla defesa e ao contraditório, ao acesso aos autos e a recorrer ao Conselho Federal de Medicina. As regras estão no Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022), alterado pela Resolução CFM nº 2.424/2025.
O procedimento costuma ter duas etapas distintas. A primeira é a sindicância, que é uma fase investigativa para apurar se há indícios de infração ética. A segunda é o processo ético-profissional (PEP), instaurado somente quando a sindicância conclui que há elementos suficientes.
Entre as garantias previstas no Código de Processo Ético-Profissional, o médico tem direito a se defender pessoalmente ou por meio de advogado (art. 6º) e a ter acesso e cópia dos autos (art. 43, § 2º). Também tem direito a apresentar defesa prévia em 30 dias contados da citação (art. 43, § 1º) e a permanecer em silêncio sem que isso seja interpretado contra ele (art. 70).
O processo tramita em sigilo (art. 1º). A pretensão punitiva prescreve em cinco anos, contados da data em que o CRM tomou conhecimento efetivo do fato (art. 116).
Quais penalidades o CRM pode aplicar?
As penalidades disciplinares estão previstas no art. 22 da Lei nº 3.268/1957 e seguem uma ordem crescente de gravidade.
| Alínea | Penalidade |
|---|---|
| a | Advertência confidencial em aviso reservado |
| b | Censura confidencial em aviso reservado |
| c | Censura pública em publicação oficial |
| d | Suspensão do exercício profissional por até 30 dias |
| e | Cassação do exercício profissional, sujeita a referendo do CFM |
Da decisão do CRM cabe recurso ao CFM, no prazo de 30 dias contados da intimação, com efeito suspensivo (art. 100 do Código de Processo Ético-Profissional).
O médico pode usar o prontuário para se defender?
Sim, o art. 89 do Código de Ética Médica permite que o médico libere cópias do prontuário para sua própria defesa. Nesse caso, o § 2º do mesmo artigo determina que o médico solicite que o sigilo profissional seja preservado no processo.
A defesa em processos éticos costuma se apoiar justamente na documentação clínica. Um prontuário completo, com registro de condutas, termos de consentimento e evolução do paciente, é também a principal prova em ações de responsabilidade civil do médico.
O que fazer quando um direito do médico é desrespeitado?
O primeiro passo é registrar a situação por escrito e comunicar formalmente a instituição, o diretor técnico e, quando o Código exigir, o Conselho Regional de Medicina. A documentação é o que dá suporte a qualquer medida posterior.
Em seguida, vale reunir os documentos relacionados, como contratos de trabalho ou de credenciamento, escalas, comunicações internas, comprovantes de pagamento e registros de prontuário. Também é possível pedir desagravo público ao CRM, quando o médico for atingido no exercício da profissão.
Situações que envolvem processos ético-profissionais, contratos com operadoras ou questionamentos sobre condutas clínicas podem ser analisadas por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, que avalia as normas do CFM, a legislação aplicável e a documentação de cada caso.
Conhecer o Capítulo II do Código de Ética Médica é parte da prática profissional tanto quanto conhecer os deveres. Essas garantias existem para que o médico exerça a profissão com autonomia técnica, condições dignas e segurança, o que, ao final, também protege o paciente. Para aprofundar o tema, veja ainda como funciona a responsabilidade civil do médico em cirurgias plásticas estéticas.
Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, com pós-graduação na área. OAB/PR nº 122.307, OAB/SP nº 541.730 e OAB/RJ nº 231.435.
Perguntas frequentes
Onde estão os direitos do médico no Código de Ética Médica? Estão no Capítulo II da Resolução CFM nº 2.217/2018, que reúne onze incisos dedicados exclusivamente aos direitos do profissional.
O médico pode recusar um paciente? O médico pode exercer a objeção de consciência ou recusar trabalho em condições indignas, mas não pode deixar o paciente desassistido em urgência, emergência ou quando não houver outro médico disponível.
O médico precisa de advogado no processo do CRM? Não é obrigatório, pois o médico pode se defender pessoalmente. O Código de Processo Ético-Profissional, porém, garante o direito de ser representado por advogado em todas as fases.
Qual o prazo de prescrição de uma infração ética médica? A punibilidade prescreve em cinco anos, contados da data em que o CRM tomou conhecimento efetivo do fato, conforme o art. 116 da Resolução CFM nº 2.306/2022.
O médico pode ter o registro cassado pelo CRM? Sim. A cassação é a penalidade mais grave do art. 22 da Lei nº 3.268/1957 e depende de referendo do Conselho Federal de Medicina.
Referências
- Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 2.217/2018: texto integral do Código, com o Capítulo II (Direitos dos Médicos), os Princípios Fundamentais e o art. 89 sobre prontuário.
- CFM – Direitos dos médicos estão entre os principais temas abordados no novo CEM: notícia oficial sobre a entrada em vigor do Código, em 30 de abril de 2019.
- Resolução CFM nº 2.306/2022 – Código de Processo Ético-Profissional: regras de sindicância, processo ético-profissional, defesa, prescrição e recursos.
- Resolução CFM nº 2.424/2025: altera o Código de Processo Ético-Profissional, permitindo a tramitação eletrônica e criando a figura do delegado regional.
- Lei nº 3.268/1957: dispõe sobre os Conselhos de Medicina e prevê as penalidades disciplinares do art. 22.
- Lei nº 12.842/2013 – Lei do Ato Médico: define as atividades privativas do médico.
- Lei nº 15.378/2026 – Estatuto dos Direitos do Paciente: consolida direitos dos pacientes, como consentimento informado e diretivas antecipadas de vontade.
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