Direito Médico
Sindicância no CRM: o Que Fazer ao Ser Notificado

Ao ser notificado de uma sindicância no CRM, o médico deve ler com atenção a denúncia, reunir o prontuário e os documentos do atendimento e apresentar uma manifestação preliminar por escrito, como permite o Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022). A sindicância não aplica punição, mas é nela que o Conselho decide se o caso será arquivado ou se vai virar um processo ético-profissional. Por isso, a forma como o médico responde nessa fase costuma pesar no rumo do procedimento.
Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina gera apreensão, principalmente quando o profissional nunca passou por isso. Entender o que é a sindicância, quanto tempo ela dura e o que pode acontecer ao final ajuda a agir com calma e dentro dos prazos.
O que é sindicância no CRM?
Sindicância é o procedimento investigativo preliminar que o CRM abre para verificar se existem indícios de infração ética cometida por um médico. Ela funciona como um filtro: serve para apurar se há elementos mínimos de autoria e materialidade antes de se instaurar um processo formal.
O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) é a norma do Conselho Federal de Medicina que regula a sindicância e o processo ético-profissional. Pelo art. 15, § 1º, a sindicância tem caráter investigativo e, por isso, não exige contraditório nem ampla defesa no mesmo formato do processo.
A Resolução CFM nº 2.424/2025 alterou o CPEP e reforçou essa natureza: a exposição de motivos descreve a sindicância como procedimento sumário, que não pune e existe justamente para evitar a abertura prematura de processos.
Como uma sindicância é aberta?
A sindicância pode ser aberta de ofício pelo próprio CRM ou a partir de uma denúncia, escrita ou verbal, conforme o art. 14 do CPEP. A denúncia verbal é reduzida a termo por um servidor do Conselho.
Podem denunciar o paciente e, se ele tiver falecido, seus familiares. Pessoas jurídicas que demonstrem interesse e as comissões de ética de hospitais e clínicas também encaminham casos ao Conselho (arts. 17 e 18).
Denúncia anônima não é aceita, segundo o art. 14, § 7º, do CPEP. Isso significa que o médico, em regra, tem acesso à identidade de quem apresentou a denúncia.
O médico é obrigado a se manifestar na sindicância?
O médico não é obrigado, mas tem o direito de apresentar uma manifestação preliminar por escrito, prevista no art. 15, § 2º, do CPEP. Na prática, é a primeira e muitas vezes a principal oportunidade de mostrar ao Conselho a sua versão dos fatos antes de qualquer decisão.
O silêncio não gera punição automática. Ainda assim, sem a manifestação, a Câmara de Sindicância decide apenas com base na denúncia e nos documentos que já estão nos autos.
O que fazer ao receber a notificação de sindicância?
O primeiro passo é ler a notificação e a denúncia por inteiro, identificando exatamente qual conduta está sendo questionada, a data do atendimento e quem fez a denúncia. Anote também o prazo indicado pelo Conselho para a manifestação.
Em seguida, reúna o prontuário do paciente, exames, termos de consentimento, prescrições, registros de enfermagem e qualquer comunicação relevante sobre o atendimento. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) permite que o médico use o prontuário em sua própria defesa, desde que solicite a preservação do sigilo profissional (art. 89, § 2º).
Também é recomendável evitar procurar o denunciante para discutir o caso fora dos canais formais. Uma conversa mal conduzida pode ser interpretada como pressão e acabar anexada ao procedimento.
Depois, elabore a manifestação de forma técnica e objetiva, explicando a conduta adotada, a justificativa clínica e os documentos que a comprovam. Respostas emocionais, genéricas ou que ataquem o denunciante tendem a enfraquecer a argumentação.
Por fim, acompanhe a tramitação e guarde cópia de tudo o que for protocolado. A orientação de um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode ajudar a organizar a documentação e a adequar a manifestação às regras do CPEP.
Quanto tempo dura uma sindicância no CRM?
A sindicância deve tramitar em até 90 dias no CRM, prazo que pode ser prorrogado uma única vez por igual período, com autorização da Corregedoria, conforme o art. 16, §§ 2º e 3º, do CPEP. Esse limite não inclui eventual tramitação de recurso no CFM.
Se a sindicância ficar parada por mais de 3 anos aguardando despacho ou julgamento, ela deve ser arquivada, de ofício ou a pedido do interessado (art. 118). Além disso, a punibilidade por falta ética prescreve em 5 anos contados do conhecimento do fato pelo Conselho (art. 116).
Quais são os possíveis resultados da sindicância?
Ao final da instrução, a Câmara de Sindicância decide entre cinco caminhos previstos no art. 19 do CPEP. Cada um tem requisitos próprios, resumidos na tabela abaixo.
| Desfecho | Quando ocorre | Principais regras |
|---|---|---|
| Arquivamento | Não há indícios suficientes de autoria e/ou materialidade | O denunciante pode recorrer ao CFM em 15 dias (art. 21) |
| Conciliação | Proposta aprovada pela Câmara | Não cabe em casos de lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou óbito; é vedado acordo em dinheiro (art. 22) |
| Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) | Proposta aprovada pela Câmara, sem denunciante no polo ativo | Sigiloso; impede novo TAC por 5 anos; descumprimento leva à abertura de processo (arts. 23 a 28) |
| Instauração de processo ético-profissional (PEP) | Há indícios de autoria e materialidade | Pode vir acompanhada de proposta de interdição cautelar (art. 19, IV) |
| Procedimento por doença incapacitante | Suspeita de que o médico tenha condição de saúde que afete o exercício profissional | Tramita em autos próprios (art. 20) |
O Termo de Ajustamento de Conduta é um acordo em que o médico se compromete a cumprir determinadas condições, como cursos ou ajustes na prática, em troca do encerramento da apuração. Ele não equivale a reconhecimento de culpa, mas tem efeitos que precisam ser avaliados antes da adesão.
Sindicância pode resultar em punição?
Não. A sindicância não aplica nenhuma pena. As sanções disciplinares só podem ser impostas ao final do processo ético-profissional, com garantia de defesa, nos termos do art. 22 da Lei nº 3.268/1957.
Essa lei prevê, em ordem gradual, advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional, sujeita a referendo do CFM.
A exceção que merece atenção é a interdição cautelar. Ela pode ser proposta na sindicância, mas só é decidida pelo plenário do CRM junto com a abertura do PEP, exige notificação do médico com 72 horas de antecedência, tem duração máxima de 6 meses e só produz efeitos após referendo do CFM (arts. 29 e 30 do CPEP).
Cabe recurso contra a decisão da sindicância?
Cabe recurso do denunciante contra o arquivamento, no prazo de 15 dias corridos, dirigido ao presidente do CRM e encaminhado ao CFM (art. 21 do CPEP). O médico pode apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Já o médico não pode recorrer da decisão que instaura o processo ético-profissional (art. 21, § 6º). Nesse caso, a defesa passa a ser feita dentro do próprio PEP, que abre prazo de 30 dias para a defesa prévia (art. 43, § 1º).
A sindicância no CRM é sigilosa?
Sim. Sindicância e processo ético-profissional tramitam sob sigilo processual, conforme o art. 1º do CPEP. O TAC também é sigiloso (art. 24), e a interdição cautelar só se torna pública depois do referendo do CFM (art. 33).
Sindicância no CRM é o mesmo que processo por erro médico?
Não. A sindicância apura apenas a responsabilidade ética do médico perante o Conselho. Uma eventual ação de indenização tramita na Justiça comum, e a apuração criminal, quando houver, segue as regras penais, como ressalva o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 3.268/1957.
As três esferas são independentes. O arquivamento da sindicância não impede uma ação judicial, e o inverso também é verdadeiro. Para entender como a responsabilidade civil é analisada, vale ler o conteúdo sobre erro médico, negligência e direitos do paciente e o artigo sobre o que fazer quando o erro médico resulta em óbito.
Uma sindicância no CRM é uma etapa de verificação, não um julgamento. Responder dentro do prazo, com documentação completa e argumentação técnica, permite que o Conselho analise o caso com todos os elementos disponíveis. Quando houver dúvida sobre como conduzir a manifestação ou sobre a conveniência de uma conciliação ou TAC, a análise individualizada por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde ajuda o profissional a compreender as alternativas previstas no Código de Processo Ético-Profissional.
Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, pós-graduado na área. OAB/PR nº 122.307, OAB/SP nº 541.730 e OAB/RJ nº 231.435.
Perguntas frequentes
O médico precisa de advogado na sindicância do CRM? Não é obrigatório. O médico pode apresentar a manifestação preliminar sozinho, mas a orientação técnica ajuda a organizar documentos e argumentos de acordo com o CPEP.
Qual o prazo de uma sindicância no CRM? Até 90 dias no Conselho Regional, prorrogáveis uma vez por mais 90 dias, segundo o art. 16 do Código de Processo Ético-Profissional.
A sindicância fica registrada na ficha do médico? A sindicância tramita em sigilo e não gera pena. Sanções só podem ser aplicadas ao final de um processo ético-profissional, com direito de defesa.
O médico pode recorrer se a sindicância virar processo? Não. O art. 21, § 6º, do CPEP impede recurso do denunciado contra a instauração do PEP; a defesa é apresentada dentro do processo, com prazo de 30 dias para a defesa prévia.
Denúncia anônima pode gerar sindicância no CRM? Não. O CPEP veda o recebimento de denúncia anônima, embora o Conselho possa abrir sindicância de ofício quando toma conhecimento de um fato.
Referências
- Resolução CFM nº 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional): regras da sindicância e do processo ético-profissional, prazos, conciliação, TAC, interdição cautelar, recursos e prescrição.
- Resolução CFM nº 2.424/2025: altera o CPEP, cria a figura do delegado regional e prevê a tramitação eletrônica de sindicâncias e PEPs.
- Lei nº 3.268/1957: dispõe sobre os Conselhos de Medicina, a competência disciplinar dos CRMs e as penas aplicáveis aos médicos (art. 22).
- Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018): normas éticas da profissão, incluindo o uso do prontuário pelo médico em sua própria defesa (art. 89, § 2º).
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