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Direito Médico

Sindicância no CRM: o Que Fazer ao Ser Notificado

·9 min de leitura ·Gabriel Bergamo

Ao ser notificado de uma sindicância no CRM, o médico deve ler com atenção a denúncia, reunir o prontuário e os documentos do atendimento e apresentar uma manifestação preliminar por escrito, como permite o Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022). A sindicância não aplica punição, mas é nela que o Conselho decide se o caso será arquivado ou se vai virar um processo ético-profissional. Por isso, a forma como o médico responde nessa fase costuma pesar no rumo do procedimento.

Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina gera apreensão, principalmente quando o profissional nunca passou por isso. Entender o que é a sindicância, quanto tempo ela dura e o que pode acontecer ao final ajuda a agir com calma e dentro dos prazos.

O que é sindicância no CRM?

Sindicância é o procedimento investigativo preliminar que o CRM abre para verificar se existem indícios de infração ética cometida por um médico. Ela funciona como um filtro: serve para apurar se há elementos mínimos de autoria e materialidade antes de se instaurar um processo formal.

O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) é a norma do Conselho Federal de Medicina que regula a sindicância e o processo ético-profissional. Pelo art. 15, § 1º, a sindicância tem caráter investigativo e, por isso, não exige contraditório nem ampla defesa no mesmo formato do processo.

A Resolução CFM nº 2.424/2025 alterou o CPEP e reforçou essa natureza: a exposição de motivos descreve a sindicância como procedimento sumário, que não pune e existe justamente para evitar a abertura prematura de processos.

Como uma sindicância é aberta?

A sindicância pode ser aberta de ofício pelo próprio CRM ou a partir de uma denúncia, escrita ou verbal, conforme o art. 14 do CPEP. A denúncia verbal é reduzida a termo por um servidor do Conselho.

Podem denunciar o paciente e, se ele tiver falecido, seus familiares. Pessoas jurídicas que demonstrem interesse e as comissões de ética de hospitais e clínicas também encaminham casos ao Conselho (arts. 17 e 18).

Denúncia anônima não é aceita, segundo o art. 14, § 7º, do CPEP. Isso significa que o médico, em regra, tem acesso à identidade de quem apresentou a denúncia.

O médico é obrigado a se manifestar na sindicância?

O médico não é obrigado, mas tem o direito de apresentar uma manifestação preliminar por escrito, prevista no art. 15, § 2º, do CPEP. Na prática, é a primeira e muitas vezes a principal oportunidade de mostrar ao Conselho a sua versão dos fatos antes de qualquer decisão.

O silêncio não gera punição automática. Ainda assim, sem a manifestação, a Câmara de Sindicância decide apenas com base na denúncia e nos documentos que já estão nos autos.

O que fazer ao receber a notificação de sindicância?

O primeiro passo é ler a notificação e a denúncia por inteiro, identificando exatamente qual conduta está sendo questionada, a data do atendimento e quem fez a denúncia. Anote também o prazo indicado pelo Conselho para a manifestação.

Em seguida, reúna o prontuário do paciente, exames, termos de consentimento, prescrições, registros de enfermagem e qualquer comunicação relevante sobre o atendimento. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) permite que o médico use o prontuário em sua própria defesa, desde que solicite a preservação do sigilo profissional (art. 89, § 2º).

Também é recomendável evitar procurar o denunciante para discutir o caso fora dos canais formais. Uma conversa mal conduzida pode ser interpretada como pressão e acabar anexada ao procedimento.

Depois, elabore a manifestação de forma técnica e objetiva, explicando a conduta adotada, a justificativa clínica e os documentos que a comprovam. Respostas emocionais, genéricas ou que ataquem o denunciante tendem a enfraquecer a argumentação.

Por fim, acompanhe a tramitação e guarde cópia de tudo o que for protocolado. A orientação de um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode ajudar a organizar a documentação e a adequar a manifestação às regras do CPEP.

Quanto tempo dura uma sindicância no CRM?

A sindicância deve tramitar em até 90 dias no CRM, prazo que pode ser prorrogado uma única vez por igual período, com autorização da Corregedoria, conforme o art. 16, §§ 2º e 3º, do CPEP. Esse limite não inclui eventual tramitação de recurso no CFM.

Se a sindicância ficar parada por mais de 3 anos aguardando despacho ou julgamento, ela deve ser arquivada, de ofício ou a pedido do interessado (art. 118). Além disso, a punibilidade por falta ética prescreve em 5 anos contados do conhecimento do fato pelo Conselho (art. 116).

Quais são os possíveis resultados da sindicância?

Ao final da instrução, a Câmara de Sindicância decide entre cinco caminhos previstos no art. 19 do CPEP. Cada um tem requisitos próprios, resumidos na tabela abaixo.

DesfechoQuando ocorrePrincipais regras
ArquivamentoNão há indícios suficientes de autoria e/ou materialidadeO denunciante pode recorrer ao CFM em 15 dias (art. 21)
ConciliaçãoProposta aprovada pela CâmaraNão cabe em casos de lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou óbito; é vedado acordo em dinheiro (art. 22)
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)Proposta aprovada pela Câmara, sem denunciante no polo ativoSigiloso; impede novo TAC por 5 anos; descumprimento leva à abertura de processo (arts. 23 a 28)
Instauração de processo ético-profissional (PEP)Há indícios de autoria e materialidadePode vir acompanhada de proposta de interdição cautelar (art. 19, IV)
Procedimento por doença incapacitanteSuspeita de que o médico tenha condição de saúde que afete o exercício profissionalTramita em autos próprios (art. 20)

O Termo de Ajustamento de Conduta é um acordo em que o médico se compromete a cumprir determinadas condições, como cursos ou ajustes na prática, em troca do encerramento da apuração. Ele não equivale a reconhecimento de culpa, mas tem efeitos que precisam ser avaliados antes da adesão.

Sindicância pode resultar em punição?

Não. A sindicância não aplica nenhuma pena. As sanções disciplinares só podem ser impostas ao final do processo ético-profissional, com garantia de defesa, nos termos do art. 22 da Lei nº 3.268/1957.

Essa lei prevê, em ordem gradual, advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional, sujeita a referendo do CFM.

A exceção que merece atenção é a interdição cautelar. Ela pode ser proposta na sindicância, mas só é decidida pelo plenário do CRM junto com a abertura do PEP, exige notificação do médico com 72 horas de antecedência, tem duração máxima de 6 meses e só produz efeitos após referendo do CFM (arts. 29 e 30 do CPEP).

Cabe recurso contra a decisão da sindicância?

Cabe recurso do denunciante contra o arquivamento, no prazo de 15 dias corridos, dirigido ao presidente do CRM e encaminhado ao CFM (art. 21 do CPEP). O médico pode apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

Já o médico não pode recorrer da decisão que instaura o processo ético-profissional (art. 21, § 6º). Nesse caso, a defesa passa a ser feita dentro do próprio PEP, que abre prazo de 30 dias para a defesa prévia (art. 43, § 1º).

A sindicância no CRM é sigilosa?

Sim. Sindicância e processo ético-profissional tramitam sob sigilo processual, conforme o art. 1º do CPEP. O TAC também é sigiloso (art. 24), e a interdição cautelar só se torna pública depois do referendo do CFM (art. 33).

Sindicância no CRM é o mesmo que processo por erro médico?

Não. A sindicância apura apenas a responsabilidade ética do médico perante o Conselho. Uma eventual ação de indenização tramita na Justiça comum, e a apuração criminal, quando houver, segue as regras penais, como ressalva o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 3.268/1957.

As três esferas são independentes. O arquivamento da sindicância não impede uma ação judicial, e o inverso também é verdadeiro. Para entender como a responsabilidade civil é analisada, vale ler o conteúdo sobre erro médico, negligência e direitos do paciente e o artigo sobre o que fazer quando o erro médico resulta em óbito.

Uma sindicância no CRM é uma etapa de verificação, não um julgamento. Responder dentro do prazo, com documentação completa e argumentação técnica, permite que o Conselho analise o caso com todos os elementos disponíveis. Quando houver dúvida sobre como conduzir a manifestação ou sobre a conveniência de uma conciliação ou TAC, a análise individualizada por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde ajuda o profissional a compreender as alternativas previstas no Código de Processo Ético-Profissional.

Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, pós-graduado na área. OAB/PR nº 122.307, OAB/SP nº 541.730 e OAB/RJ nº 231.435.

Perguntas frequentes

O médico precisa de advogado na sindicância do CRM? Não é obrigatório. O médico pode apresentar a manifestação preliminar sozinho, mas a orientação técnica ajuda a organizar documentos e argumentos de acordo com o CPEP.

Qual o prazo de uma sindicância no CRM? Até 90 dias no Conselho Regional, prorrogáveis uma vez por mais 90 dias, segundo o art. 16 do Código de Processo Ético-Profissional.

A sindicância fica registrada na ficha do médico? A sindicância tramita em sigilo e não gera pena. Sanções só podem ser aplicadas ao final de um processo ético-profissional, com direito de defesa.

O médico pode recorrer se a sindicância virar processo? Não. O art. 21, § 6º, do CPEP impede recurso do denunciado contra a instauração do PEP; a defesa é apresentada dentro do processo, com prazo de 30 dias para a defesa prévia.

Denúncia anônima pode gerar sindicância no CRM? Não. O CPEP veda o recebimento de denúncia anônima, embora o Conselho possa abrir sindicância de ofício quando toma conhecimento de um fato.

Referências

  1. Resolução CFM nº 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional): regras da sindicância e do processo ético-profissional, prazos, conciliação, TAC, interdição cautelar, recursos e prescrição.
  2. Resolução CFM nº 2.424/2025: altera o CPEP, cria a figura do delegado regional e prevê a tramitação eletrônica de sindicâncias e PEPs.
  3. Lei nº 3.268/1957: dispõe sobre os Conselhos de Medicina, a competência disciplinar dos CRMs e as penas aplicáveis aos médicos (art. 22).
  4. Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018): normas éticas da profissão, incluindo o uso do prontuário pelo médico em sua própria defesa (art. 89, § 2º).

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