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Direito Médico

Como o Médico Pode se Prevenir de Ações por Erro Médico

·12 min de leitura ·Gabriel Bergamo

O médico se previne de ações por erro médico principalmente com três cuidados: registrar tudo de forma completa no prontuário, obter um consentimento informado específico para cada procedimento e manter uma comunicação clara com o paciente sobre diagnóstico, riscos e alternativas. Esses três pontos são justamente o que o Judiciário costuma analisar quando um paciente alega ter sofrido um dano durante o atendimento.

Nenhuma medida elimina por completo a possibilidade de um processo, porque qualquer paciente pode questionar um resultado na Justiça ou no Conselho Regional de Medicina. O que a prevenção faz é reduzir as situações que geram conflito e garantir que, se houver uma ação, exista documentação capaz de demonstrar como o atendimento foi conduzido.

Este guia explica o que a lei considera erro médico, como funciona a responsabilidade do profissional e quais práticas de documentação e conduta têm mais peso nesse tipo de discussão.

Quando o médico responde por erro médico?

O médico responde por erro médico quando fica demonstrado que ele agiu com culpa e que essa conduta causou dano ao paciente. Isso está no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende da verificação de culpa, e no art. 951 do Código Civil, que trata da indenização devida por quem, no exercício profissional, causa dano por negligência, imprudência ou imperícia.

Na prática, isso significa que um resultado ruim, por si só, não gera dever de indenizar. A medicina envolve riscos que não dependem apenas do profissional, e por isso a maior parte das especialidades assume o que o Direito chama de obrigação de meio.

Obrigação de meio é o compromisso de empregar todos os recursos técnicos adequados, com diligência e de acordo com a ciência médica, sem garantir a cura ou um resultado específico. Se o médico demonstra que agiu corretamente, a complicação tende a ser vista como risco inerente ao tratamento.

A exceção mais conhecida é a cirurgia plástica estética. Nesse caso, o STJ entende que o cirurgião assume obrigação de resultado, o que transfere ao profissional o ônus de provar que o insucesso decorreu de fator alheio à sua atuação. O tema é detalhado no artigo sobre responsabilidade civil do médico em cirurgias plásticas estéticas.

O que é negligência, imprudência e imperícia?

Negligência, imprudência e imperícia são as três formas de culpa que caracterizam o erro médico do ponto de vista jurídico. O art. 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) usa os mesmos três conceitos ao vedar que o médico cause dano ao paciente por ação ou omissão.

Negligência é a omissão de um cuidado que deveria ter sido tomado, como deixar de solicitar um exame indicado ou não acompanhar a evolução de um paciente internado.

Imprudência é agir de forma precipitada ou sem a cautela necessária, como realizar um procedimento sem avaliar contraindicações conhecidas.

Imperícia é a falta de conhecimento técnico ou de habilidade para o ato praticado, como executar um procedimento fora da própria área de formação sem o preparo adequado.

Entender essas três categorias ajuda o médico a enxergar onde estão os pontos de vulnerabilidade da própria rotina. Para uma visão completa do tema sob a perspectiva jurídica, vale ler o artigo sobre responsabilidade civil do médico.

Como o prontuário protege o médico em um processo?

O prontuário protege o médico porque é o principal documento usado para reconstruir o atendimento quando há uma acusação de erro. Em uma ação judicial ou em uma sindicância no CRM, a perícia analisa o que foi registrado, e o que não foi registrado é difícil de provar depois.

Prontuário é o conjunto de documentos padronizados com as informações, os sinais e as imagens registrados a partir de fatos e situações relativos à saúde do paciente e à assistência prestada. A definição e o conteúdo mínimo estão na Resolução CFM nº 1.638/2002.

Elaborar o prontuário também é um dever ético. O Código de Ética Médica, em seu art. 87, veda ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

Um registro que protege o profissional costuma conter a anamnese completa, o exame físico, as hipóteses diagnósticas, os exames solicitados e seus resultados, a conduta adotada com a justificativa clínica, as orientações dadas ao paciente e as intercorrências com a respectiva resposta. Também é importante registrar quando o paciente recusa um exame, não comparece a um retorno ou decide não seguir uma recomendação.

O prontuário precisa ser guardado por longo prazo. A Lei nº 13.787/2018 fixa o prazo mínimo de 20 anos, contados do último registro, para a guarda dos prontuários em papel e digitalizados.

Um ponto de atenção é que o prontuário nunca deve ser alterado depois de surgir um conflito. Complementações posteriores devem ser feitas como novos registros, com data e hora atuais, e nunca como reescrita do que já estava lançado.

O termo de consentimento informado é suficiente para evitar processos?

O termo de consentimento informado ajuda, mas não é suficiente se for genérico. O STJ já decidiu que um consentimento amplo e padronizado, que não explica os riscos específicos do procedimento, não cumpre o dever de informação do médico, entendimento registrado no Informativo de Jurisprudência nº 733 do STJ (REsp 1.848.862/RN, 2022).

Consentimento informado é a concordância do paciente com um procedimento, dada depois de receber explicações claras sobre diagnóstico, riscos, benefícios e alternativas. O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de obter esse consentimento (art. 22) e deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento (art. 34).

Desde abril de 2026, o tema também está previsto em lei federal. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) estabelece, em seu art. 14, o direito ao consentimento informado livre de coerção, com respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente.

A falta de informação pode gerar condenação mesmo quando o procedimento foi tecnicamente correto. O STJ já reconheceu dano moral pela falta de informação adequada sobre risco cirúrgico, porque o paciente perdeu a chance de decidir conscientemente se queria correr aquele risco.

Por isso, o termo funciona melhor quando é específico para o procedimento, escrito em linguagem acessível, entregue com antecedência e acompanhado de uma conversa registrada no prontuário. O documento assinado comprova que a informação foi dada, e o registro da conversa mostra que o paciente teve oportunidade de esclarecer dúvidas.

Como a comunicação com o paciente reduz o risco de ação?

A comunicação clara reduz o risco de ação porque grande parte dos conflitos nasce da sensação de que o paciente não foi ouvido ou não foi avisado do que poderia acontecer. Um resultado abaixo do esperado é recebido de forma muito diferente quando o paciente já conhecia aquela possibilidade.

Algumas atitudes fazem diferença nesse ponto. A primeira é explicar o diagnóstico e o plano de tratamento com palavras que o paciente entenda, confirmando se a explicação foi compreendida. Em seguida, vale alinhar expectativas de forma realista, principalmente em procedimentos eletivos. Também ajuda manter o paciente e a família informados quando surge uma intercorrência, em vez de adiar a conversa. Por fim, é importante garantir o acesso do paciente ao próprio prontuário quando ele solicitar, já que o Código de Ética Médica veda negar esse acesso (art. 88).

O direito a acompanhante também merece atenção. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante, em seu art. 7º, a presença de acompanhante em consultas e internações para qualquer paciente, ressalvadas situações de risco à saúde, à intimidade ou à segurança. Respeitar essa regra e registrar eventuais restrições no prontuário evita um ponto frequente de atrito.

Quais cuidados práticos mais reduzem o risco de processo?

Os cuidados que mais reduzem o risco são aqueles que deixam registro e que seguem protocolos reconhecidos pela especialidade. A tabela abaixo resume as principais medidas, a base normativa e o que convém documentar.

Medida preventivaBase normativaO que registrar
Prontuário completo e legívelResolução CFM nº 1.638/2002; art. 87 do CEMAnamnese, exame físico, hipóteses, conduta e justificativa
Consentimento informado específicoArts. 22 e 34 do CEM; art. 14 da Lei nº 15.378/2026Termo assinado e registro da conversa sobre riscos e alternativas
Guarda do prontuárioLei nº 13.787/2018Arquivamento por no mínimo 20 anos após o último registro
Registro de recusas e faltasArt. 14 da Lei nº 15.378/2026 (autonomia do paciente)Recusa de exame ou tratamento, ausência em retornos, orientações dadas
Atuação dentro da própria formaçãoArt. 1º do CEM (imperícia)Indicação de encaminhamento a outro especialista quando necessário
Respeito ao acompanhanteArt. 7º da Lei nº 15.378/2026Presença do acompanhante ou motivo da restrição

Além dessas medidas, seguir diretrizes clínicas e protocolos institucionais atualizados facilita demonstrar, em uma eventual perícia, que a conduta adotada estava de acordo com a prática aceita pela medicina.

O seguro de responsabilidade civil profissional substitui a prevenção?

O seguro de responsabilidade civil profissional não substitui a prevenção, porque ele cobre custos financeiros de uma eventual condenação ou defesa, mas não evita o processo nem uma sindicância ético-profissional no CRM. Ele funciona como uma proteção complementar.

Ao avaliar uma apólice, convém verificar o que está coberto, como honorários advocatícios, custas e indenizações, se há cobertura para processos ético-profissionais e por quanto tempo depois do encerramento do contrato as reclamações continuam cobertas. As condições variam bastante entre os produtos disponíveis no mercado.

O que o médico deve fazer ao receber uma reclamação ou notificação?

Ao receber uma reclamação, notificação extrajudicial ou citação, o médico deve preservar toda a documentação do atendimento e evitar respostas impulsivas ao paciente ou nas redes sociais. Manifestações feitas no calor do momento podem ser usadas no processo.

O primeiro passo é reunir o prontuário completo, os termos de consentimento, os exames e qualquer comunicação trocada com o paciente, sem alterar nenhum registro. Em seguida, é importante observar os prazos indicados no documento recebido, já que a perda de prazo pode prejudicar a defesa. Também é recomendável comunicar a seguradora, se houver apólice, dentro do prazo previsto no contrato.

A análise do caso por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde ajuda a avaliar os documentos disponíveis, os prazos aplicáveis e a forma adequada de apresentar a defesa, tanto na esfera judicial quanto no CRM. Para entender a perspectiva de quem alega o erro, o artigo sobre como identificar negligência em casos de erro médico mostra os pontos que costumam ser questionados.

A prevenção de ações por erro médico depende menos de documentos isolados e mais de uma rotina consistente de registro, informação e diálogo com o paciente. Quando o prontuário reflete com fidelidade o atendimento e o paciente participou das decisões sobre o próprio tratamento, o médico tem condições muito mais sólidas de demonstrar que agiu com a diligência que a lei exige.


Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde | OAB/PR nº 122.307, OAB/SP nº 541.730 e OAB/RJ nº 231.435 Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde


Perguntas frequentes

Todo resultado ruim em um tratamento é considerado erro médico? Não. Na maioria das especialidades o médico assume obrigação de meio, ou seja, deve agir com diligência e técnica adequada, sem garantir a cura. O erro médico exige culpa, na forma de negligência, imprudência ou imperícia, e relação entre essa conduta e o dano.

Por quanto tempo o médico deve guardar o prontuário? A Lei nº 13.787/2018 fixa o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro para prontuários em papel e digitalizados.

Um termo de consentimento assinado impede que o paciente processe o médico? Não impede. O termo comprova que houve informação, mas o STJ considera insuficiente o consentimento genérico, que não detalha os riscos específicos do procedimento. Ele também não afasta a responsabilidade se houver falha técnica.

O médico pode alterar o prontuário depois de receber uma reclamação? Não deve. Alterações posteriores comprometem a credibilidade do documento. Qualquer complemento precisa ser feito como novo registro, com data e hora atuais.

Qual é o prazo para o paciente entrar com ação por erro médico? Quando a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o art. 27 prevê prazo de cinco anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria. A contagem pode variar conforme as circunstâncias do caso.

Referências

  1. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990 (arts. 14, § 4º, e 27): responsabilidade dos profissionais liberais mediante verificação de culpa e prazo prescricional.
  2. Código Civil, Lei nº 10.406/2002 (art. 951): indenização por dano causado no exercício de atividade profissional.
  3. Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018: deveres de informação, consentimento, elaboração do prontuário e acesso do paciente.
  4. Resolução CFM nº 1.638/2002: definição de prontuário e seu conteúdo.
  5. Lei nº 13.787/2018: digitalização e prazo de guarda do prontuário.
  6. Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei nº 15.378/2026: consentimento informado (art. 14) e direito a acompanhante (art. 7º).
  7. STJ, Informativo de Jurisprudência nº 733 (REsp 1.848.862/RN, 2022): insuficiência do consentimento genérico.
  8. STJ, notícia de 2018: falta de informação sobre risco cirúrgico justifica indenização: dever de informação do médico.
  9. STJ, notícia de 2016: obrigação de resultado na cirurgia plástica estética: exceção à obrigação de meio.

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