Direito da Saúde

Diretivas Antecipadas de Vontade e Representante do Paciente: o que Muda com a Lei 15.378/2026

·7 min de leitura ·Gabriel Bergamo

Decidir quem vai falar por um paciente que não consegue mais se comunicar, ou garantir que sua própria vontade sobre tratamentos futuros seja respeitada, sempre foi um dos pontos mais delicados do direito da saúde no Brasil. Até abril de 2026, essa discussão dependia de um mosaico de normas pensadas para outras finalidades, como o Código Civil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Estatuto do Idoso e uma resolução do Conselho Federal de Medicina, muitas vezes combinadas por analogia. A Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, é a primeira lei federal brasileira a tratar diretamente do tema, criando uma base jurídica única para as diretivas antecipadas de vontade e para a figura do representante do paciente.

O que são diretivas antecipadas de vontade segundo a nova lei

O artigo 2º da Lei nº 15.378/2026 define diretivas antecipadas de vontade como a declaração de vontade escrita sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a ser considerada quando ele não puder mais expressar sua vontade livremente. O artigo 14 reforça esse direito ao garantir consentimento informado sem coerção, respeitando a vontade manifestada mesmo diante de risco de morte com perda de consciência, e o artigo 20 determina que tanto a família quanto os profissionais de saúde respeitem as diretivas antecipadas previamente registradas pelo paciente.

Na prática, isso significa que um paciente em tratamento oncológico ou em qualquer condição que possa evoluir para perda de capacidade de comunicação passa a ter, pela primeira vez, um dispositivo legal federal específico para deixar por escrito quais intervenções aceita ou recusa, com respaldo explícito para que essa vontade prevaleça sobre decisões tomadas apenas pela família ou pela equipe médica.

Como funcionava antes: a Resolução CFM 1.995/2012 e os limites da curatela

Antes da nova lei, a principal referência sobre o tema era a Resolução CFM nº 1.995/2012, que já orientava os médicos a respeitar a vontade previamente manifestada pelo paciente sobre cuidados e tratamentos, e a considerar a indicação de um representante nos casos em que a comunicação direta não fosse possível. O problema é que essa resolução tem natureza ética e administrativa, vinculando a categoria médica, mas sem o mesmo peso de uma lei federal em eventual disputa judicial envolvendo hospitais e operadoras de planos de saúde.

Quando não havia diretiva registrada nem representante indicado, a alternativa costumava ser o processo judicial de curatela, sobre o qual o próprio STJ já se manifestou delimitando os poderes do curador e os limites de sua atuação sobre a pessoa interditada. Trata-se de um caminho importante para casos de incapacidade permanente, mas lento e burocrático demais para decisões que muitas vezes precisam ser tomadas em questão de horas dentro de uma internação.

O representante do paciente: uma alternativa mais simples que a curatela

O artigo 6º da Lei 15.378/2026 cria uma alternativa mais ágil ao permitir que qualquer paciente indique livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados de saúde, por simples registro em prontuário, sem exigir procuração, escritura pública ou qualquer outro documento formal. Essa indicação não substitui a curatela judicial nos casos em que ela já é exigida por lei, mas cobre exatamente a lacuna que antes deixava famílias sem instrumento formal reconhecido enquanto um processo de interdição ainda tramitava.

Diretivas antecipadas em cuidados paliativos

A conexão entre diretivas antecipadas e cuidados paliativos aparece de forma explícita no artigo 21 da lei, que garante ao paciente o direito a cuidados paliativos livres de dor e a escolha do local onde deseja receber os últimos cuidados, além de assegurar à família apoio para lidar com a doença. Esse dispositivo se soma a discussões já recorrentes na área, como a que tratamos no artigo sobre a negativa de fornecimento de fentanil em cuidados paliativos, em que o registro prévio da vontade do paciente também costuma ser um elemento relevante para orientar a conduta da equipe e da família diante de decisões sensíveis sobre manejo de dor e continuidade de tratamento.

Como registrar diretivas antecipadas e indicar um representante na prática

A lei não exige formulário específico ou cartório para que as diretivas antecipadas de vontade e a indicação de representante tenham validade, bastando o registro no prontuário do paciente junto à equipe de saúde responsável pelo atendimento. Ainda assim, para quem quer reforçar a segurança jurídica desse registro, é comum formalizar a manifestação de vontade também em documento particular ou escritura pública, entregando cópia ao hospital, ao médico assistente e a familiares próximos, de modo que o documento esteja disponível independentemente de qual unidade de saúde preste o atendimento em uma eventual emergência.

O que fazer se a equipe médica ou o plano de saúde não respeitar as diretivas antecipadas

Quando uma diretiva antecipada devidamente registrada não é respeitada pela equipe médica, pela família ou pela operadora do plano de saúde, o primeiro passo costuma ser solicitar por escrito os motivos da conduta adotada, já que o artigo 24 da lei trata a violação dos direitos do paciente como uma situação contrária aos direitos humanos. Nos casos em que a divergência persiste, especialmente quando envolve cobertura de procedimentos ou recusa da operadora em seguir a vontade manifestada pelo paciente, vale buscar a orientação de um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde para avaliar o caso concreto e as medidas cabíveis.

Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, com atuação voltada a beneficiários de planos de saúde e pacientes em tratamento de saúde em geral.

Perguntas Frequentes

O que são diretivas antecipadas de vontade? São declarações escritas em que o paciente manifesta, antecipadamente, quais cuidados, procedimentos e tratamentos aceita ou recusa caso não possa mais expressar sua vontade livremente.

As diretivas antecipadas de vontade precisam ser feitas em cartório? Não. A Lei 15.378/2026 prevê que o simples registro no prontuário do paciente já é suficiente, embora formalizar o documento por escrito e entregar cópias a familiares e à equipe médica reforce a segurança jurídica.

Quem pode ser indicado como representante do paciente? Qualquer pessoa de confiança escolhida livremente pelo paciente, em qualquer momento de seus cuidados de saúde, por meio de registro em prontuário, sem necessidade de procuração formal.

Indicar um representante do paciente substitui o processo de curatela? Não nos casos em que a curatela já é exigida por lei para atos da vida civil, mas serve como alternativa mais rápida para decisões de saúde enquanto não há um curador nomeado judicialmente.

A família pode decidir contra a vontade registrada pelo paciente? A lei determina que tanto a família quanto os profissionais de saúde devem respeitar as diretivas antecipadas de vontade previamente manifestadas pelo paciente.

As diretivas antecipadas têm relação com cuidados paliativos? Sim. A lei assegura ao paciente o direito a cuidados paliativos e à escolha do local de tratamento, e o registro prévio da vontade costuma orientar decisões sensíveis nessa fase.

O que fazer se a equipe médica ou o plano de saúde não respeitar a diretiva antecipada registrada? O recomendado é solicitar por escrito a justificativa da conduta adotada e, se a divergência persistir, buscar orientação jurídica especializada para avaliar o caso.

Referências

  1. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 (Planalto) — texto integral do Estatuto dos Direitos do Paciente, com os artigos sobre diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente.
  2. Resolução CFM nº 1.995/2012 (sistemas.cfm.org.br) — norma do Conselho Federal de Medicina que já tratava das diretivas antecipadas de vontade antes da lei federal.
  3. STJ — limites da curatela e proteção da pessoa interditada — entendimento do STJ sobre os poderes do curador em processos de interdição.

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