Direito da Saúde

Vale a Pena Contratar Plano de Saúde Estando Grávida?

·9 min de leitura ·Gabriel Bergamo

É comum uma mulher só passar a considerar seriamente um plano de saúde depois de descobrir a gravidez, seja por já não ter cobertura privada, seja por trocar de operadora buscando uma rede mais completa. A dúvida que surge nesse momento é sempre a mesma: contratar agora, ainda grávida, realmente compensa, ou seria melhor esperar? A resposta depende menos de uma regra geral e mais de três fatores concretos: em que fase da gestação a contratação ocorre, o que a lei efetivamente garante de cobertura nesse período e quais são os planos da família para além deste parto específico.

O que muda ao contratar o plano já durante a gestação

A Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde no Brasil, permite que as operadoras exijam períodos de carência antes de liberar certos atendimentos. Para os planos com segmentação hospitalar que inclui atendimento obstétrico, o artigo 12 da Lei 9.656/98 fixa um prazo máximo de trezentos dias para a cobertura de parto a termo e de cento e oitenta dias para os demais eventos de saúde, como internações e cirurgias em geral. Na prática, isso significa que, se a contratação acontecer já com a gravidez em curso, é bastante provável que o prazo de carência para parto não se encerre a tempo de cobrir o nascimento daquele bebê específico, já que uma gestação dura em torno de quarenta semanas, ou aproximadamente duzentos e oitenta dias. Quem já discutiu o assunto com mais profundidade, incluindo o cálculo exato desses prazos e a definição de parto a termo, pode consultar o artigo sobre carência dos planos de saúde em casos de gravidez já publicado aqui no blog.

Isso não quer dizer que a contratação nesse momento não tenha nenhum efeito prático. Consultas de pré-natal, exames de rotina e o acompanhamento médico ao longo da gestação normalmente têm carências bem menores do que as previstas para parto, embora o prazo exato varie de operadora para operadora e deva ser sempre conferido diretamente no contrato antes da assinatura, já que a lei apenas fixa o teto máximo de cento e oitenta dias para esses casos, e não um prazo mínimo obrigatório mais curto.

Situações de urgência não esperam a carência de trezentos dias

Um ponto que costuma tranquilizar quem está decidindo se contrata o plano mesmo grávida é a regra de urgência e emergência. O mesmo artigo 12 da Lei 9.656/98 estabelece prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para o atendimento de casos de urgência e emergência, categoria que abrange, por exemplo, um trabalho de parto prematuro, uma ameaça de aborto ou uma complicação súbita na gestação que coloque em risco a vida da mãe ou do bebê. Ou seja, mesmo dentro do período de carência de trezentos dias para o parto planejado, a gestante não fica desassistida diante de um quadro grave e inesperado.

Gravidez em curso e doença preexistente: um ponto de atenção

Ao contratar um plano, todo consumidor preenche uma declaração de saúde, na qual deve informar, com honestidade, as condições de saúde que já conhece no momento da adesão, incluindo uma gravidez em curso. Essa declaração é o que permite à operadora avaliar se algum evento deve ser tratado como doença ou lesão preexistente, sujeita à chamada Cobertura Parcial Temporária, mecanismo detalhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que pode suspender, por até vinte e quatro meses, a cobertura de procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade ligados especificamente à condição declarada.

A gravidez, no entanto, não é uma doença, e a própria Lei 9.656/98 já trata do tema de forma específica ao fixar o prazo de carência de trezentos dias para parto no artigo 12. Por isso, o entendimento predominante é que esse prazo específico é o que deve reger a situação, e não o regime geral de doença preexistente. Ainda assim, é comum que gestantes relatem tentativas de operadoras de estender restrições além do que a lei autoriza, o que reforça a importância de ler atentamente o contrato antes de assinar e de buscar orientação sempre que a cobertura negada parecer incompatível com as regras legais.

O SUS continua sendo uma garantia durante o período de carência

Enquanto o prazo de carência do plano não se completa, o acompanhamento pré-natal e o parto pelo Sistema Único de Saúde continuam sendo um direito assegurado a qualquer gestante, independentemente de ela ter ou não um plano de saúde privado em contratação. Esse é um dado relevante para quem está pesando os prós e contras: contratar o plano agora não significa abrir mão do SUS enquanto isso, mas sim somar uma segunda porta de acesso à saúde, que passa a valer plenamente à medida que os prazos de carência se cumprem.

Quando a contratação durante a gravidez faz mais sentido

Existem cenários em que contratar o plano mesmo já grávida tende a ser mais vantajoso. Um deles é a adesão a um plano coletivo empresarial, oferecido pelo empregador, que em muitos casos negocia condições de carência reduzida ou isenção, diferentemente da contratação individual. Outro é a portabilidade de carências, disponível a quem já possui um plano ativo há pelo menos dois anos e deseja migrar para outra operadora sem recomeçar os prazos do zero, desde que escolha um plano compatível e cumpra os demais requisitos da regra de portabilidade. Também vale considerar o horizonte além deste parto específico: um plano contratado agora já garante, cumprida a carência, a cobertura obstétrica para gestações futuras, além de abrir caminho para a inclusão do recém-nascido como dependente. Nesse ponto, o artigo 12 da Lei 9.656/98 assegura que a inscrição do bebê como dependente, feita em até trinta dias do nascimento, é isenta de qualquer carência, direito que está descrito com mais detalhe no artigo sobre plano de saúde para recém-nascido publicado neste blog.

Pontos práticos antes de assinar o contrato

Antes de decidir, vale conferir se a segmentação do plano escolhido inclui atendimento obstétrico, item que precisa constar expressamente, e não presumido. Vale também solicitar por escrito a tabela de carências aplicável ao plano específico sendo ofertado, já que o prazo máximo legal não impede que a operadora pratique prazos menores como diferencial comercial. A rede credenciada de obstetras, maternidades e laboratórios também merece atenção, assim como o preenchimento cuidadoso e verdadeiro da declaração de saúde, para evitar questionamentos futuros sobre omissão de informação. Por fim, guardar toda a documentação da contratação, incluindo o contrato e a declaração de saúde assinada, facilita qualquer discussão posterior sobre negativa de cobertura.

Não existe uma resposta única para se vale a pena contratar um plano de saúde estando grávida: a decisão depende de quantas semanas de gestação já se passaram, do tipo de plano disponível (individual, familiar ou empresarial), da possibilidade de portabilidade e dos planos da família para além deste momento específico. Quando a operadora nega cobertura de forma incompatível com os prazos e regras previstos em lei, ou aplica restrições que vão além do permitido para a declaração de gravidez, um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode avaliar o caso concreto e orientar sobre os caminhos disponíveis.


Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, com atuação voltada a questões envolvendo planos de saúde, SUS e direitos de pacientes.

Perguntas Frequentes

Se eu contratar um plano de saúde grávida, ele já cobre o parto?

Normalmente não de imediato. O plano pode exigir carência de até trezentos dias para parto a termo, prazo que, na maioria dos casos, é mais longo do que o tempo restante de uma gestação já em curso no momento da contratação.

Qual é o prazo de carência para parto no plano de saúde?

A Lei 9.656/98 permite carência de até trezentos dias para parto a termo e de até cento e oitenta dias para os demais eventos de saúde, como internações e cirurgias que não se enquadrem como urgência ou emergência.

O plano pode negar cobertura alegando que a gravidez é doença preexistente?

A gravidez em si não é tratada como doença, e a lei já prevê um prazo específico de carência para parto. Restrições adicionais baseadas em preexistência que extrapolem esse regime podem ser questionadas.

E se eu tiver uma urgência ou emergência durante o período de carência?

Nesses casos, a carência máxima permitida por lei é de vinte e quatro horas, o que inclui situações como trabalho de parto prematuro ou complicações que coloquem em risco a mãe ou o bebê.

Enquanto estou em carência no plano, posso continuar o pré-natal pelo SUS?

Sim. O acompanhamento pré-natal e o parto pelo SUS são direitos garantidos independentemente de a gestante possuir ou não um plano de saúde privado em fase de carência.

Como incluo meu bebê no plano depois que ele nascer?

A inscrição do recém-nascido como dependente, feita em até trinta dias após o nascimento, é isenta de carência, desde que o plano da mãe inclua atendimento obstétrico.

Vale mais a pena contratar agora ou esperar o nascimento do bebê para contratar o plano?

Depende do objetivo. Se a prioridade é a cobertura deste parto específico, o prazo de carência costuma inviabilizar isso na maioria dos casos. Se o objetivo é ter cobertura pré-natal, suporte em emergências e assistência já estruturada para o bebê e para gestações futuras, contratar mais cedo tende a ser vantajoso.

Referências

  1. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 — texto consolidado da lei que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, incluindo os prazos de carência do artigo 12.
  2. Cobertura Parcial Temporária (CPT) para Doenças e Lesões Preexistentes — Agência Nacional de Saúde Suplementar — explicação oficial da ANS sobre CPT, prazos e procedimentos afetados.

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