Direito da Saúde
Erro Médico Em Procedimento Estético: Como Identificar, Agir E Buscar Seus Direitos.

A busca por procedimentos estéticos é cada vez mais comum no Brasil. Seja por autoestima, rejuvenescimento ou correção de traços, muitas pessoas se submetem a cirurgias plásticas, preenchimentos, aplicações de toxina botulínica e outros tratamentos estéticos. Quando o resultado não sai como esperado, ou pior, ocorre uma complicação relevante, é comum surgir a dúvida sobre se houve, de fato, erro médico.
Neste artigo, explicamos como diferenciar uma complicação comum de um erro médico, o que caracteriza a responsabilidade civil do profissional nesses casos, o papel do consentimento informado, quais tipos de dano podem ser discutidos, quais provas costumam ser relevantes e qual o papel do advogado especializado em Direito da Saúde diante dessa situação.
Erro médico ou complicação: como saber a diferença
Nem todo resultado insatisfatório configura erro médico. Algumas complicações são conhecidas e relativamente esperadas, mesmo com todos os cuidados, como inchaço, hematomas, infecção leve ou reabsorção de preenchimento. Há, no entanto, situações que fogem dessa normalidade.
O erro médico costuma estar associado a uma falha na conduta profissional, como o uso inadequado de um produto, a aplicação em quantidade excessiva, a falta de esterilização de materiais, o não cumprimento de protocolos, a ausência de exames pré-operatórios ou a realização do procedimento por profissional sem a habilitação adequada. Sequelas relevantes, deformidades ou a necessidade de nova intervenção para corrigir danos são, em regra, indícios de que vale a pena buscar uma avaliação mais aprofundada do caso.
O que é responsabilidade civil em procedimento estético
A responsabilidade civil do profissional de saúde em procedimentos estéticos costuma se apoiar em três elementos: a conduta, isto é, a ação ou omissão do médico; o dano, entendido como o prejuízo físico, estético, moral ou material sofrido pelo paciente; e o nexo causal, ou seja, a relação entre a conduta e o dano.
Diferente do que muitas vezes se afirma, essa responsabilidade continua sendo subjetiva, e não puramente objetiva: conforme o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração da responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da comprovação de culpa. O que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece é que, em procedimentos estéticos não reparadores, quando o resultado é objetivamente desarmonioso segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional, cabendo a ele afastar essa presunção demonstrando caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente. Na prática, isso facilita a posição do paciente no processo, mas não dispensa a análise técnica do caso: a simples insatisfação subjetiva com o resultado, sem um padrão objetivamente desarmonioso, não costuma ser suficiente por si só.
Consentimento informado: o que é e por que é essencial
Antes de qualquer intervenção estética, o profissional tem o dever de explicar os riscos envolvidos, apresentar alternativas, deixar claro que o resultado pode variar e formalizar o consentimento, preferencialmente por escrito. Esse dever de informação ganhou ainda mais respaldo com a Lei nº 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), que consolidou em lei federal o direito ao consentimento informado, sem coerção, em qualquer serviço de saúde. A ausência ou a insuficiência do consentimento informado é uma falha relevante e pode, conforme o caso, ser um dos elementos considerados na responsabilização do médico ou da clínica.
Quais danos podem ser discutidos em caso de erro médico estético
Em caso de erro médico em procedimento estético, a vítima pode avaliar, conforme as circunstâncias, o pedido de reparação por dano estético, quando há prejuízo à aparência; dano moral, relacionado a sofrimento, angústia ou abalo psicológico; dano material, referente a despesas com remédios, cirurgias reparadoras ou outros custos decorrentes do evento; e, em algumas situações, lucros cessantes, quando há perda de renda ou de oportunidade diretamente relacionada ao ocorrido. A viabilidade de cada um desses pedidos depende da análise do caso concreto.
O que diz a jurisprudência sobre erro médico estético
Os tribunais brasileiros têm reconhecido, em diferentes julgados, a responsabilidade de profissionais e clínicas quando o resultado de um procedimento estético não reparador se mostra objetivamente desarmonioso e não há prova de causa que afaste a presunção de culpa, especialmente quando também não há consentimento informado adequado. Cada caso depende das provas produzidas, entre elas o laudo pericial e a documentação do atendimento, de modo que decisões anteriores servem como referência de entendimento dos tribunais, mas não garantem um resultado específico em casos diferentes.
Provas importantes para uma eventual ação judicial
Entre os elementos que costumam ser relevantes para discutir um caso de erro médico estético estão o prontuário médico, o contrato firmado com a clínica ou o profissional e os respectivos recibos, fotos de antes e depois do procedimento, registros de conversas por escrito, como mensagens e e-mails trocados com a clínica, e, quando possível, um laudo pericial, judicial ou particular. Reunir essa documentação de forma organizada facilita a análise técnica do caso por um profissional especializado.
Modelo de notificação extrajudicial
Antes de considerar uma ação judicial, é possível tentar uma solução amigável por meio de notificação extrajudicial à clínica ou ao profissional responsável:
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Prezados,
Venho, por meio desta, informar que o procedimento estético realizado em [data], nesta clínica, resultou em sequelas e prejuízos estéticos e emocionais. Solicito, no prazo de 10 dias, manifestação sobre a possibilidade de solução amigável, antes de avaliar as demais medidas cabíveis.
Atenciosamente,
[Nome completo]
[Contato]
Perguntas frequentes sobre erro médico em procedimento estético
Fiz preenchimento e fiquei com assimetria. Isso é erro médico? Nem sempre. Depende de a aplicação ter seguido a técnica adequada, de o resultado ser objetivamente desarmonioso segundo o senso comum e de ter havido consentimento informado apropriado.
O médico não me avisou dos riscos. Isso já é suficiente para questionar o caso? A ausência de informação adequada é uma falha relevante e pode ser um dos elementos considerados na análise do caso, ainda que a avaliação completa dependa também de outros fatores.
É possível discutir reembolso do procedimento além de eventual indenização? Depende das circunstâncias de cada caso, incluindo o tipo de dano comprovado e os custos efetivamente demonstrados, cabendo análise individualizada.
O papel do advogado especializado em Direito Médico e da Saúde
Casos de erro médico em procedimentos estéticos costumam exigir análise técnica detalhada, conhecimento de responsabilidade civil e domínio da jurisprudência sobre o tema, além de provas médico-periciais. Um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode auxiliar na solicitação da documentação adequada, na indicação de perícia e assistente técnico e no acompanhamento do caso, seja em uma tentativa de acordo extrajudicial, seja em uma eventual ação judicial.
Diante de um procedimento estético que resultou em danos à aparência ou ao bem-estar, conhecer seus direitos e reunir a documentação adequada são passos importantes para avaliar, com orientação jurídica especializada, os caminhos possíveis para o caso.
Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde
Referências
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) — art. 14, §4º, sobre a apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais mediante verificação de culpa.
- Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente) — consolida o direito ao consentimento informado (art. 14) em qualquer serviço de saúde.
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 838 — julgado da Quarta Turma (REsp 2.173.636-MT) sobre presunção de culpa em cirurgia plástica estética não reparadora com resultado objetivamente desarmonioso.
- CFM — Consentimento informado na prática médica — orientação institucional do Conselho Federal de Medicina sobre o dever de informação e formalização do consentimento do paciente.
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