Depois do divórcio, o ex-cônjuge pode continuar no plano de saúde?

O fim do casamento ou da união estável levanta uma dúvida comum e pouco discutida: o que acontece com o plano de saúde quando um dos ex-cônjuges está cadastrado como dependente do outro? A resposta não é única — depende do tipo de contrato, do que foi acordado no divórcio e, em alguns casos, de decisão judicial. Este artigo explica, de forma objetiva, como a legislação e os tribunais tratam o tema hoje.

A regra geral: não há permanência automática

Atualmente, não existe uma norma que obrigue o titular do plano a manter o ex-cônjuge como dependente após o divórcio. Em regra, a exclusão de um dependente é uma prerrogativa do titular do contrato, que pode solicitar a retirada do ex-cônjuge da apólice a qualquer momento após a separação, salvo se houver disposição em contrário — seja em acordo entre as partes, seja por decisão judicial.

Isso significa que, sem um acordo formal, o ex-cônjuge cadastrado como dependente pode perder a cobertura assim que o titular comunicar a exclusão à operadora.

Quando é possível manter o ex-cônjuge no plano

Há duas situações principais em que a permanência do ex-cônjuge é juridicamente sustentada:

Acordo de divórcio com previsão expressa. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a autonomia da vontade no Direito de Família, o que permite que o casal, ao formalizar o divórcio, inclua cláusula estabelecendo a manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde do titular, geralmente vinculada a obrigação de caráter alimentar (substituindo ou complementando pensão alimentícia). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há ilegalidade nesse tipo de acordo, justamente por reconhecer a natureza alimentar da prestação.

Determinação judicial. Em situações específicas, o juiz pode determinar a manutenção da cobertura como parte da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, especialmente quando um deles depende economicamente do outro e não tem condições imediatas de contratar um plano próprio.

Fora dessas hipóteses, a manutenção depende da vontade das partes e, eventualmente, das regras internas da operadora ou do plano contratado.

O que fazer quando o ex-cônjuge é excluído do plano

Quando o titular formaliza a exclusão do dependente junto à operadora, é importante que o ex-cônjuge avalie as alternativas disponíveis:

Contratação de plano individual ou familiar próprio junto à mesma operadora ou a outra. Nos casos em que o plano de origem é coletivo empresarial ou por adesão e vier a ser cancelado, a regulamentação da ANS prevê que a operadora deve oferecer opção de plano individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem exigência de cumprimento de novos prazos de carência — regra pensada para evitar interrupção da assistência à saúde.

Verificação de portabilidade de carências, mecanismo que permite migrar para outro plano compatível sem cumprir novos períodos de espera, desde que atendidos os requisitos oficiais da ANS (tempo mínimo de permanência no plano de origem, compatibilidade de faixa de preço, entre outros).

Análise do contrato e do regulamento do plano, já que alguns contratos preveem regras próprias para a permanência de ex-dependentes mediante pagamento integral da mensalidade.

Um projeto de lei em tramitação pode mudar esse cenário

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 975/2025, que propõe alterar a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para assegurar, em determinadas condições, o direito de ex-cônjuges ou ex-companheiros permanecerem no plano de saúde após o divórcio ou a dissolução da união estável. Pela proposta, a permanência dependeria de previsão no próprio acordo de separação e da condição de dependente já existente antes do fim do relacionamento; a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades seguiria o que for definido no acordo judicial ou extrajudicial.

Até a publicação deste artigo, o projeto havia sido aprovado em comissão temática e segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, precisando ainda ser votado pelo plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal antes de se tornar lei. Ou seja, hoje a matéria ainda depende de acordo entre as partes ou de decisão judicial — não há, por ora, um direito automático previsto em lei.

Por que vale a pena formalizar essa questão no divórcio

Como a manutenção no plano de saúde não é automática, o momento do divórcio é o principal — e muitas vezes único — espaço para negociar essa condição de forma clara, evitando divergências futuras sobre quem arca com os custos e por quanto tempo a cobertura seria mantida. Cláusulas bem redigidas, alinhadas ao restante do acordo de partilha e pensão, tendem a reduzir conflitos e demandas judiciais posteriores.

Para a formalização do acordo de divórcio em si — partilha de bens, guarda, pensão alimentícia e cláusulas correlatas — a orientação de um advogado de divórcio é recomendada. Um escritório como o Amaral Sá Advocacia pode auxiliar nessa etapa específica do processo de separação.

Já as questões relacionadas diretamente ao plano de saúde — negativa de cobertura, interpretação de cláusulas contratuais da operadora, portabilidade de carências ou disputas sobre a permanência do ex-cônjuge como dependente — envolvem Direito Médico e da Saúde, área de atuação do escritório Gabriel Bergamo Advocacia.

Considerações finais

A permanência do ex-cônjuge no plano de saúde após o divórcio não é automática nem depende exclusivamente da vontade do titular: pode ser objeto de acordo entre as partes ou de decisão judicial, especialmente quando reconhecido o caráter alimentar da cobertura. Enquanto o PL 975/2025 não é sancionado, cada situação deve ser avaliada individualmente, considerando o tipo de contrato, o histórico do casal e as regras da operadora envolvida.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado sobre o caso concreto.

Referências

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