Direito da Saúde

Glatirâmer pelo Plano de Saúde: Quando a Cobertura é Obrigatória e Como Agir Diante de Negativa

·8 min de leitura ·Gabriel Bergamo

O Glatirâmer pelo plano de saúde é um direito de muitos pacientes com esclerose múltipla, mas negativas das operadoras ainda são comuns. Quem recebe esse diagnóstico sabe que o tratamento contínuo costuma ser importante para manter a qualidade de vida e ajudar a conter a progressão dos sintomas, e nem sempre o caminho até a medicação é simples, com burocracia e respostas negativas dos convênios.

Neste artigo, explicamos o que é o Glatirâmer e quando ele costuma ser indicado, o que diz a regulamentação da ANS sobre a cobertura do medicamento, em quais casos o plano de saúde é obrigado a fornecê-lo, como agir diante de uma negativa, o que diz a jurisprudência sobre o tema, um modelo de requerimento médico, perguntas frequentes e o papel do advogado especializado em Direito da Saúde nesse tipo de caso.

O que é o Glatirâmer e para que serve

O acetato de glatirâmer, conhecido comercialmente como Copaxone, é um medicamento utilizado no tratamento da esclerose múltipla na forma remitente-recorrente. Ele atua modulando o sistema imunológico, o que ajuda a reduzir a frequência de surtos e a retardar a progressão da doença.

Por se tratar de uma doença crônica e autoimune que afeta o sistema nervoso central, a esclerose múltipla costuma exigir tratamento de uso contínuo. O Glatirâmer é administrado por via subcutânea e pode ser indicado quando outros medicamentos, como a betainterferona, não trazem os resultados esperados ou apresentam efeitos colaterais relevantes, sempre conforme a avaliação do médico responsável.

Esclerose múltipla e a cobertura pelo plano de saúde

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) determina que as operadoras devem garantir cobertura para tratamentos com indicação médica que estejam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A esclerose múltipla está entre as doenças de cobertura obrigatória, e o Glatirâmer integra as terapias já previstas na diretriz de utilização correspondente.

O Rol da ANS e a diretriz de utilização para o Glatirâmer

O Glatirâmer está incluído, dentro do Anexo da RN 465/2021 da ANS e de suas atualizações posteriores, entre os medicamentos de cobertura obrigatória para esclerose múltipla remitente-recorrente, conforme a diretriz de utilização (DUT) aplicável. Essa diretriz costuma exigir indicação confirmada por médico especialista, normalmente neurologista, diagnóstico baseado em critérios clínicos e de imagem, e uso conforme a prescrição e a posologia indicadas. Como o Rol e as diretrizes de utilização são atualizados periodicamente, vale sempre confirmar a redação vigente da DUT no momento da análise do caso, especialmente quanto à apresentação e à dosagem do medicamento.

Quando a negativa do plano costuma ser questionável

Entre as justificativas mais comuns para a negativa estão a alegação de que o paciente não cumpre a DUT, a afirmação de que o medicamento não está no Rol, o argumento de uso off label ou exigências administrativas excessivas. Quando há prescrição médica fundamentada, o medicamento está listado no Rol e na DUT aplicável e a recusa coloca em risco a saúde do paciente, essas justificativas tendem a não encontrar amparo na legislação e na regulamentação vigentes, o que costuma abrir espaço para questionamento administrativo ou judicial da negativa.

Como agir em caso de negativa

Diante da negativa do Glatirâmer, o primeiro passo costuma ser solicitar a recusa por escrito, com o motivo informado pela operadora. Em seguida, vale pedir ao médico responsável um relatório detalhado sobre a necessidade do medicamento e guardar exames e laudos que comprovem o diagnóstico e a evolução da doença. Também é possível tentar, administrativamente, um novo requerimento reforçado com essa documentação. Persistindo a recusa, o paciente pode buscar orientação de um advogado especializado para avaliar a viabilidade de uma ação judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência.

O que diz a jurisprudência sobre medicamentos para esclerose múltipla

Os tribunais brasileiros têm reconhecido, em diferentes julgados, o direito de pacientes com esclerose múltipla a medicamentos de alto custo quando há prescrição médica fundamentada e o tratamento está entre os previstos no Rol e na DUT aplicável. Quando o medicamento prescrito não consta do Rol, a análise segue os critérios já consolidados pela jurisprudência mais recente: desde a Lei nº 14.454/2022 e, mais recentemente, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 (setembro de 2025), a cobertura fora do rol depende de prescrição médica, ausência de negativa prévia da ANS quanto à incorporação, inexistência de alternativa terapêutica já prevista na lista, comprovação de eficácia por evidências científicas e registro do medicamento nos órgãos sanitários competentes. Cada processo depende das provas produzidas e das particularidades do caso, de modo que decisões anteriores servem como referência de entendimento dos tribunais, sem garantir o mesmo resultado em casos diferentes.

Direitos do paciente com esclerose múltipla

O paciente com esclerose múltipla tem, em regra, direito ao tratamento indicado pelo médico responsável, à cobertura dos medicamentos previstos no Rol da ANS, como o Glatirâmer quando atendidos os critérios da DUT, e a um atendimento em prazo razoável por parte da operadora, de modo a evitar o agravamento da doença. Diante de uma negativa indevida, o paciente também pode avaliar a via administrativa junto à ANS ou a via judicial, conforme orientação jurídica adequada ao caso.

Modelo de requerimento médico ao plano de saúde

O modelo abaixo pode servir de referência para o médico responsável elaborar o relatório de solicitação:

[Cabeçalho com dados do médico e CRM]

À [Nome do Plano de Saúde]

Eu, Dr(a). [Nome], médico(a) especialista em Neurologia, CRM [UF] nº [número], atesto que o(a) paciente [Nome do Paciente], portador(a) de Esclerose Múltipla remitente-recorrente (CID G35), necessita do uso contínuo do medicamento Acetato de Glatirâmer, via subcutânea, conforme prescrição e diretrizes clínicas.

O tratamento visa reduzir o risco de novos surtos e de novas lesões neurológicas. O medicamento está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na Diretriz de Utilização específica.

Solicito autorização para fornecimento e cobertura do tratamento.

[Local], [Data]
[Assinatura e carimbo do médico]

Perguntas frequentes sobre Glatirâmer e plano de saúde

O plano de saúde é obrigado a fornecer Glatirâmer? Em regra, sim, desde que cumpridos os critérios da diretriz de utilização (DUT) vigente na ANS.

E se o plano alegar que o medicamento não está no Rol? Vale verificar a redação atual do Rol e da DUT: o Glatirâmer costuma estar incluído entre os medicamentos de cobertura obrigatória para esclerose múltipla, o que pode tornar essa justificativa questionável.

É possível questionar o plano judicialmente em caso de negativa? Sim, é possível avaliar, com orientação jurídica, o ajuizamento de ação com pedido de tutela de urgência para buscar o fornecimento do medicamento.

Quanto tempo costuma levar uma decisão judicial em casos urgentes? Varia conforme o caso e o entendimento do juízo. Em situações de urgência bem fundamentada, é possível que a análise do pedido liminar ocorra em prazo mais curto, mas não há um tempo padrão garantido.

O papel do advogado especializado em Direito Médico e da Saúde

Um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode ajudar a organizar o processo com laudos, exames e jurisprudência aplicável, fundamentar o pedido na legislação e nas resoluções da ANS, avaliar a possibilidade de tutela de urgência para buscar o tratamento e orientar o paciente diante de eventuais novas negativas.

Se o seu plano de saúde negou o fornecimento de Glatirâmer, vale lembrar que o medicamento costuma ser de cobertura obrigatória e que, havendo prescrição médica e diagnóstico compatível com os critérios da DUT, a recusa pode ser questionada administrativa ou judicialmente, sempre com base na análise das particularidades do caso.

Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde

Referências

  1. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 — dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, incluindo as regras de cobertura obrigatória.
  2. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 — altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios para cobertura de tratamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS.
  3. ANS — Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde — página oficial com a lista vigente de coberturas obrigatórias dos planos de saúde e suas atualizações periódicas.
  4. STF — STF fixa critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS — notícia oficial sobre o julgamento da ADI 7.265 (setembro de 2025), que fixou os cinco critérios cumulativos para cobertura de tratamentos fora do rol.
  5. ANS — Canais de Atendimento ao Consumidor — telefones e canais oficiais para registrar reclamações contra operadoras de planos de saúde.

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