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Direito da Saúde

Paciente com câncer pode ter seguro de vida negado?

·11 min de leitura ·Gabriel Bergamo

A seguradora pode recusar a contratação de um seguro de vida por quem tem câncer, desde que comunique a recusa com justificativa e não adote critérios discriminatórios. O que ela não pode é aceitar o contrato, receber o prêmio e depois negar a indenização alegando a doença, salvo se o segurado tiver omitido a informação de forma voluntária ao responder a um questionário claro.

Essas regras estão hoje na Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, que passou a valer em dezembro de 2025 e substituiu os artigos do Código Civil que tratavam do contrato de seguro.

Neste artigo, explicamos as duas situações mais comuns: a recusa na hora de contratar e a negativa de pagamento depois que o câncer aparece ou é descoberto.

Seguro de vida é a mesma coisa que plano de saúde?

Não. Seguro de vida é um contrato em que a seguradora se compromete a pagar um valor (o capital segurado) ao beneficiário em caso de morte ou ao próprio segurado em caso de invalidez ou doença grave, conforme as coberturas contratadas.

Plano de saúde, por outro lado, cobre consultas, exames e tratamentos, e é regulado pela Lei nº 9.656/1998 e pela ANS. Seguro de vida é fiscalizado pela Susep e segue a Lei de Seguros.

Essa diferença importa porque as regras sobre doença preexistente não são iguais. Quem procura informações sobre contratação de plano já tendo o diagnóstico pode consultar o artigo quem tem câncer pode contratar plano de saúde.

A seguradora pode recusar a contratação de quem tem câncer?

Sim, a seguradora pode recusar a proposta de seguro de vida, mas precisa justificar a decisão. O art. 49, § 3º, da Lei nº 15.040/2024 determina que a recusa só é válida se a seguradora comunicar o motivo ao proponente.

A mesma lei fixa um prazo de 25 dias, contados do recebimento da proposta, para a seguradora informar a recusa. Se ela ficar em silêncio nesse período, a proposta é considerada aceita. Também vale como aceitação a cobrança ou o recebimento do prêmio.

Esse prazo pode recomeçar quando a seguradora pede esclarecimentos ou exames, contando de novo a partir da entrega das informações ou da conclusão do exame.

Há ainda um limite importante. O art. 51 da lei proíbe políticas de aceitação de riscos que levem à discriminação social, e o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/2021), em seu art. 6º, veda qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença. Uma recusa genérica, sem análise técnica do risco, pode ser questionada com base nessas normas.

Na prática, além da recusa total, a seguradora pode aceitar a proposta com prazo de carência ou com exclusão de cobertura para a doença já existente. Cada alternativa tem consequências diferentes, explicadas a seguir.

O que é doença preexistente no seguro de vida?

Doença preexistente é o problema de saúde que o segurado já tinha antes do início do contrato. No caso do câncer, é o diagnóstico (ou o tratamento em curso) anterior à contratação do seguro.

O art. 119 da Lei nº 15.040/2024 permite que a seguradora exclua da cobertura os sinistros causados exclusiva ou principalmente por esses estados patológicos preexistentes. Sinistro é o evento coberto pelo contrato, como a morte ou a invalidez.

A lei, porém, só autoriza essa exclusão em uma situação bem delimitada: quando não houver prazo de carência no contrato e quando o segurado, perguntado de forma clara, tiver omitido voluntariamente a informação.

A seguradora pode negar a indenização por causa do câncer?

Em regra, não. Depois que o contrato foi aceito, a seguradora só pode negar o pagamento por doença preexistente se provar que o segurado omitiu voluntariamente o diagnóstico ao responder a um questionário claro e se o contrato não tiver carência.

Se o contrato previu carência, a negativa por preexistência fica proibida. O art. 118, § 4º, da Lei nº 15.040/2024 diz expressamente que, convencionada a carência, a seguradora não pode recusar o capital alegando estado patológico anterior.

Antes da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado entendimento semelhante na Súmula 609 do STJ, de 2018: a recusa por doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação ou não demonstrou má-fé do segurado. Essa súmula continua vigente e é referência para contratos firmados antes de dezembro de 2025.

A tabela resume as situações mais frequentes.

SituaçãoA seguradora pode negar o pagamento por causa do câncer?
Contrato com prazo de carência, sinistro após a carênciaNão (art. 118, § 4º)
Sinistro durante a carênciaNão paga o capital, mas deve devolver o prêmio pago ou a reserva matemática (art. 118, § 3º)
Seguradora não fez perguntas claras sobre saúdeNão (art. 119, parágrafo único)
Câncer diagnosticado depois da contrataçãoNão, pois não se trata de doença preexistente
Segurado sabia do diagnóstico e omitiu de forma voluntária em questionário claroPode, nos termos dos arts. 44 e 119
Segurado omitiu por erro ou descuido, sem intençãoA garantia pode ser reduzida proporcionalmente, não anulada (art. 44, § 2º)

E se o segurado não sabia que tinha câncer quando contratou?

Se o segurado não sabia do diagnóstico, não houve omissão voluntária, e a seguradora não pode usar a preexistência para negar o pagamento. O câncer muitas vezes é silencioso nas fases iniciais, e a lei exige que a pessoa informe o que sabe ou deveria saber pelas regras ordinárias de conhecimento (art. 45).

Sintomas vagos ou exames de rotina sem conclusão diagnóstica, em geral, não equivalem a conhecer a doença. Cada caso depende do que constava nos documentos médicos na data da contratação.

O que acontece se a declaração de saúde tiver erro?

A consequência depende da intenção. O art. 44 da Lei nº 15.040/2024 diferencia duas hipóteses.

Quando o descumprimento do dever de informar é doloso, ou seja, intencional, o segurado perde a garantia. Quando é culposo, isto é, fruto de erro ou descuido sem intenção de enganar, a indenização é reduzida na proporção da diferença entre o prêmio pago e o que seria cobrado se a informação tivesse sido dada.

Além disso, o art. 46 obriga a seguradora a explicar no questionário quais informações são relevantes e quais são as consequências de não prestá-las. Questionários genéricos, com perguntas amplas ou confusas, enfraquecem a alegação de omissão.

Quanto tempo a seguradora tem para responder sobre o pagamento?

A seguradora tem até 30 dias, contados do aviso de sinistro, para se manifestar sobre a cobertura. Se não responder nesse prazo, perde o direito de recusar, conforme o art. 86 da Lei nº 15.040/2024.

Reconhecida a cobertura, há mais 30 dias para o pagamento do capital (art. 87). Já o prazo para o segurado cobrar o valor na Justiça é de 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126).

Seguro prestamista também segue essas regras?

Sim. Seguro prestamista é o seguro vinculado a um empréstimo ou financiamento, que quita a dívida em caso de morte ou invalidez do contratante. Ele também é um seguro de pessoas e está sujeito às mesmas regras sobre questionário, carência e doença preexistente.

Esse tipo de seguro costuma ser contratado no balcão do banco, muitas vezes sem perguntas detalhadas sobre saúde. Nesses casos, a ausência de questionário claro é um ponto central na análise de uma eventual negativa.

O que fazer se o seguro de vida for negado por causa do câncer?

O primeiro passo é pedir a recusa por escrito, com a justificativa, já que a lei exige motivação tanto na negativa de contratação quanto na negativa de pagamento. Em seguida, vale reunir a documentação que permite verificar se a recusa respeitou a lei.

Os documentos mais úteis para essa análise são:

DocumentoPara que serve
Proposta e apólice (ou certificado individual)Verificar coberturas, carência e cláusulas de exclusão
Questionário ou declaração pessoal de saúdeConferir se as perguntas foram claras e o que foi respondido
Carta de recusa da seguradoraIdentificar o fundamento alegado e as datas
Laudos, exames e prontuárioMostrar quando o diagnóstico foi de fato conhecido
Comprovantes de pagamento do prêmioDemonstrar a aceitação do contrato
Protocolo do aviso de sinistroContar o prazo de 30 dias da seguradora

Também é possível registrar reclamação na plataforma consumidor.gov.br, onde as seguradoras supervisionadas pela Susep respondem a consumidores. A relação entre segurado e seguradora é de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor inclui expressamente os serviços de natureza securitária no seu art. 3º, § 2º.

Quando a negativa envolve doença preexistente, carência ou interpretação de cláusulas, os documentos podem ser analisados por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, que avaliará se a recusa tem fundamento legal. Outros direitos de quem enfrenta a doença estão reunidos no conteúdo sobre direito oncológico.

Perguntas frequentes

Quem já teve câncer e está curado pode contratar seguro de vida? Pode. A seguradora deve analisar o risco de forma técnica e, se recusar, precisa justificar. Ela também pode aceitar com carência ou com exclusão de cobertura para a doença, e essas condições devem constar de forma clara e destacada no contrato.

A seguradora pode cancelar o seguro de vida depois do diagnóstico de câncer? O diagnóstico após a contratação não é doença preexistente e não autoriza, por si só, a recusa do pagamento. Situação semelhante ocorre nos planos de saúde, tema tratado no artigo sobre cancelamento do plano durante o tratamento de câncer.

A seguradora precisa exigir exames antes de contratar? A lei não obriga a seguradora a exigir exames, mas, se ela não exigir nem fizer perguntas claras, fica muito limitada para alegar doença preexistente depois. A Súmula 609 do STJ e o art. 119 da Lei nº 15.040/2024 apontam nesse sentido.

Seguro de vida em grupo, pago pela empresa, segue as mesmas regras? Sim. O seguro de vida em grupo também é regido pela Lei de Seguros, com regras próprias sobre o estipulante (a empresa), mas as normas sobre questionário, carência e preexistência continuam aplicáveis aos segurados.

A nova Lei de Seguros vale para contratos antigos? A Lei nº 15.040/2024 entrou em vigor em dezembro de 2025. Contratos firmados antes dessa data costumam ser analisados também à luz do Código Civil da época e da Súmula 609 do STJ, que já protegiam o segurado de boa-fé.

A existência de um diagnóstico de câncer não retira o direito ao seguro de vida nem autoriza, por si só, a recusa do pagamento. A legislação atual exige transparência da seguradora na contratação, perguntas claras sobre saúde e justificativa em qualquer recusa, e reserva a perda da cobertura para os casos de omissão voluntária comprovada.


Gabriel Freitas Bergamo Martins Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, com pós-graduação na área.

Referências

  1. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (Marco Legal dos Seguros): normas gerais do contrato de seguro, incluindo dever de informar (arts. 44 a 46), recusa de proposta (art. 49), vedação de discriminação (art. 51), regulação de sinistro (arts. 86 e 87), carência e preexistência (arts. 118 e 119) e prescrição (art. 126).
  2. Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: ilicitude da recusa de cobertura por doença preexistente sem exames prévios ou prova de má-fé.
  3. Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer): direitos da pessoa com câncer e vedação de discriminação em razão da doença (art. 6º).
  4. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): inclusão dos serviços securitários nas relações de consumo (art. 3º, § 2º).
  5. Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): regras dos planos privados de assistência à saúde, distintas do seguro de vida.
  6. Superintendência de Seguros Privados (Susep): órgão federal que fiscaliza o mercado de seguros.
  7. Consumidor.gov.br: plataforma pública para reclamações de consumidores contra empresas participantes, incluindo seguradoras.

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