Direito da Saúde
Rescisão Unilateral do Plano de Saúde: Quando é Permitida

Um dos receios mais comuns entre beneficiários de planos de saúde é o de ter o contrato cancelado unilateralmente pela operadora, especialmente durante um tratamento em curso. A legislação e a jurisprudência tratam esse tema de forma distinta conforme o tipo de contrato, e conhecer essas regras ajuda o beneficiário a identificar se um cancelamento recebido está dentro dos limites legais.
Contratos individuais e familiares
Para os planos contratados na modalidade individual ou familiar, a Lei nº 9.656, de 1998 estabelece uma proteção específica em seu artigo 13. A norma veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato pela operadora, salvo em duas hipóteses: comprovação de fraude por parte do beneficiário ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Mesmo nesse segundo caso, a operadora só pode rescindir o contrato se o beneficiário tiver sido comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso, dando a ele a chance de regularizar o pagamento antes do cancelamento. Fora dessas duas situações, o cancelamento unilateral de um plano individual ou familiar não encontra amparo na lei.
Contratos coletivos empresariais e por adesão
A situação é diferente nos planos coletivos, contratados por meio de uma pessoa jurídica em razão de vínculo empregatício ou associativo. Nessa modalidade, a rescisão unilateral pela operadora é, em regra, admitida, mas está sujeita a condições estabelecidas pela Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Segundo a norma, a rescisão de contratos coletivos empresariais ou por adesão, fora das hipóteses de fraude ou inadimplência, só pode ocorrer na data de aniversário do contrato, mediante notificação com pelo menos sessenta dias de antecedência à pessoa jurídica contratante.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, fixando o entendimento de que a rescisão unilateral de plano coletivo, embora em regra válida quando precedida de notificação, exige motivação idônea, sob pena de configurar prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. A notícia publicada pelo STJ sobre o histórico de julgados da corte reúne os principais critérios adotados para diferenciar uma rescisão regular de uma rescisão abusiva.
Proteção durante internação e tratamento em curso
Independentemente da modalidade contratual, há uma proteção adicional prevista no artigo 13, inciso III, da Lei 9.656/98, que proíbe expressamente a suspensão ou a rescisão do contrato durante a internação do titular. O Superior Tribunal de Justiça ampliou esse entendimento ao julgar o Tema 1.082, fixando a tese de que, mesmo em caso de rescisão regular de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou integridade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida durante esse período.
O que observar diante de um cancelamento
Diante de uma notificação de rescisão, é importante verificar a modalidade do contrato, a data de aniversário informada, o prazo de antecedência da comunicação e, principalmente, se o beneficiário está em tratamento médico no momento do cancelamento. Reunir a documentação do contrato, o histórico de pagamentos e eventuais laudos médicos que comprovem tratamento em curso é um passo relevante para essa análise. A avaliação sobre a regularidade de uma rescisão específica depende das circunstâncias do caso concreto, e um advogado especializado em plano de saúde pode orientar sobre os limites legais aplicáveis à situação.
Considerações finais
A possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde varia significativamente conforme o tipo de contrato, sendo bastante restrita nos planos individuais e familiares e condicionada a regras específicas nos planos coletivos. Em qualquer modalidade, a proteção ao beneficiário em tratamento médico é reforçada pela lei e pela jurisprudência do STJ, que busca evitar a interrupção de cuidados essenciais à saúde e à vida.
Referências
- Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 — artigo 13, que trata da vedação à rescisão unilateral em contratos individuais e familiares e da proteção durante internação.
- Resolução Normativa ANS nº 557/2022 — regula as condições de rescisão de contratos coletivos empresariais e por adesão.
- Nota da ANS sobre cancelamento e rescisão de contratos — orientações da agência reguladora sobre as regras aplicáveis a cada modalidade de contrato.
- Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência sobre rescisão unilateral de planos de assistência médica — panorama dos critérios fixados pela corte, incluindo o Tema 1.082.
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