Direito da Saúde
TST vai Julgar se Coparticipação Imposta em Plano de Saúde Empresarial é Válida: Entenda o Tema 22

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode mudar a forma como milhões de trabalhadores brasileiros enxergam a mudança nas regras de custeio do plano de saúde oferecido pela empresa. No dia 21 de agosto de 2026, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, por 11 votos a 10, afetar a matéria ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), conhecido como Tema 22. Isso significa que o Tribunal vai fixar uma tese jurídica vinculante sobre se a inclusão de coparticipação em um novo plano de saúde empresarial configura alteração contratual lesiva ao empregado. O julgamento do mérito, porém, ainda não aconteceu: a votação de 21 de agosto tratou apenas da afetação ao rito repetitivo, e o processo retornou ao relator para que o voto seja aprimorado antes da nova sessão.
Para quem depende de plano de saúde empresarial e viu sua mensalidade ou sua forma de pagamento mudar de uma hora para outra, entender esse julgamento é importante, porque a tese que sair dali vai orientar como a Justiça do Trabalho trata casos semelhantes em todo o país.
O que é o Tema 22 e o que está em discussão
O caso que deu origem ao Tema 22 é o processo IncJulgRREmbRep n. 1001740-49.2019.5.02.0318, envolvendo uma servidora da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), entidade pública do Estado de São Paulo. A trabalhadora tinha acesso a um plano de saúde empresarial custeado por mensalidade fixa, que cobria consultas, exames, internações e cirurgias sem cobrança adicional. Depois de um processo licitatório para contratação de um novo plano, a fonte de custeio foi alterada para o sistema de coparticipação, no qual a mensalidade passou a cobrir apenas internações e atendimentos de emergência, e o restante dos procedimentos passou a exigir pagamento adicional do beneficiário a cada uso.
A pergunta central que o TST vai responder, de acordo com o próprio índice temático de precedentes qualificados do Tribunal, é se a inclusão da coparticipação nesse novo plano, mesmo decorrente de licitação e ainda que com possibilidade de redução de custos para a entidade, configura alteração contratual lesiva ao empregado nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo estabelece que, no contrato individual de trabalho, só é lícita a alteração das condições quando resultar de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízos ao empregado, direta ou indiretamente.
Por que virou um recurso repetitivo
Quando o TST afeta uma matéria ao rito dos recursos repetitivos, o objetivo é evitar decisões diferentes para casos idênticos espalhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A partir da afetação, os processos que discutem a mesma controvérsia ficam sobrestados, ou seja, suspensos, até que a tese seja fixada. Depois de julgado o mérito, a tese vinculante deverá ser aplicada de forma obrigatória por todos os demais órgãos da Justiça do Trabalho, o que traz mais previsibilidade tanto para trabalhadores quanto para empresas que oferecem plano de saúde como benefício.
É importante destacar que a votação de 21 de agosto de 2026 decidiu apenas que o tema seria julgado sob esse rito, e não o mérito da controvérsia. O relator vai revisar o voto considerando os pontos levantados durante a sessão, e somente depois disso o colegiado vai decidir, de forma definitiva, se a coparticipação imposta unilateralmente é ou não uma alteração contratual lesiva.
Coparticipação no direito do trabalho e no direito do consumidor: duas discussões diferentes
Vale esclarecer uma confusão comum. A coparticipação em si, como mecanismo de custeio, já é reconhecida como lícita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito dos contratos de plano de saúde regidos pela Lei nº 9.656/1998, que prevê expressamente, no artigo 16, inciso VIII, que os contratos podem indicar percentual de coparticipação do beneficiário nas despesas assistenciais, desde que respeitados os limites já fixados pela jurisprudência. Essa é a discussão de direito do consumidor, sobre a validade e os limites da cláusula em si.
O Tema 22 do TST trata de algo diferente: não é sobre se a coparticipação pode existir, mas sobre se a forma como ela foi introduzida, no meio do contrato de trabalho e sem participação do empregado na decisão, prejudicou o trabalhador a ponto de configurar alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula nº 51 do próprio Tribunal. São dois microssistemas jurídicos distintos, e a decisão trabalhista não altera automaticamente o entendimento do STJ sobre a validade da coparticipação para o consumidor final.
O que os trabalhadores devem observar enquanto o tema não é decidido
Enquanto a tese vinculante não é fixada, cada caso concreto continua sendo analisado individualmente pelas Varas e Tribunais Regionais do Trabalho, o que reforça a importância de guardar toda a documentação relacionada à mudança no plano de saúde. Vale registrar a data em que a alteração passou a valer, o contrato ou regulamento do plano anterior, o comunicado da empresa sobre a mudança, os holerites com o desconto de coparticipação e, se houver, a ata de negociação coletiva ou acordo sindical que eventualmente tenha autorizado a alteração. Também é relevante verificar se a mudança decorreu de negociação coletiva regular, com participação do sindicato da categoria, porque a jurisprudência trabalhista costuma tratar de forma diferente as alterações negociadas coletivamente e as impostas de forma unilateral pelo empregador. Por fim, quem já teve descontos de coparticipação aplicados sem qualquer negociação prévia pode buscar orientação jurídica para avaliar se o caso individual se enquadra na controvérsia discutida no Tema 22, já que processos sobre a mesma matéria tendem a ficar suspensos até a fixação da tese.
Quem enfrenta dúvidas sobre cobrança de coparticipação, seja na relação de trabalho, seja diretamente com a operadora do plano de saúde, pode contar com o acompanhamento de um advogado especializado em plano de saúde para entender qual caminho jurídico é aplicável à situação específica.
Perguntas frequentes
1. O TST já decidiu que a coparticipação em plano de saúde empresarial é ilegal? Não. A decisão de 21 de agosto de 2026 apenas afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 22). O julgamento do mérito, ou seja, se a coparticipação imposta configura alteração contratual lesiva, ainda vai acontecer em sessão futura, depois que o relator revisar o voto.
2. O que significa “alteração contratual lesiva” na CLT? É a mudança nas condições do contrato de trabalho que causa prejuízo ao empregado sem o seu consentimento. O artigo 468 da CLT só permite alterações que resultem de mútuo acordo e que não tragam prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador.
3. Toda coparticipação em plano de saúde é considerada abusiva? Não. A coparticipação como mecanismo de custeio é reconhecida como válida pela jurisprudência do STJ nos contratos regidos pela Lei nº 9.656/1998, respeitados os limites já fixados. A discussão do Tema 22 do TST é específica sobre a forma como a mudança foi implementada dentro da relação de emprego, não sobre a existência da coparticipação em si.
4. Quem participou da negociação coletiva também pode contestar a coparticipação? A jurisprudência trabalhista costuma diferenciar alterações negociadas coletivamente, com participação do sindicato, de alterações impostas unilateralmente pelo empregador. Cada situação exige análise individual dos documentos e do contexto em que a mudança ocorreu.
5. O que acontece com os processos que já discutem esse tema em outros tribunais? Com a afetação ao rito dos recursos repetitivos, processos que tratam da mesma controvérsia tendem a ficar sobrestados, ou seja, suspensos, até que o TST fixe a tese vinculante sobre o Tema 22.
6. A tese que será fixada vale para todos os trabalhadores do Brasil? Sim. Uma vez julgado o mérito do Tema 22, a tese fixada pela SDI-1 do TST deverá orientar, de forma vinculante, o julgamento de todos os demais processos que discutam a mesma matéria em qualquer Tribunal Regional do Trabalho do país.
7. Como posso saber se meu caso se enquadra nessa discussão? É preciso analisar como e quando a coparticipação foi incluída no plano de saúde oferecido pelo empregador, se houve negociação coletiva e se a mudança trouxe prejuízo financeiro em relação às condições anteriores. Essa análise deve ser feita caso a caso.
Referências
- Índice Temático de Precedentes Qualificados do TST — fonte oficial com a questão jurídica exata fixada no IRR 022 (Tema 22), sobre a Fundação Casa e a coparticipação no plano de saúde.
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), texto compilado no Planalto — contém o artigo 468, que trata da vedação à alteração contratual lesiva ao empregado.
- Lei nº 9.656/1998, texto compilado no Planalto — Lei dos Planos de Saúde, que disciplina a coparticipação nos contratos de assistência à saúde suplementar.
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