Direito da Saúde
Cirurgia de Epilepsia pelo Plano de Saúde: Quando a Negativa é Abusiva

A cirurgia de epilepsia tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde com segmentação hospitalar sempre que o paciente preenche os critérios da Diretriz de Utilização nº 72 da ANS, que exige epilepsia refratária comprovada ou epilepsia catastrófica da infância. Quando o relatório médico demonstra esses critérios, a recusa da operadora tende a ser considerada abusiva, porque contraria o Rol da ANS e a Lei nº 9.656/1998.
Mesmo nos casos que fogem da diretriz, a negativa não é automaticamente válida. A Lei nº 14.454/2022 e o julgamento do STF na ADI 7265 permitem a cobertura fora do rol em situações específicas, desde que cumpridos critérios técnicos cumulativos.
A seguir, você entende o que diz a norma, quais são os motivos de recusa mais comuns e o que fazer diante de uma negativa.
O que é a cirurgia de epilepsia e para quem ela é indicada?
A cirurgia de epilepsia é o tratamento neurocirúrgico indicado para pacientes cujas crises não são controladas com medicamentos, condição chamada de epilepsia refratária ou farmacorresistente. O objetivo é remover, desconectar ou modular a região do cérebro responsável pelas crises.
Não se trata de um caso raro. Segundo o Ministério da Saúde (2023), ao menos 25% das pessoas com epilepsia no Brasil estão em estágio grave, com crises frequentes e de difícil controle, e muitas delas são candidatas à intervenção cirúrgica.
O termo engloba procedimentos diferentes. As cirurgias ressectivas retiram a área do cérebro onde as crises se originam, como ocorre em parte dos casos de epilepsia do lobo temporal. Já as técnicas de neuromodulação, como a estimulação do nervo vago e a estimulação cerebral profunda, implantam um dispositivo que envia impulsos elétricos para reduzir a frequência das crises.
A escolha da técnica cabe à equipe médica, após uma avaliação pré-cirúrgica que costuma envolver exames de imagem, eletroencefalograma prolongado e avaliação neuropsicológica.
O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de epilepsia?
Sim. O tratamento cirúrgico da epilepsia faz parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que é a lista de coberturas mínimas obrigatórias dos planos de saúde regulamentados, e tem cobertura garantida quando o paciente preenche a Diretriz de Utilização correspondente.
Diretriz de Utilização (DUT) é o conjunto de critérios clínicos que a ANS estabelece para que determinados procedimentos do rol tenham cobertura obrigatória. Essas diretrizes estão reunidas no Anexo II da RN nº 465/2021.
Para ter direito à cirurgia, o contrato precisa incluir a segmentação hospitalar, com ou sem obstetrícia. Planos exclusivamente ambulatoriais não cobrem internação nem procedimentos cirúrgicos que dela dependam, conforme o art. 12 da Lei nº 9.656/1998.
Quais são os critérios da ANS para a cobertura?
A DUT nº 72 do Anexo II da RN nº 465/2021 garante a cobertura do tratamento cirúrgico da epilepsia quando o paciente preenche pelo menos um de dois critérios. Basta um deles, não os dois.
O primeiro critério é a refratariedade comprovada ao tratamento medicamentoso. A ANS a define como a persistência das crises, ou a ocorrência de efeitos colaterais intoleráveis, após o uso de no mínimo três medicamentos antiepilépticos em dose máxima tolerada, com pelo menos dois anos de doença.
O segundo critério se aplica às epilepsias catastróficas da infância. Nesses casos, a cobertura é obrigatória quando há comprovação de deterioração do desenvolvimento psicomotor da criança, independentemente de quanto tempo a epilepsia já dura.
As técnicas de neuromodulação têm diretrizes próprias no mesmo anexo, como mostra a tabela abaixo.
| Procedimento | Diretriz da ANS | Critérios para cobertura obrigatória |
|---|---|---|
| Tratamento cirúrgico da epilepsia | DUT nº 72 | Refratariedade após três antiepilépticos em dose máxima tolerada, com no mínimo dois anos de doença, ou epilepsia catastrófica da infância com deterioração do desenvolvimento psicomotor |
| Estimulação do nervo vago (implante de gerador) | DUT nº 39, item 1 | Refratariedade ao tratamento medicamentoso e ausência de indicação de ressecção cortical, ou ressecção anterior sem sucesso |
| Estimulação cerebral profunda para epilepsia | DUT nº 38, item 4 | Refratariedade ao tratamento medicamentoso, ausência de indicação de ressecção ou ressecção sem sucesso e estimulação do nervo vago anterior sem sucesso |
Quem atesta o preenchimento desses critérios é o médico assistente, por meio de relatório detalhado. Por isso, a qualidade desse documento pesa muito na análise da operadora e, se for o caso, do Judiciário.
Quando a negativa do plano de saúde é abusiva?
A negativa é abusiva quando contraria a lei, o Rol da ANS ou o próprio contrato, ou quando a operadora tenta substituir a avaliação do médico assistente pela sua. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que o plano pode definir quais doenças cobre, mas não o tipo de tratamento indicado para tratá-las. Se a epilepsia é uma doença coberta, cabe ao médico, e não à operadora, escolher a abordagem terapêutica.
A tabela a seguir reúne os argumentos de recusa mais frequentes e o que a regulação diz sobre cada um.
| Motivo alegado pelo plano | O que dizem as normas | Quando a recusa pode ser abusiva |
|---|---|---|
| “O paciente não preenche a DUT” | A DUT nº 72 exige apenas um dos dois critérios | Quando o relatório médico comprova refratariedade ou epilepsia catastrófica da infância |
| “A técnica não está no rol” | A Lei nº 14.454/2022 e a ADI 7265 admitem cobertura fora do rol com critérios cumulativos | Quando os cinco requisitos fixados pelo STF estão presentes |
| “É doença preexistente” | A cobertura parcial temporária limita cirurgias por no máximo 24 meses (art. 11 da Lei nº 9.656/1998) | Após 24 meses de contrato, ou se a doença não foi declarada e a operadora não aplicou a cobertura parcial temporária |
| “O contrato ainda está em carência” | A carência máxima para cirurgias eletivas é de 180 dias (art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998) | Após 180 dias, ou em situações de urgência e emergência, cuja carência é de 24 horas |
| “A auditoria discorda da indicação” | A RN nº 424/2017 exige junta médica para dirimir divergência técnica | Quando a operadora nega sem instaurar a junta médica |
| “Não há hospital ou equipe na rede” | A RN nº 566/2022 obriga a operadora a garantir o atendimento no prazo | Quando o plano não indica prestador habilitado nem garante alternativa |
O plano pode negar alegando que o procedimento está fora do rol?
Não de forma automática. Desde a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS funciona como referência básica de cobertura, e tratamentos que não constam da lista podem ser exigidos em situações específicas.
Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7265 e manteve a lei válida, mas fixou cinco requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo. Esse modelo é conhecido como taxatividade mitigada.
O primeiro requisito é a prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado. Em seguida, não pode haver negativa expressa da ANS nem análise pendente de incorporação do tratamento ao rol. Também é preciso demonstrar que não existe alternativa terapêutica adequada já prevista na lista. Soma-se a isso a comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível. Por fim, exige-se registro na Anvisa quando se tratar de medicamento ou dispositivo.
Esse cenário pode surgir quando o médico indica uma técnica ou um dispositivo específico ainda não listado. O caminho da cobertura fora do rol é mais exigente em prova técnica, e o relatório médico precisa enfrentar cada um desses pontos. O tema é aprofundado no artigo sobre o Rol da ANS 2025.
Doença preexistente e carência podem impedir a cirurgia?
Podem limitar a cobertura por um período, mas não para sempre. Doença ou lesão preexistente é aquela que o consumidor sabia ter no momento da contratação e que deve ser informada na declaração de saúde.
Quando a epilepsia é declarada, a operadora pode aplicar a cobertura parcial temporária, que suspende por até 24 meses a cobertura de cirurgias e procedimentos de alta complexidade ligados a essa doença, conforme o art. 11 da Lei nº 9.656/1998. Passado esse prazo, a cobertura passa a ser integral.
A mesma lei proíbe que a operadora deixe de cobrir a doença preexistente depois de 24 meses de contrato e atribui a ela o ônus de provar que o consumidor sabia da condição. Mais detalhes estão no artigo sobre negativa de cirurgia por doença preexistente.
Quanto à carência, o limite legal para procedimentos eletivos é de 180 dias. Em urgência e emergência, como uma crise prolongada que coloca a vida em risco, a carência máxima é de 24 horas.
A operadora pode discordar do médico e negar a cirurgia?
A operadora pode discordar tecnicamente da indicação, mas precisa seguir um procedimento formal para isso. A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS exige a realização de junta médica quando há divergência técnico-assistencial.
Junta médica é um colegiado formado por três profissionais: o médico assistente, o médico da operadora e um terceiro, chamado desempatador, cujo parecer é o que vale para fins de cobertura.
Uma negativa baseada apenas na opinião do auditor do plano, sem a instauração da junta, descumpre a regulação. O assunto é detalhado no artigo sobre negativa de cirurgia por divergência médica.
Qual é o prazo para o plano autorizar e realizar a cirurgia?
A operadora tem prazos distintos para responder ao pedido e para garantir a realização do procedimento. Pela RN nº 623/2024, em vigor desde julho de 2025, toda negativa deve ser informada por escrito, mesmo sem pedido do beneficiário, em documento que possa ser impresso.
Já a garantia de atendimento segue a RN nº 566/2022. Conforme a ANS (2025), procedimentos de alta complexidade devem ser realizados em até 21 dias úteis, contados da solicitação. A tabela completa está na página de prazos máximos de atendimento da ANS.
| Situação | Prazo máximo |
|---|---|
| Urgência e emergência | Atendimento imediato |
| Internação eletiva | Até 21 dias úteis |
| Procedimentos de alta complexidade | Até 21 dias úteis |
| Atendimento em hospital-dia | Até 10 dias úteis |
O que fazer se o plano negar a cirurgia de epilepsia?
O primeiro passo é exigir a negativa por escrito, com o motivo e a cláusula contratual ou norma em que a operadora se baseia. Esse documento é obrigatório pela RN nº 623/2024 e serve de base para qualquer contestação.
Em seguida, vale pedir ao neurologista ou neurocirurgião um relatório médico completo. O ideal é que ele descreva o histórico das crises, os medicamentos já utilizados com doses e período, os efeitos colaterais, os exames da avaliação pré-cirúrgica e o critério da DUT que foi preenchido, além dos riscos de adiar o procedimento.
Também é importante reunir o contrato, a carteirinha, os protocolos de atendimento e os comprovantes de pagamento. Com esses documentos em mãos, o beneficiário pode pedir a reanálise pela ouvidoria da operadora e registrar reclamação na ANS.
Se a recusa persistir, o caso pode ser levado ao Judiciário, inclusive com pedido de tutela de urgência quando o atraso agrava o quadro clínico. Situações assim podem ser analisadas por um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde, que avalia os documentos e a estratégia adequada. O passo a passo geral está no artigo sobre cirurgia negada pelo plano de saúde.
A epilepsia refratária afeta a rotina, o trabalho, os estudos e a segurança do paciente, e a regulação da saúde suplementar reconhece a cirurgia como parte do tratamento. Conhecer os critérios da ANS, exigir a justificativa por escrito e contar com um relatório médico bem fundamentado são as bases para identificar quando uma negativa ultrapassa o que a lei permite.
Gabriel Bergamo Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde | OAB/PR nº [inserir] | Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde
Perguntas frequentes
O plano de saúde cobre cirurgia de epilepsia? Sim. O tratamento cirúrgico da epilepsia está no Rol da ANS e tem cobertura obrigatória em planos com segmentação hospitalar quando o paciente preenche a DUT nº 72.
O que a ANS considera epilepsia refratária? É a persistência das crises, ou efeitos colaterais intoleráveis, após o uso de pelo menos três antiepilépticos em dose máxima tolerada, com no mínimo dois anos de doença.
Criança com epilepsia grave precisa esperar dois anos para ter a cirurgia coberta? Não. Nas epilepsias catastróficas da infância, a cobertura é obrigatória quando há deterioração do desenvolvimento psicomotor, independentemente do tempo de doença.
O plano cobre o estimulador do nervo vago? Sim, quando há refratariedade ao tratamento medicamentoso e não existe indicação de cirurgia ressectiva, ou quando a ressecção anterior não teve sucesso, conforme a DUT nº 39 da ANS.
A epilepsia declarada como doença preexistente impede a cirurgia? Não de forma definitiva. A operadora pode suspender a cobertura cirúrgica por até 24 meses; depois disso, a cobertura deve ser integral.
Em quanto tempo o plano deve realizar a cirurgia? Para procedimentos de alta complexidade e internações eletivas, o prazo máximo é de 21 dias úteis após a solicitação, conforme a RN nº 566/2022.
O plano pode negar a cirurgia só com base na opinião do auditor? Não. Havendo divergência técnica, a RN nº 424/2017 exige a formação de junta médica com um profissional desempatador.
Referências
- Lei nº 9.656/1998 (Planalto): lei dos planos de saúde, com regras de segmentação, carência e doença preexistente.
- Lei nº 14.454/2022 (Planalto): define o rol da ANS como referência básica e prevê cobertura fora do rol.
- Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990 (Planalto): trata das cláusulas abusivas em contratos de consumo.
- Anexo II da RN nº 465/2021, Diretrizes de Utilização (ANS): contém as DUTs nº 38, 39 e 72, aplicáveis à epilepsia.
- ADI 7265, resumo do julgamento (STF): critérios cumulativos para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS.
- Cliente pode ser indenizado por planos de saúde que recusam tratamento (STJ): entendimento de que o plano não define o tipo de tratamento.
- ANS tem novas regras para o relacionamento entre operadoras e beneficiários (ANS): RN nº 623/2024 e a obrigação de negativa por escrito.
- ANS alerta: não houve mudanças nos prazos máximos de atendimento (ANS): prazos da RN nº 566/2022.
- Prazos máximos de atendimento (ANS): tabela oficial de prazos por tipo de atendimento.
- Junta médica ou odontológica, RN nº 424/2017 (ANS): regras da junta médica para divergência técnico-assistencial.
- No Brasil, 25% dos pacientes com epilepsia têm estágio grave (Ministério da Saúde, 2023): dados sobre epilepsia grave e indicação cirúrgica.
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