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Direito da Saúde

Embolização de Aneurisma Cerebral pelo Plano de Saúde: Cobertura, Materiais e o Que Fazer na Negativa

·11 min de leitura ·Gabriel Bergamo

A embolização de aneurisma cerebral tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde com segmentação hospitalar. O procedimento consta expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sem Diretriz de Utilização (DUT), o que significa que a operadora não pode impor requisitos clínicos adicionais além da indicação do médico assistente.

Na prática, porém, muitas famílias enfrentam demora na autorização, recusa dos materiais indicados (como molas, stents ou diversores de fluxo) ou alegações de carência e doença preexistente. Este guia explica o que a norma garante, em quais situações a negativa costuma ocorrer e quais caminhos existem para buscar a cobertura.

O que é a embolização de aneurisma cerebral?

A embolização de aneurisma cerebral é um procedimento endovascular, ou seja, realizado por dentro dos vasos sanguíneos, sem abertura do crânio. Por meio de um cateter introduzido geralmente pela artéria femoral ou radial, o neurorradiologista intervencionista leva materiais até o aneurisma para impedir que o sangue continue entrando nele.

Aneurisma cerebral é uma dilatação anormal na parede de uma artéria do cérebro. Quando se rompe, causa a chamada hemorragia subaracnoide, uma emergência médica com alto risco de morte e sequelas.

Os materiais mais usados são as molas de platina (coils), que preenchem o aneurisma; o stent intracraniano, que dá suporte às molas; e o stent diversor de fluxo, que redireciona a corrente sanguínea e favorece o fechamento do aneurisma. A escolha entre eles depende do formato, tamanho e localização da lesão, e cabe ao médico assistente.

O plano de saúde é obrigado a cobrir a embolização de aneurisma cerebral?

Sim. O procedimento “Embolização de aneurisma cerebral” está listado no Anexo I da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, que é o Rol vigente, com cobertura obrigatória para planos hospitalares com e sem obstetrícia e para o plano-referência. Ele é classificado como Procedimento de Alta Complexidade (PAC).

O Rol da ANS é a lista de procedimentos que os planos regulamentados são obrigados a cobrir. A base legal está no art. 10, §4º, e no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que garante internação hospitalar sem limite de prazo ou valor, incluindo exames, medicamentos e materiais utilizados.

A cirurgia aberta (clipagem), registrada no Rol como “Microcirurgia vascular intracraniana”, também tem cobertura obrigatória. A decisão entre clipagem e embolização é técnica e pertence ao médico assistente, não à operadora.

Planos exclusivamente ambulatoriais não cobrem procedimentos que exigem internação. Por isso, o primeiro passo é conferir a segmentação do contrato.

O plano pode negar as molas, o stent ou o diversor de fluxo?

Em regra, não. Materiais como molas e stents são classificados como OPME (órteses, próteses e materiais especiais), e a cobertura obrigatória alcança os OPME ligados ao ato cirúrgico, conforme o art. 17, parágrafo único, VII, da RN 465/2021, analisado no Parecer Técnico nº 24/2021 da ANS.

Pela regulação da ANS, cabe ao profissional assistente definir as características do material (tipo, matéria-prima e dimensões). Quando solicitado, o médico deve justificar clinicamente a indicação e apresentar pelo menos três marcas de fabricantes diferentes, todas com registro na Anvisa.

A operadora pode discordar da indicação, mas não pode simplesmente trocar o material por outro mais barato ou recusar sem fundamento técnico. Havendo divergência, o caminho previsto é a junta médica, detalhada adiante. O tema é aprofundado no artigo sobre a obrigação dos planos de fornecer órteses e próteses.

Qual é o prazo para o plano autorizar a embolização?

O prazo depende do caráter do atendimento. Nos casos eletivos, como o tratamento de um aneurisma não roto descoberto em exame, a operadora deve garantir o procedimento em até 21 dias úteis. Nos casos de urgência e emergência, como a ruptura do aneurisma, o atendimento deve ser imediato, conforme os prazos máximos de atendimento definidos pela ANS.

SituaçãoExemploPrazo máximoCarência aplicável
Eletiva (PAC)Aneurisma não roto, tratamento programado21 dias úteisAté 180 dias (internação)
Urgência ou emergênciaAneurisma roto, hemorragia subaracnoideImediato24 horas
Doença preexistente declarada (CPT)Aneurisma já conhecido na contrataçãoPode haver restrição a PAC por até 24 mesesCPT não impede o atendimento de emergência

Se não houver prestador credenciado disponível dentro do prazo, a operadora deve garantir o atendimento em outro prestador, ainda que fora da rede, e arcar com os custos.

A carência impede a embolização em caso de emergência?

Não. Para urgência e emergência, a carência máxima é de 24 horas, conforme o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. O art. 35-C da mesma lei torna obrigatória a cobertura de atendimentos de emergência, definidos como situações que implicam risco imediato de vida ou lesão irreparável.

O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 597: a cláusula que estabelece carência superior a 24 horas para atendimento de urgência e emergência é abusiva.

A ruptura de um aneurisma cerebral se enquadra de forma típica no conceito de emergência. Situações semelhantes são explicadas no artigo sobre internação de urgência negada por carência.

E se o plano alegar doença preexistente?

Doença preexistente é aquela que o beneficiário sabia ter no momento da contratação. Nesses casos, a lei permite a Cobertura Parcial Temporária (CPT), que pode restringir procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença por até 24 meses, conforme o art. 11 da Lei nº 9.656/1998.

A CPT, no entanto, tem limites. A operadora precisa comprovar que o beneficiário tinha conhecimento prévio da doença, e esse ônus é dela. Além disso, a CPT não afasta o dever de atender situações de emergência.

Quando o aneurisma é descoberto depois da contratação, não há doença preexistente, e a negativa por esse motivo não encontra base na lei. O tema é detalhado no artigo sobre negativa de cirurgia por doença preexistente.

O que é a junta médica e quando ela pode ser usada?

A junta médica é o mecanismo previsto pela Resolução Normativa ANS nº 424/2017 para resolver divergências técnicas entre o médico assistente e o auditor da operadora, sobre a indicação do procedimento ou do material.

A junta é formada pelo médico assistente, pelo médico da operadora e por um terceiro profissional desempatador, cujos honorários são pagos pela operadora. Ela precisa ser concluída dentro dos prazos máximos de atendimento da ANS.

Um ponto importante: a junta médica não pode ser instaurada em casos de urgência e emergência. Nesses casos, a operadora deve autorizar o procedimento prescrito, sem submetê-lo a nova avaliação. Quando a junta decide contra o paciente, a questão ainda pode ser levada ao Judiciário, como explica o artigo sobre a revisão judicial da decisão da junta médica.

O que fazer se o plano negar a embolização?

O primeiro passo é pedir a negativa por escrito. A operadora é obrigada a informar, de forma clara e com a indicação da cláusula contratual ou da norma utilizada, o motivo da recusa. Esse documento é essencial para qualquer medida posterior.

Em seguida, vale reunir o relatório médico detalhado, com o diagnóstico, os exames de imagem (angiotomografia, angiorressonância ou arteriografia), a justificativa da técnica escolhida, a descrição dos materiais e, se for o caso, a indicação de urgência. Quanto mais específico o relatório, mais sólida a documentação.

Também é possível registrar reclamação na ANS pela Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), que obriga a operadora a responder em prazo curto. Em situações de urgência, em que o tempo de espera representa risco, a via judicial com pedido de tutela de urgência costuma ser o caminho mais rápido para buscar a autorização.

Nesses casos, a análise da documentação por um advogado especializado em plano de saúde ajuda a identificar se a recusa contraria o Rol, a lei ou a jurisprudência aplicável ao caso concreto.

Se a família pagou o procedimento, é possível pedir reembolso?

Sim, em determinadas situações. Quando a operadora nega indevidamente um procedimento urgente e a família arca com os custos para não colocar a vida do paciente em risco, o STJ tem reconhecido o dever de ressarcimento, limitado aos valores da tabela da operadora, como no REsp 1.933.552, julgado pela Quarta Turma.

Por isso, é fundamental guardar notas fiscais, recibos, o pedido de autorização e a negativa. O tema é aprofundado no artigo sobre reembolso em casos de urgência e emergência.

Quanto a eventual indenização por danos morais, o STJ fixou em abril de 2026, no Tema Repetitivo 1.365, que a recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. É preciso demonstrar elementos concretos, como risco à vida, recusa em urgência com agravamento da saúde ou sofrimento relevante.

E se o material indicado não estiver no Rol?

O Rol lista procedimentos, e não marcas de materiais. Assim, quando o procedimento (embolização de aneurisma cerebral) está no Rol, os OPME necessários à sua realização, com registro na Anvisa e uso conforme as indicações aprovadas, estão abrangidos pela cobertura.

Em situações excepcionais, como uso de material fora das indicações registradas, aplicam-se os critérios fixados pelo STF na ADI 7265, que interpretou o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022. Pela decisão, a cobertura de tratamento fora do Rol exige o preenchimento cumulativo de cinco critérios, entre eles prescrição por profissional habilitado, inexistência de alternativa terapêutica no Rol, comprovação científica de eficácia e segurança e registro na Anvisa.

Situações de recuperação após eventos cerebrovasculares também têm regras próprias, abordadas no artigo sobre reabilitação pós-AVC e a obrigação do plano de saúde.

A embolização de aneurisma cerebral está no Rol da ANS, é procedimento de alta complexidade com prazo definido e, em emergências, não admite carência superior a 24 horas nem submissão a junta médica. Conhecer essas regras ajuda o paciente e a família a agir rápido, com a documentação certa, num momento em que o tempo faz diferença.


Gabriel Freitas Bergamo Martins Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, pós-graduado na área. OAB/PR [nº]. Gabriel Bergamo Advocacia, Curitiba/PR.


Perguntas frequentes

O plano de saúde cobre embolização de aneurisma cerebral? Sim. O procedimento está no Rol da ANS (RN 465/2021) com cobertura obrigatória para planos com segmentação hospitalar, sem Diretriz de Utilização.

O plano pode escolher o material usado na embolização? Não. Cabe ao médico assistente definir o tipo, o material e as dimensões dos OPME. Havendo divergência técnica, a regra da ANS prevê a junta médica, exceto em urgência e emergência.

Qual o prazo para o plano autorizar a embolização? Até 21 dias úteis em casos eletivos, por se tratar de procedimento de alta complexidade. Em urgência e emergência, o atendimento deve ser imediato.

Estou em carência. O plano pode negar a embolização de um aneurisma roto? Não. Para urgência e emergência, a carência máxima é de 24 horas (Lei nº 9.656/1998 e Súmula 597 do STJ).

A negativa do plano gera indenização por dano moral automaticamente? Não. Pelo Tema Repetitivo 1.365 do STJ (2026), o dano moral depende de elementos concretos, como risco à vida ou agravamento da saúde em situação de urgência.

Referências

  1. Lei nº 9.656/1998 (texto compilado) – Planalto: lei dos planos de saúde; arts. 10, 11, 12 e 35-C tratam de Rol, doença preexistente, coberturas mínimas, carência de urgência e atendimento de emergência.
  2. Resolução Normativa ANS nº 465/2021 – BVS/Ministério da Saúde: Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, que inclui a embolização de aneurisma cerebral.
  3. Atualização do Rol de Procedimentos – ANS: página oficial de consulta e atualização do Rol.
  4. Parecer Técnico nº 24/2021 – ANS: cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) e prerrogativa do médico assistente.
  5. Junta médica – RN nº 424/2017, perguntas e respostas – ANS: regras de instauração, prazos, custeio e exceções da junta médica.
  6. Prazos máximos de atendimento – ANS: prazos para procedimentos de alta complexidade e para urgência e emergência.
  7. Súmula 597 do STJ: abusividade da carência superior a 24 horas em urgência e emergência.
  8. REsp 1.933.552 – Notícia do STJ: ressarcimento de procedimento urgente realizado fora da rede após negativa indevida.
  9. Tema Repetitivo 1.365 – Notícia do STJ (2026): recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido.
  10. ADI 7265 – STF: critérios cumulativos para cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS.
  11. Lei nº 14.454/2022 – Planalto: alterou a Lei nº 9.656/1998 para tratar da cobertura de procedimentos não listados no Rol.

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