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Direito da Saúde

Tipos de plano de saúde: individual, familiar, empresarial e por adesão, e o que muda na prática

·11 min de leitura ·Gabriel Bergamo

Existem três tipos de contratação de plano de saúde no Brasil: o individual ou familiar, o coletivo empresarial e o coletivo por adesão. A diferença entre eles não está só no preço da mensalidade. O tipo de contrato define quem controla o reajuste anual, se a operadora pode cancelar o plano sem motivo e se há ou não carência para começar a usar.

Essa classificação está prevista no artigo 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde, e é detalhada pela Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Entender em qual modalidade você está ajuda a saber quais regras protegem o seu contrato e o que esperar quando algo sai do previsto.

O que é o tipo de contratação do plano de saúde?

Tipo de contratação, ou regime de contratação, é a forma como o vínculo com a operadora foi formado: diretamente por uma pessoa física ou por meio de uma empresa, sindicato ou associação. Essa informação aparece no contrato e na carteirinha e costuma estar identificada pelas siglas “individual/familiar”, “coletivo empresarial” ou “coletivo por adesão”.

Não confunda tipo de contratação com segmentação assistencial. A segmentação diz o que o plano cobre (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, odontológico ou plano-referência, conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998). O tipo de contratação diz quem contratou e quais regras de reajuste e rescisão valem para aquele contrato.

Como funciona o plano de saúde individual ou familiar?

O plano individual ou familiar é contratado diretamente pela pessoa física junto à operadora, para si mesma ou para si e seus dependentes. Segundo o artigo 3º da RN ANS nº 557/2022, ele oferece cobertura para a “livre adesão de beneficiários, pessoas naturais”, sem necessidade de vínculo com empresa ou entidade.

É a modalidade com maior proteção regulatória. O reajuste anual tem um teto definido pela ANS e a operadora não pode cancelar o contrato por vontade própria. Em contrapartida, é cada vez mais difícil encontrar operadoras que ainda comercializem esse produto, e o preço de entrada tende a ser mais alto.

Para dimensionar: segundo a ANS, cerca de 7,7 milhões de pessoas têm plano individual ou familiar, o que corresponde a aproximadamente 14,5% dos beneficiários de planos médico-hospitalares no país, conforme dados divulgados pela agência em 2026. A maior parte do mercado, portanto, está em contratos coletivos.

Como funciona o plano coletivo empresarial?

O plano coletivo empresarial é contratado por uma pessoa jurídica para oferecer cobertura a quem tem vínculo empregatício ou estatutário com ela, como empregados, sócios, administradores e servidores. A definição está no artigo 5º da RN ANS nº 557/2022, que também permite incluir o grupo familiar desses beneficiários.

Nessa modalidade, quem negocia com a operadora é a empresa, e não o beneficiário. Isso vale para o valor, para o reajuste e para as condições de rescisão, que devem estar previstas no contrato, conforme o artigo 23 da mesma resolução.

O empresário individual também pode contratar plano coletivo empresarial, desde que comprove inscrição e regularidade cadastral, nos termos dos artigos 9º e 10 da RN nº 557/2022. É nessa hipótese que muitas pessoas contratam planos “por CNPJ” ou “por MEI” com poucos beneficiários, geralmente da mesma família.

Quem é demitido sem justa causa ou se aposenta e contribuía com o pagamento do plano empresarial pode ter direito de permanecer no plano, nas condições dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. O tema é aprofundado no artigo sobre migração do plano de saúde do trabalhador demitido sem carência.

Como funciona o plano coletivo por adesão?

O plano coletivo por adesão é contratado por uma entidade de caráter profissional, classista ou setorial para atender às pessoas vinculadas a ela. O artigo 15 da RN ANS nº 557/2022 lista quem pode contratar nessa modalidade: conselhos profissionais e entidades de classe, sindicatos, centrais sindicais, associações profissionais, cooperativas, caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas regras da norma.

Para entrar, o beneficiário precisa comprovar o vínculo com essa entidade, por exemplo sendo inscrito no conselho da sua profissão ou filiado ao sindicato da categoria. O grupo familiar do titular também pode ser incluído, até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau por afinidade, além do cônjuge ou companheiro.

É comum que esses contratos sejam intermediados por uma administradora de benefícios, empresa que faz a ponte entre a entidade, a operadora e os beneficiários, cuidando de cobrança, inclusão e exclusão de pessoas. Se o beneficiário perder o vínculo com a entidade, a operadora pode excluí-lo do contrato, como prevê o artigo 24 da RN nº 557/2022.

Qual a diferença entre plano individual e coletivo na prática?

A diferença mais sentida no dia a dia está em três pontos: reajuste, cancelamento e carência. A tabela abaixo resume como cada modalidade funciona em relação a eles.

PontoIndividual ou familiarColetivo empresarialColetivo por adesão
Quem contrataA própria pessoa físicaEmpresa ou empresário individualEntidade profissional, classista ou setorial
Reajuste anualTeto definido pela ANSNegociado entre empresa e operadoraNegociado entre entidade e operadora
Cancelamento pela operadoraSó por fraude ou inadimplência acima de 60 dias, com notificação préviaConforme regras do contratoConforme regras do contrato
CarênciaAplicável, dentro dos limites da leiIsenta com 30 ou mais beneficiários que ingressem em até 30 diasIsenta com 30 ou mais beneficiários que ingressem em até 30 dias do aniversário do contrato
Vínculo exigidoNenhumEmpregatício ou estatutárioProfissional, classista ou setorial

Como é o reajuste em cada tipo de plano?

No plano individual ou familiar, o reajuste anual por variação de custos não pode ultrapassar o percentual máximo definido pela ANS. Para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o teto foi fixado em 5,11%, conforme comunicado oficial da ANS.

Nos planos coletivos, a ANS não fixa teto. O percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, que deve apresentar a justificativa do índice e a memória de cálculo com antecedência, conforme explica a página da ANS sobre reajuste de planos coletivos. Em qualquer modalidade, nenhum contrato pode ser reajustado em periodicidade inferior a 12 meses (artigo 25 da RN nº 557/2022).

Contratos coletivos com menos de 30 beneficiários seguem uma regra própria: a operadora deve reunir todos eles em um agrupamento, também chamado de pool de risco, e aplicar um índice único a todo o grupo. A lógica é diluir o risco e evitar que uma única internação faça o reajuste de um contrato pequeno disparar. Quando o aumento parece fora do padrão, vale conhecer os critérios explicados no artigo sobre reajuste abusivo no plano de saúde.

A operadora pode cancelar o plano de saúde?

No plano individual ou familiar, a operadora não pode cancelar o contrato por decisão própria. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 só admite a rescisão unilateral em caso de fraude ou de atraso no pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que o beneficiário seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Nos planos coletivos, as condições de rescisão ficam definidas no próprio contrato, conforme o artigo 23 da RN nº 557/2022. Para os contratos firmados por empresário individual, o artigo 14 da mesma norma exige que a rescisão imotivada ocorra apenas na data de aniversário do contrato, com comunicação prévia de pelo menos 60 dias e apresentação dos motivos.

Mesmo quando o cancelamento de um plano coletivo é regular, existe um limite importante. No Tema Repetitivo 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados a quem estiver internado ou em tratamento que garanta sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, desde que o titular continue pagando a mensalidade. Mais detalhes estão no artigo sobre cancelamento de plano de saúde.

Existe carência em plano coletivo?

Nos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários, não pode ser exigida carência de quem ingressar no plano dentro de 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa, conforme os artigos 6º e 17 da RN nº 557/2022. No coletivo por adesão, esse prazo também é aberto a cada aniversário do contrato para novos ingressantes.

Nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e nos planos individuais, a carência pode ser exigida, respeitando os prazos máximos da Lei dos Planos de Saúde: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos. O tema está detalhado no artigo sobre prazos de carência do plano de saúde. Para quem vai trocar de plano, a portabilidade de carências permite aproveitar o tempo já cumprido.

O que é “falso coletivo”?

Falso coletivo é a expressão usada para descrever um plano formalmente coletivo, mas que, na prática, funciona como um plano individual ou familiar, geralmente contratado por um CNPJ ou MEI apenas para incluir poucas pessoas da mesma família. Essa situação é comum porque muitas operadoras deixaram de vender planos individuais.

Em alguns casos, o Judiciário tem reconhecido que esses contratos devem receber a proteção típica dos planos individuais, especialmente em relação a reajustes e cancelamentos. A análise, porém, depende das características de cada contrato, como o número de beneficiários, o vínculo entre eles e a forma como o plano foi oferecido.

Como descobrir qual é o tipo do meu plano?

A forma mais segura de descobrir o tipo de contratação é consultar o contrato ou a proposta de adesão, onde o regime deve estar expresso. A carteirinha e o boleto também costumam indicar a modalidade, e a informação pode ser solicitada diretamente à operadora ou à administradora de benefícios, que devem fornecê-la por escrito.

Outra fonte útil é o número de registro do produto na ANS, que aparece no contrato e na carteirinha. Com ele, é possível consultar no portal da agência as características registradas do plano, incluindo tipo de contratação e segmentação.

Saber em qual modalidade você está é o primeiro passo para identificar se um reajuste, uma exclusão ou um cancelamento seguiu as regras aplicáveis. Diante de dúvidas sobre o próprio contrato, a leitura atenta do documento e, se necessário, a orientação de um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde ajudam a entender quais direitos se aplicam ao caso concreto.


Gabriel Freitas Bergamo Martins Advogado atuante em Direito Médico e da Saúde, com pós-graduação na área. OAB/PR nº XXXXX. Gabriel Bergamo Advocacia, Curitiba/PR.


Perguntas frequentes

Quais são os tipos de plano de saúde? Pela Lei nº 9.656/1998, os planos podem ser contratados em três regimes: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. Cada um tem regras próprias de reajuste, carência e rescisão.

Qual tipo de plano de saúde tem reajuste controlado pela ANS? Apenas o plano individual ou familiar tem teto de reajuste definido pela ANS. Nos coletivos, o índice é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora.

MEI pode contratar plano de saúde empresarial? Sim. A RN ANS nº 557/2022 permite que o empresário individual contrate plano coletivo empresarial, desde que comprove inscrição e regularidade cadastral.

Plano coletivo por adesão pode ser cancelado? Pode, nas condições previstas no contrato. O beneficiário também pode ser excluído se perder o vínculo com a entidade. Quem está internado ou em tratamento essencial tem a continuidade dos cuidados assegurada pelo Tema 1082 do STJ, desde que mantenha o pagamento.

Plano empresarial tem carência? Se o contrato tiver 30 ou mais beneficiários e o ingresso ocorrer em até 30 dias da contratação ou do vínculo com a empresa, não pode ser exigida carência. Abaixo de 30 beneficiários, a carência pode ser aplicada dentro dos limites legais.

O que é administradora de benefícios? É a empresa que intermedeia a relação entre a entidade contratante, a operadora e os beneficiários em muitos planos coletivos, cuidando de cobrança, inclusão e exclusão de pessoas.

Qual a diferença entre tipo de contratação e segmentação do plano? O tipo de contratação indica quem contratou o plano (pessoa física, empresa ou entidade). A segmentação indica o que o plano cobre, como ambulatorial, hospitalar, obstetrícia ou odontologia.

Referências

  1. Lei nº 9.656/1998, Lei dos Planos de Saúde: define os regimes de contratação (art. 16, VII), as segmentações (arts. 10 e 12), as regras de rescisão do plano individual (art. 13) e os direitos de demitidos e aposentados (arts. 30 e 31).
  2. Resolução Normativa ANS nº 557/2022: classifica os contratos em individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão e disciplina carência, rescisão e reajuste nos coletivos.
  3. ANS: teto de 5,11% para reajuste de planos individuais e familiares: comunicado oficial com o percentual máximo para o ciclo de maio de 2026 a abril de 2027.
  4. ANS: reajuste anual de planos coletivos: explica a negociação do reajuste coletivo e o agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários.
  5. STJ: Tema Repetitivo 1082: continuidade do tratamento de beneficiário internado ou em tratamento essencial após rescisão unilateral de plano coletivo.

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